Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801320-31.2024.8.20.5126 Polo ativo MARIA APARECIDA AMORIM DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) aferir a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observado o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não se verificou no caso. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou elementos mínimos de validação, como documento de identidade, biometria facial, geolocalização ou endereço de IP, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação válida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de reparar os prejuízos causados à consumidora. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e diante da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 4.000,00, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato eletrônico firmado com pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, IV, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Tema 1.061, j. 24.11.2021; TJRN, ApCiv 0800423-06.2024.8.20.5125, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 26.09.2025; TJRN, ApCiv 0810669-21.2024.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Amorim de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC C/C Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada por ela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que é pessoa idosa e analfabeta, não tendo capacidade para compreender ou aderir a contrato digital de forma válida, como exige o art. 595 do Código Civil. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco é fraudulento e não guarda correspondência com o número constante no extrato de desconto previdenciário do INSS. Alega, ademais, que não há nos autos comprovação da transferência dos valores contratados e que o negócio jurídico é nulo por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 33581023. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 34381089). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal reside na validade e regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelante sustenta que não celebrou qualquer contrato de Cartão de Crédito Consignado junto ao banco apelado, apontando a existência de fraude. Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado de forma eletrônica pela parte recorrente (Id. 33580008). Com relação à validade da assinatura eletrônica, importa destacar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço, por sua vez, apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do CPC. In casu, verifica-se que o suposto contrato foi firmado sem assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada. A instituição apelada não apresentou documento de identificação da apelante, biometria facial, geolocalização ou endereço de IP, dessa forma, não conseguiu comprovar a existência de consentimento expresso por parte da demandante na contratação do cartão de crédito consignado. Além disso, em se tratando de negócio jurídico firmado por pessoa “não alfabetizada”, impõe-se sejam observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, a saber: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A exigência de forma solene tem por escopo proteger a manifestação de vontade da parte hipossuficiente, evitando a celebração de negócios jurídicos por induzimento, fraude ou simulação, especialmente em relações de consumo massificadas e automatizadas, como é o caso das operações bancárias digitais. Dessa forma, ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, resta comprometida, de maneira insanável, a higidez do pacto alegadamente celebrado. Ora, embora as contratações eletrônicas sejam admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com respaldo no art. 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas, há exceção quando a lei exige forma específica para validade do ato, como é o caso de pactuação com pessoas analfabetas. Nesse contexto, impende invocar o art. 166, IV, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico que “não revestir a forma prescrita em lei”. A ausência das formalidades exigidas pelo art. 595, portanto, contamina de nulidade absoluta o contrato apresentado, sendo irrelevante as alegações recursais. Dessa maneira, observo que, no caso em epígrafe, o contrato não atendeu às exigências legais acima mencionadas. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado digital nº 90131849758, entendendo não haver irregularidades na contratação. A parte autora sustenta não ter realizado o contrato, alegando ser analfabeta e deficiente visual, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e supostamente deficiente visual; (ii) determinar a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a devolução dos valores descontados em dobro; e (iii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado com pessoa analfabeta é nulo se não atender às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não se verificou no caso concreto. 4. A assinatura digital por biometria facial não supre a exigência legal de assinatura a rogo, pois não permite a identificação inequívoca de quem leu e assinou o documento em nome do analfabeto, tampouco comprova que houve ciência e consentimento do signatário. 5. O banco não se desincumbiu do ônus da prova da validade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível transferir ao consumidor a responsabilidade por demonstrar a fraude. 6. Restando comprovada a ausência de autorização válida para os descontos no benefício previdenciário, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé da instituição financeira. 8. A indenização por danos morais é cabível, tendo em vista o abalo sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se o valor em R$ 5.000,00, nos moldes da jurisprudência consolidada da Câmara julgadora. 9. É autorizada a compensação entre os valores efetivamente transferidos à conta da parte autora e os valores a serem restituídos, diante da evidência de que os valores foram transferidos para conta de sua titularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800423-06.2024.8.20.5125, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, que, além de não ter contratado o cartão impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Importante registrar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte consumidora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na situação em análise, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a referida quantia como verba indenizatória. A propósito: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FRAUDE NA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, declarando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a incidência das prejudiciais de prescrição e decadência no caso concreto; (ii) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, legitimando os descontos efetuados; e (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo em que se discute a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço, afastando-se a prescrição trienal prevista no Código Civil. 4. A pretensão da autora não se funda em vício de consentimento a ser anulado, mas na inexistência do vínculo contratual, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 5. A prova pericial grafotécnica atesta a falsidade da assinatura da autora no suposto contrato de cartão de crédito consignado, não tendo a instituição financeira demonstrado a existência de contratação válida, o que configura ausência de relação jurídica entre as partes. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos oriundos de falha na prestação do serviço, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 7. Comprovada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto não autorizado em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, enseja dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 9. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00) revela-se em dissonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, sendo razoável a sua redução para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810669-21.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025)
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Bradesco Consignado e fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se somente a Taxa Selic desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Condeno a parte apelada a restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta bancária da parte apelante em decorrência do contrato objeto da lide, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se somente a Taxa Selic desde a data de cada desconto. Diante do provimento do recurso autoral, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.