Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. I. R. R. ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503)
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800148-30.2025.8.20.5155
Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo em vista a controvérsia acerca da autenticidade na assinatura digital de contrato juntado aos autos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.0000,00 (id. 170293186). Em decisão de id. 173340526, foi arbitrado o valor dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor foi aceito pela expert no id. 174000005. Intimada, a parte demandada manifestou discordância quanto ao valor apresentado, ao argumento de que se mostra excessivo diante do objeto da perícia, pugnando pela reconsideração do decisum (id. 174679748). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais já foi devidamente arbitrado por este Juízo, por meio de decisão específica (id. 173340526), contra a qual a parte demandada poderia interpor agravo de instrumento no prazo legal. Saliento que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que operou-se a preclusão temporal, tornando-se imutável a decisão que fixou os honorários periciais, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase processual. Nesse sentido: O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte demandada, mantendo- se hígida a decisão de id. 173340526, que fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o montante, prosseguindo-se com o cumprimento das demais determinações da decisão de id. 173340526. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)