Procedimento Comum CívelCartão de CréditoProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
CPF
Autor
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI
OAB/RN 7020·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
OAB/PE 18857·CPF·Representa: Autor
DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA
OAB/RN 11522·CPF·Representa: Autor
CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES
OAB/SP 249937·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/SP 131600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 10:21
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:03
Publicação
04/02/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Despacho juntado ao ID 169369707, INTIMO a parte autora e a parte ré (Banco Agibank S.A) para, em 15 (quinze) dias, cumprirem os pedidos determinados no referido Despacho. São Tomé, 29 de janeiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0100750-08.2017.8.20.0155
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Despacho juntado ao ID 169369707, INTIMO a parte autora e a parte ré (Banco Agibank S.A) para, em 15 (quinze) dias, cumprirem os pedidos determinados no referido Despacho. São Tomé, 29 de janeiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0100750-08.2017.8.20.0155
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:15
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:15
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:06
Publicação
03/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100750-08.2017.8.20.0155.
AUTOR: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido da perita nomeada. Intimem-se as partes para cumprir as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Parte Autora - Suanny Maiza Bezerra Furtado - Juntar as Fichas financeiras anualizadas, com detalhamento mensal, para os anos: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. B) Parte Ré - Banco Agibank S.A - Juntar as Faturas mensais da parte autora dos anos descritos abaixo: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Com a juntada da documentação, intime-se a perita para prosseguimento do exame pericial e confecção do laudo. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:04
Desarquivamento
01/12/2025, 11:03
Provisório
30/11/2025, 17:02
Mero expediente
07/11/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:55
Documento (Certidão)
20/10/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 07:25
Outras Decisões
01/08/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:38
Documento (Certidão)
31/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 09:16
Publicação
31/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:21
Publicação
31/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:09
Publicação
30/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100750-08.2017.8.20.0155.
AUTOR: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a incumbência de pagamento pelas partes, vez que o exame pericial foi requerido pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, sem transferência do ônus aos réus neste momento processual, a não ser que sobrevenha sucumbência na demanda. Portanto, torno sem efeito o trecho "14.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte para complementar o valor da perícia", da decisão Id 128861103, mantendo as demais disposições inalteradas, inclusive a majoração dos honorários periciais. Assim, o pagamento da perícia seguirá sob a responsabilidade do Estado, pela condição de gratuidade já citada, nos termos da decisão Id 67480899 e majoração dos honorários periciais na decisão Id 128861103. Voltem os autos ao Nupej para prosseguimento do feito e realização da perícia determinada. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100750-08.2017.8.20.0155.
AUTOR: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a incumbência de pagamento pelas partes, vez que o exame pericial foi requerido pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, sem transferência do ônus aos réus neste momento processual, a não ser que sobrevenha sucumbência na demanda. Portanto, torno sem efeito o trecho "14.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte para complementar o valor da perícia", da decisão Id 128861103, mantendo as demais disposições inalteradas, inclusive a majoração dos honorários periciais. Assim, o pagamento da perícia seguirá sob a responsabilidade do Estado, pela condição de gratuidade já citada, nos termos da decisão Id 67480899 e majoração dos honorários periciais na decisão Id 128861103. Voltem os autos ao Nupej para prosseguimento do feito e realização da perícia determinada. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100750-08.2017.8.20.0155.
AUTOR: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a incumbência de pagamento pelas partes, vez que o exame pericial foi requerido pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, sem transferência do ônus aos réus neste momento processual, a não ser que sobrevenha sucumbência na demanda. Portanto, torno sem efeito o trecho "14.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte para complementar o valor da perícia", da decisão Id 128861103, mantendo as demais disposições inalteradas, inclusive a majoração dos honorários periciais. Assim, o pagamento da perícia seguirá sob a responsabilidade do Estado, pela condição de gratuidade já citada, nos termos da decisão Id 67480899 e majoração dos honorários periciais na decisão Id 128861103. Voltem os autos ao Nupej para prosseguimento do feito e realização da perícia determinada. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100750-08.2017.8.20.0155.
AUTOR: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a incumbência de pagamento pelas partes, vez que o exame pericial foi requerido pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, sem transferência do ônus aos réus neste momento processual, a não ser que sobrevenha sucumbência na demanda. Portanto, torno sem efeito o trecho "14.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte para complementar o valor da perícia", da decisão Id 128861103, mantendo as demais disposições inalteradas, inclusive a majoração dos honorários periciais. Assim, o pagamento da perícia seguirá sob a responsabilidade do Estado, pela condição de gratuidade já citada, nos termos da decisão Id 67480899 e majoração dos honorários periciais na decisão Id 128861103. Voltem os autos ao Nupej para prosseguimento do feito e realização da perícia determinada. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito