Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800307-70.2025.8.20.5155.
REQUERENTE: MARIA MAIANA PEGADO
REQUERIDO: JOAQUIM BALBINO PEGADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição, na qual foi deferida curatela provisória na decisão Id 152532882. No Id 157924855, foi certificado o falecimento do interditando JOAQUIM BALBINO PEGADO, conforme declaração de óbito anexa. É o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, "Art. 485: o juiz não resolverá o mérito quando: "VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (...) “IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”. O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá ser afetado por alterações no conjunto fático-processual. É o que ocorre. No caso em apreço, a ação perdeu o seu objeto, uma vez que, ante o falecimento da requerida, desaparece a necessidade da continuidade da presente ação. Conforme ressaltado pelo representante ministerial, a demanda possui natureza intuitu personae, de cunho personalíssimo. A medida que se impõe, portanto, é a extinção do feito, conforme prevê o art. 485, VI e IX do CPC. Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação, tem-se a total inutilidade no prosseguimento da demanda, impondo-se extinção do processo sem resolução do mérito, por absoluta falta de interesse processual, além do caráter de intransmissibilidade da ação decorrente da morte da parte.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e IX do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito e por consequência revogo a tutela. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante a gratuidade judicial deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)