Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800225-42.2018.8.20.5104 Polo ativo JOSE ROBENILSON FERREIRA e outros Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DO EXECUTADO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, rejeitou a preliminar de conexão, afastou a alegação de prescrição e reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, extinguindo a execução com resolução do mérito e condenando o Município ao pagamento de honorários fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa. O executado apelou visando à majoração da verba honorária, enquanto o Município pleiteou o afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se deve ser conhecido o recurso interposto pelo executado diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução pela inexigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, caracteriza-se a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso do executado. 4. Quanto ao recurso do Município, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da sucumbência, em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelos encargos processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 5. A execução foi fundada em título desprovido de exigibilidade, conforme entendimento do STF no RE 848.826 (Tema 835), que fixou ser da Câmara Municipal a competência exclusiva para julgar contas de Prefeito. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de extinção de execução pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, independentemente da caracterização de má-fé. 7. Inviável, portanto, o acolhimento do apelo do Município, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do executado não conhecido, por deserção. Recurso do Município conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 487, I; 932, III; 1.007. CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800215-95.2018.8.20.5104, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pelo executado e, em igual votação, conhecer e desprover o recurso interposto pelo Município, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO JOSÉ ROBENILSON FERREIRA e MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0800225-42.2018.8.20.5104, na qual contendem entre si. A edilidade ajuizou execução de título extrajudicial em face de JOSÉ ROBENILSON FERREIRA com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas que imputou débito, pugnando pela satisfação do crédito e a citação do executado (Id 26502321). Proferida sentença, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, rejeitou a preliminar de conexão, afastou a alegação de prescrição e reconheceu a inexigibilidade do título exequendo por se tratar de contas de prefeito submetidas ao crivo da Câmara Municipal, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o Município ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, e registrando a isenção de custas (Id 26502364). Em suas razões (Id 26502369), o executado alegou, em preliminar, o cabimento da justiça gratuita em grau recursal. No mérito, afirmou que o percentual de 1% mostra-se ínfimo diante dos critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sustentando o zelo e o trabalho empreendido e requerendo a majoração dos honorários para patamar condizente, indicando o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Requereu a concessão da gratuidade e o provimento para elevar a verba honorária. Apresentadas contrarrazões ao apelo o (Id 26502373), o MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES suscitou preliminar de indeferimento da justiça gratuita ao advogado do recorrente, à luz do art. 99, § 5º, do CPC. No mérito, defendeu o afastamento da condenação ou, ao menos, a impossibilidade de majoração, por haver o Município ajuizado a execução sob entendimento então prevalente de imprescritibilidade, invocando segurança jurídica. Requereu o improvimento e a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais. Por sua vez, o ente municipal também interpôs apelação (Id 26502372), sustentando que, em 2018, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundada no art. 37, § 5º, da Constituição era entendimento dominante, e que a tese fixada no Tema 899 do STF, em 2020, não poderia retroagir para impor condenação em honorários. Alegou ter atuado em observância ao dever de resguardar o patrimônio público e ao princípio da segurança jurídica. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários. Contrarrazões ao apelo do Município foram apresentadas por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA (Id 27482254), que sustentou a aplicação imediata do Tema 899 do STF, sem modulação, defendendo a manutenção da extinção da execução por prescrição e a condenação do exequente em honorários, com menção a precedente desta Corte que majorou a verba para 8% em hipóteses análogas. Pugnou pelo desprovimento e pela fixação de honorários recursais. Ausente hipótese de intervenção ministerial. Houve despacho determinando a intimação do recorrente para se manifestar sobre preliminar suscitada nas contrarrazões (Id 27034415). Na sequência, foi determinada a intimação do advogado do autor, por versar o recurso exclusivamente sobre honorários em seu favor, para comprovar os requisitos da justiça gratuita (art. 99, § 5º, do CPC), com certidão de decurso de prazo (Ids 28852796 e 29636405). Posteriormente, determinou-se o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, seguido de nova certidão de decurso de prazo (Ids 31249477 e 31683380). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR SUSCITADA DE OFÍCIO Verificado o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme os artigos 932, III, e 1.007 do CPC. Por essa razão, a apelação interposta por José Robenilson Ferreira não deve ser conhecida. Superada a preliminar, passo à análise do recurso do Município, que preenche os requisitos de admissibilidade. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a extinção da execução por inexigibilidade do título. De início, deve ser rechaçada a argumentação no apelo, que sustenta que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário era entendimento dominante, e que a tese do STF sobre a imprescritibilidade não deveria retroagir para gerar condenação em honorários. Tal matéria se mostra desconexa com os verdadeiros fundamentos da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 848.826, paradigma do Tema 835 da repercussão geral, que firmou a competência exclusiva da Câmara Municipal para julgar contas de Prefeito. O art. 85 do CPC impõe que o vencido arcará com os honorários do advogado vencedor, em conformidade com o princípio da sucumbência. Esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelas despesas a parte que provocou a movimentação indevida da máquina judiciária, independentemente de má-fé. Nesse contexto, verifica-se que a execução foi proposta com base em título desprovido de exigibilidade, o que atrai a aplicação direta do princípio da causalidade. Cabe à parte que provocou a movimentação indevida da máquina judiciária responder pelos ônus do processo, independentemente de má-fé ou dolo, bastando que tenha dado causa ao litígio. O Município recorrente, na condição de exequente, deu causa à instauração da execução ao ajuizá-la com base em título considerado inexigível. Essa circunstância, por si só, atrai a responsabilidade processual objetiva pelos ônus sucumbenciais. Portanto, o recurso interposto pelo ente público não merece acolhimento. Neste sentido, cito precedente em caso análogo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA e pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a inexigibilidade de título executivo extrajudicial e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O executado insurgiu-se contra o percentual de 1% arbitrado a título de honorários advocatícios, pleiteando sua majoração. O Município, por sua vez, buscou afastar a condenação em honorários, alegando boa-fé e mudança jurisprudencial superveniente quanto à prescritibilidade da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução por inexigibilidade do título; (ii) estabelecer se é cabível a readequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado originalmente em 1% sobre o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da sucumbência, conforme o art. 85 do CPC, e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 421) de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários mesmo quando a execução é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade.4. Não houve, na sentença recorrida, imposição de penalidade por má-fé ou conduta desleal, mas mera aplicação da responsabilidade processual objetiva decorrente da derrota no feito.5. A alegação do Município de que sua atuação se deu sob respaldo jurídico vigente à época não afasta a obrigação pelo pagamento de honorários, pois não elide a sua responsabilidade processual objetiva pela propositura de demanda posteriormente reconhecida como indevida.6. O percentual de 1% fixado na sentença se mostra desproporcional e incompatível com os critérios legais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser readequado para 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do § 3º, inciso I, do mesmo artigo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES desprovido. Recurso de JOSÉ ROBENILSON FERREIRA provido.Tese de julgamento:1. A extinção da execução por inexigibilidade do título enseja a condenação da parte exequente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência.2. A fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal exige justificativa expressa e fundamentada, sendo inadequado o arbitramento em 1% quando ausentes circunstâncias excepcionais.3. A readequação do percentual de honorários para 10% sobre o valor do proveito econômico é medida compatível com os parâmetros legais e com a razoabilidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º; art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/SP (Tema 421), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.03.2010; ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES. Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo manejado por JOSÉ ROBENILSON FERREIRA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800215-95.2018.8.20.5104, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Face ao desprovimento do recurso, majoro a verba sucumbencial recursal em 2% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.