Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800360-11.2024.8.20.5115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES. Intimada, a parte autora apresentou proposta de plano de pagamento estipulando a quitação do saldo devedor em 60 (sessenta) meses, com carência de 180 dias e juros mensais de 0,50%. Instados a se manifestarem, o credor Banco Santander Brasil S/A apresentou recusa expressa à proposta, argumentando, dentre outras questões, que o plano constitui-se em mera planilha de cálculos, padecendo de requisitos formais essenciais exigidos pelo art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão constante nos autos. É o breve relatório. Decido. Da análise da proposta apresentada pela parte autora, constata-se que assiste razão parcial à impugnação do Banco Santander. O plano acostado restringe-se aos cálculos financeiros de amortização. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) impõe que o plano de pagamento deve conter obrigatoriamente cláusulas específicas que vão além da mera reestruturação matemática. Nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC, é imperativo que do plano constem as seguintes disposições expressas: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. As omissões quanto aos incisos II, III e IV inviabilizam a homologação ou a conversão escorreita em plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) neste momento processual. Ante o exposto: RECONHEÇO a preclusão em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A quanto ao direito de impugnar o plano de pagamento apresentado, ante sua inércia certificada nos autos, sujeitando-o às sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e subordinação do seu pagamento aos demais credores), cujos efeitos serão consolidados por ocasião da deliberação final do plano. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo Banco Santander e EMENDE a sua proposta de plano de pagamento, a fim de fazer constar expressamente todos os requisitos elencados no art. 104-A, § 4º, do CDC, bem como esclareça o índice de correção monetária aplicado sobre o principal, sob pena de rejeição do plano e extinção do processo. Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à instauração do plano compulsório (art. 104-B do CDC) ou extinção do feito. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800360-11.2024.8.20.5115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES. Intimada, a parte autora apresentou proposta de plano de pagamento estipulando a quitação do saldo devedor em 60 (sessenta) meses, com carência de 180 dias e juros mensais de 0,50%. Instados a se manifestarem, o credor Banco Santander Brasil S/A apresentou recusa expressa à proposta, argumentando, dentre outras questões, que o plano constitui-se em mera planilha de cálculos, padecendo de requisitos formais essenciais exigidos pelo art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão constante nos autos. É o breve relatório. Decido. Da análise da proposta apresentada pela parte autora, constata-se que assiste razão parcial à impugnação do Banco Santander. O plano acostado restringe-se aos cálculos financeiros de amortização. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) impõe que o plano de pagamento deve conter obrigatoriamente cláusulas específicas que vão além da mera reestruturação matemática. Nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC, é imperativo que do plano constem as seguintes disposições expressas: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. As omissões quanto aos incisos II, III e IV inviabilizam a homologação ou a conversão escorreita em plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) neste momento processual. Ante o exposto: RECONHEÇO a preclusão em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A quanto ao direito de impugnar o plano de pagamento apresentado, ante sua inércia certificada nos autos, sujeitando-o às sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e subordinação do seu pagamento aos demais credores), cujos efeitos serão consolidados por ocasião da deliberação final do plano. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo Banco Santander e EMENDE a sua proposta de plano de pagamento, a fim de fazer constar expressamente todos os requisitos elencados no art. 104-A, § 4º, do CDC, bem como esclareça o índice de correção monetária aplicado sobre o principal, sob pena de rejeição do plano e extinção do processo. Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à instauração do plano compulsório (art. 104-B do CDC) ou extinção do feito. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800360-11.2024.8.20.5115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES. Intimada, a parte autora apresentou proposta de plano de pagamento estipulando a quitação do saldo devedor em 60 (sessenta) meses, com carência de 180 dias e juros mensais de 0,50%. Instados a se manifestarem, o credor Banco Santander Brasil S/A apresentou recusa expressa à proposta, argumentando, dentre outras questões, que o plano constitui-se em mera planilha de cálculos, padecendo de requisitos formais essenciais exigidos pelo art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão constante nos autos. É o breve relatório. Decido. Da análise da proposta apresentada pela parte autora, constata-se que assiste razão parcial à impugnação do Banco Santander. O plano acostado restringe-se aos cálculos financeiros de amortização. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) impõe que o plano de pagamento deve conter obrigatoriamente cláusulas específicas que vão além da mera reestruturação matemática. Nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC, é imperativo que do plano constem as seguintes disposições expressas: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. As omissões quanto aos incisos II, III e IV inviabilizam a homologação ou a conversão escorreita em plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) neste momento processual. Ante o exposto: RECONHEÇO a preclusão em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A quanto ao direito de impugnar o plano de pagamento apresentado, ante sua inércia certificada nos autos, sujeitando-o às sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e subordinação do seu pagamento aos demais credores), cujos efeitos serão consolidados por ocasião da deliberação final do plano. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo Banco Santander e EMENDE a sua proposta de plano de pagamento, a fim de fazer constar expressamente todos os requisitos elencados no art. 104-A, § 4º, do CDC, bem como esclareça o índice de correção monetária aplicado sobre o principal, sob pena de rejeição do plano e extinção do processo. Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à instauração do plano compulsório (art. 104-B do CDC) ou extinção do feito. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:17
Outras Decisões
12/06/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 09:36
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:35
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:46
Publicação
12/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Decisão de ID 175059598, INTIMO as DEMANDADAS para, no prazo legal de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da petição ID 177469413 e documentos ANEXOS. O referido é verdade. Dou fé. Caraúbas-RN, 8 de maio de 2026. RODRIGO GURGEL FERNANDES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: email: [email protected] ou WhatsApp da Secretária 84 3673-9765 Recepção 84 3673-9766 Processo nº 0800360-11.2024.8.20.5115
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:53
Publicação
31/01/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800360-11.2024.8.20.5115.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, não verifiquei a existência de plano de repactuação de dívidas ofertado pela parte autora. Assim, com base no art. 10 do CPC, converto o julgamento do feito em diligência para, no prazo de 10 (dez) dias a requerente juntar referida documentação, sob pena de extinção. Com a juntada, intimem-se as rés para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email:
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:47
Julgamento em Diligência
24/01/2026, 12:26
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 08:30
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:52
Publicação
22/10/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADAS as partes eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo comum 05 (cinco) dias, informarem se têm interesse em produzir outras provas, especialmente prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC; Além disso, vale ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC). Caraúbas/RN, 15 de outubro de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800360-11.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:41
Publicação
09/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DESPACHO Tendo em vista a apresentação de defesa pela segunda requerida (ID 155488390),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ______________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800360-11.2024.8.20.5115 Parte INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, Intimem-se as partes, no prazo comum 05 (cinco) dias, informarem se tem interesse em produzir outras provas, especialmente prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:15
Mero expediente
04/09/2025, 19:11
Retificação de Classe Processual
04/09/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:10
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:18
Publicação
30/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas-RN, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes exequente/executada eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prazo 10 dias. Caraúbas-RN, 28/05/2025. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor(a) da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800360-11.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:56
Petição (Contestação)
24/03/2025, 15:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:11
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:04
Movimentação processual
19/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
Publicação
07/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800360-11.2024.8.20.5115 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada para o 06/03/2025 13:00, na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000, para a realização de Audiência de Conciliação, a se realizar VIRTUALMENTE por meio do aplicativo TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U4MjY1NjAtYWZjOC00YTE4LWIyYWUtOWY2M2IzNTU5Yzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b5c16c7e-c513-46ef-ba38-910237a35192%22%7d A parte poderá, ainda, requerer que o ato poderá ser realizado de forma presencial, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Portaria nº 01/2022, de 28 de abril de 2022. Contatos: [email protected] ou whatsappBusiness 84 3673-9765 Destaco, ainda, que mesmo sendo realizada virtualmente, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum para participação no ato. Caraúbas/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 REBECA CAVALCANTI Servidor da Vara Única