Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100195-90.2014.8.20.0156.
Autora: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Parte Ré: JOSE PAULO SOUSA DE ARAUJO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Trata-se os autos de ação de execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO em face de JOSE PAULO SOUSA DE ARAUJO – ME. O feito permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da ausência de bens (Id 111572240). Através da petição de Id 153283824, a parte exequente requereu que os autos permaneçam suspensos. É o relatório. DECIDO. Assim dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Na espécie, o feito permaneceu suspenso por um ano, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. Deste modo, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, sem baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)