VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HOANA MARIA BARRETO DE QUEIROZ
OAB/RN 10163·CPF·Representa: Autor
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
OAB/RN 13056·CPF·Representa: Autor
KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES
OAB/RN 5786·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE
OAB/SP 196174·CPF·Representa: Réu
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
OAB/RN 13056·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
autora: MARIA ELECI DE CASTRO Parte ré:VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DECISÃO Verifico que a parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, indicando novo endereço da executada ou requerendo diligências aptas ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte. Considerando que restaram infrutíferas as diligências empreendidas para localização da executada e de bens passíveis de constrição, SUSPENDO o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente, observado o disposto no art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Pau dos Ferros, 30 de junho de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
autora: MARIA ELECI DE CASTRO Parte ré:VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DECISÃO Verifico que a parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, indicando novo endereço da executada ou requerendo diligências aptas ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte. Considerando que restaram infrutíferas as diligências empreendidas para localização da executada e de bens passíveis de constrição, SUSPENDO o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente, observado o disposto no art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Pau dos Ferros, 30 de junho de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:03
Publicação
11/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
Requerente: MARIA ELECI DE CASTRO
Requerido: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DESPACHO Ciente da certidão retro, dando conta da não localização da empresa executada no endereço indicado nos autos, bem como da impossibilidade de realização da penhora e avaliação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão, indicando eventual novo endereço da executada ou requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. P.I. Pau dos Ferros, 7 de maio de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
Requerente: MARIA ELECI DE CASTRO
Requerido: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DESPACHO Ciente da certidão retro, dando conta da não localização da empresa executada no endereço indicado nos autos, bem como da impossibilidade de realização da penhora e avaliação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão, indicando eventual novo endereço da executada ou requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. P.I. Pau dos Ferros, 7 de maio de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:38
Mero expediente
07/05/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:53
Mero expediente
19/01/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Publicação
12/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
Requerente: MARIA ELECI DE CASTRO
Requerido: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DESPACHO Considerando a certidão supra, na qual consta que o sistema INFOJUD disponibiliza diversas modalidades de informações sigilosas, a exemplo de DIRPF, DITR, ECF, dados cadastrais, DOI, DECRED, DIMOB e E-Financeira, sendo, portanto, necessária a especificação precisa da consulta a ser realizada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar qual(is) modalidade(s) de pesquisa pretende que seja(m) efetuada(s) no INFOJUD, sob pena de indeferimento. Após a manifestação, voltem conclusos para análise. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 10 de dezembro de 2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em substituição legal
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:20
Mero expediente
10/12/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 07:54
Documento (Certidão)
14/11/2025, 07:53
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:42
Outras Decisões
06/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:16
Publicação
03/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
Requerente: MARIA ELECI DE CASTRO
Requerido: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a exequente para se manifestar sobre a diligência negativa em 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito no mesmo prazo. Pau dos Ferros, 29 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:04
Mero expediente
29/08/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:06
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:05
Publicação
26/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
Requerente: MARIA ELECI DE CASTRO
Requerido: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de pedido formulado por MARIA ELECI DE CASTRO, exequente, por meio da petição retro, requerendo a ativação da funcionalidade “teimosinha permanente” no sistema SISBAJUD. Considerando, contudo, que a adoção da funcionalidade permanente pode ser excessiva neste momento, defiro, alternativamente, a reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de renovação sucessiva, a critério deste Juízo, até que se localizem valores suficientes à satisfação do crédito executado, que atualmente perfaz o montante de R$ 120.651,13 (cento e vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos). Ressalte-se que a medida encontra amparo no art. 797 do CPC, com vistas à efetividade da execução, devendo observar-se, contudo, a razoabilidade e a proteção contra eventual constrição excessiva. Proceda-se às diligências pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 24 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:58
Mero expediente
24/06/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:44
Publicação
30/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800355-20.2018.8.20.5108.
Requerente: MARIA ELECI DE CASTRO
Requerido: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Pau dos Ferros, 27 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:27
Mero expediente
28/05/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:13
Documento (Certidão)
20/05/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 11:35
Evolução da Classe Processual
27/03/2025, 09:17
Mero expediente
26/03/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:22
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:19
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 10:18
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:05
Documento (Carta)
09/01/2025, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 13:19
Outras Decisões
07/01/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 09:07
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:51
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:49
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:58
Documento (Informações)
25/09/2024, 09:52
Documento (Certidão)
25/09/2024, 09:51
Outras Decisões
09/09/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:49
Documento (Certidão)
29/08/2024, 14:58
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:04
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:58
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:27
Mero expediente
19/07/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 07:07
Remessa
22/05/2024, 16:11
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:01
Recebimento
16/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:15
Outras Decisões
15/02/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:32
Ato ordinatório
22/06/2023, 08:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/06/2023, 18:49
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:59
Ato ordinatório
19/05/2023, 10:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/05/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: VB Pau dos Ferros Incorporadora e Construtora Ltda e Nodje Francisco Diógenes. Advogados: Breno Henrique da Silva Carvalho e outro. Apelada: Maria Eleci de Castro. Advogada: Hoana Maria Barreto de Queiroz. Relator: Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Apelação Cível n° 0800355-20.2018.8.20.5108.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela VB Pau dos Ferros Incorporadora e Construtora Ltda e Nodje Francisco Diógenes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Maria Eleci de Castro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, em tempo, DEFIRO EM PARTES o pedido de tutela provisória requerida na exordial e, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda entre a parte autora e a empresa VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA; b) CONDENAR a VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 14.231.224/0001-19), em conformidade com a Súmula 543 do STJ, a restituir os valores comprovadamente desembolsados a partir dos extratos juntados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, e correção monetária, a incidir desde a data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43, do STJ); c) CONDENAR a VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 14.231.224/0001-19) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; Sucumbindo à parte autora em parte mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a demanda não apresentou complexidade técnica ou fática.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. Defende que o sócio minoritária tem responsabilidade limitada, pois não exerceu o cargo de gerência. Além disso, a empresa possui sócio administrador. Acrescenta que não houve a configuração do grupo econômico. Justifica que a parte autora, ora apelada, não faz jus a uma indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de anular s sentença, para que seja reconhecida a ilegitimidade do sócio Nodje Francisco Diógenes. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 12751878). A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 14326906). É o relatório. Decido. Antes de proceder ao exame da pretensão recursal, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Ao examinar os autos, entendo que o recurso não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo, previsto no art. 1.007 do CPC, senão vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como mencionado no aludido dispositivo, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. No caso em apreço, o recorrente foi intimado para demonstrar que fazia jus ao benefício da justiça gratuita (Id. 15595639) e, em seguida, para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo (Id. 16413757). Todavia, deixou de cumprir o comando judicial sem comprovar sua condição financeira, tampouco realizou o pagamento do preparo em dobro, conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. In verbis: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Assim, considerando que o apelante foi devidamente intimado, mas não cumpriu o estabelecido no ato ordinatório, aplicável o instituto da deserção ao presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com base no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Natal, 28 de dezembro de 2022. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 09
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelantes: VB Pau dos Ferros Incorporadora e Construtora Ltda e Nodje Francisco Diógenes. Advogados: Breno Henrique da Silva Carvalho e Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes. Apelada: Maria Eleci de Castro. Advogada: Hoana Maria Barreto de Queiroz. Relator: Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado). ATO ORDINATÓRIO Ao cotejar os autos, constato que o recorrente, mesmo intimado (Id. 15595639), não comprovou, de forma efetiva, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, de ordem do Relator, Dr. Diego de Almeida de Cabral (Juiz Convocado), com vistas a impulsionar o feito e com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Apelação Cível n° 0800355-20.2018.8.20.5108. intime-se a parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC. Intime-se. Conclusos, após. Natal, 27 de setembro de 2022. Jogeorne Diórgenes Cabral Júnior Assessor Judiciário 09
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelantes: VB Pau dos Ferros Incorporadora e Construtora Ltda e Nodje Francisco Diógenes. Advogados: Breno Henrique da Silva Carvalho e Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes. Apelada: Maria Eleci de Castro. Advogada: Hoana Maria Barreto de Queiroz. Relator: Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado). ATO ORDINATÓRIO Ao averiguar os autos, constato que a parte apelante (VB Pau dos Ferros Incorporadora e Construtora Ltda e Nodje Francisco Diógenes), não beneficiária da justiça gratuita, deixou de juntar o comprovante de recolhimento de custas do recurso de apelação (Id. 12751874). Assim, de ordem do Relator, Dr. Diego de Almeida de Cabral (Juiz Convocado), com vistas a impulsionar o feito e com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Apelação Cível n° 0800355-20.2018.8.20.5108. intime-se a parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar que tem direito à gratuidade judiciária. Conclusos, após. Intime-se. Natal, 08 de agosto de 2022. Jogeorne Diórgenes Cabral Júnior Assessor Judiciário 09
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 08:51
Petição (Contra-razões)
14/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:02
Ato ordinatório
13/09/2021, 10:01
Decurso de Prazo
12/06/2021, 08:55
Petição (Apelação)
08/06/2021, 20:18
Decurso de Prazo
05/06/2021, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:47
Procedência em Parte
30/04/2021, 09:34
Conclusão (para julgamento)
11/01/2021, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 12:16
Decurso de Prazo
21/06/2020, 00:36
Decurso de Prazo
21/06/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:06
Mero expediente
06/12/2019, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:44
Mero expediente
30/09/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 08:28
Petição (Contestação)
25/10/2018, 19:54
Petição (Contestação)
25/10/2018, 19:48
Documento (Certidão)
17/10/2018, 13:25
Documento (Certidão)
02/10/2018, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))