Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801407-89.2025.8.20.5113.
AUTOR: LUIS CARLOS DE AMORIM
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIS CARLOS DE AMORIM em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou ser portadora de aneurisma de aorta torácica e abdominal infrarrenal, necessitando, com urgência, de procedimento cirúrgico percutâneo em hemodinâmica para implante de endoprótese autoexpansível em aorta torácica, abdominal e ilíacas, conforme plano cirúrgico corretivo indicado por médico assistente. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação estatal de fornecer o tratamento cirúrgico indicado. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho digital, relatórios médicos e orçamento do procedimento. Em decisão de ID nº 159061105, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que o Estado do Rio Grande do Norte promovesse, em favor da autora, a realização do procedimento consistente em cirurgia percutâneo hemodinâmica para implante de endoprótese autoexpansível em aorta torácica, abdominal e ilíacas de acordo com plano cirúrgico corretivo. O Ministério Público, no ID nº 158778518, opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência. A decisão de ID nº 159415349 determinou o bloqueio dos valores públicos referentes ao procedimento cirúrgico indicado, no valor de R$677.916,18 (seiscentos e setenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e dezoito centavos). O Estado apresentou contestação no ID nº 158462042, arguindo, preliminarmente: necessidade de inclusão da União no polo passivo; carência de ação por ausência de interesse processual, em razão de suposto não esgotamento da via administrativa; e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou ausência de urgência, necessidade de observância da fila do SUS, impossibilidade de interferência judicial na política pública, necessidade de três orçamentos e aplicação do Tema 1.033/STF em eventual custeio na rede privada. A parte autora apresentou réplica no ID nº 169819498, impugnando as preliminares e reiterando a necessidade do procedimento cirúrgico indicado. Laudo do NATJUS acostado ao ID nº 182750283. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente documental e a questão central foi solucionada por fato superveniente devidamente comprovado nos autos. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II.2 — Das preliminares: I.1 - Da ausência de interesse de agir O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa administrativa formal para realização do procedimento cirúrgico. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Em demandas de saúde, sobretudo quando demonstrada situação de urgência, risco de agravamento do quadro clínico ou perigo à vida, não se exige, como condição absoluta para o ajuizamento da ação, a prévia negativa administrativa formal, bastando a demonstração de que o usuário não obteve, em tempo adequado, a prestação necessária no âmbito do SUS. No caso dos autos, a parte autora demonstrou estar inserida no fluxo de regulação estadual, sem que houvesse previsão concreta e tempestiva para a realização do procedimento cirúrgico indicado. A documentação médica também evidencia a gravidade do quadro clínico, consistente em aneurisma de aorta torácica e abdominal, com indicação de tratamento cirúrgico corretivo. Assim, a demora administrativa incompatível com a urgência do caso configura resistência suficiente à pretensão, sobretudo porque a efetividade do direito à saúde não pode ficar condicionada à espera indefinida em fila de regulação quando há indicação médica de urgência e risco de evento grave. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. I.2 - Da inadequação da via eleita Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. A ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, é meio processual adequado para a tutela do direito à saúde quando se busca compelir o ente público a fornecer tratamento, procedimento cirúrgico, internação ou outro serviço médico necessário. A via escolhida permite cognição adequada, contraditório, produção de prova documental e concessão de tutela específica, nos termos dos arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, inadequação processual. A existência de fluxo administrativo no SUS não retira do jurisdicionado o direito de buscar tutela judicial quando demonstrada a insuficiência da resposta administrativa diante da urgência do quadro clínico. Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. I.3 - Da legitimidade passiva do Estado Embora a contestação relacione a pretensão ao fluxo administrativo do SUS, cumpre registrar que o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, fixou a tese de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No mesmo sentido, a Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dispõe que a ação que objetiva a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. II.3 — Do mérito: No caso concreto, a pretensão deduzida nos autos tinha por finalidade assegurar à parte autora o acesso ao procedimento cirúrgico de percutâneo em hemodinâmica para implante de endoprótese autoexpansível em aorta torácica, abdominal e ilíacas pelo Sistema Único de Saúde. A matéria envolve o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, ao disciplinar o Sistema Único de Saúde, também estabelece: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição administrativa de competências. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.(STF, RE 855.178 ED, Tema 793 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno). No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos é suficiente para demonstrar a necessidade do procedimento. O documento de ID nº 152845824 indicam que a autora apresenta “dor abdominal de forte intensidade e baixa resposta terapêutica analgésica, realizado angiotomografia da aorta toraco abdominal e vasos ilíacos que evidenciou aneurisma importante da aorta torácica”. A tutela de urgência foi deferida no ID nº 159061105, oportunidade em que se reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da necessidade de realização do procedimento cirúrgico e do risco de agravamento do quadro de saúde. A contestação do Estado não trouxe elemento técnico suficiente para afastar a indicação médica específica. A tese de que a endometriose seria doença crônica e, por isso, não haveria urgência bastante para a intervenção judicial não se sustenta diante dos documentos médicos apresentados, que apontam dor persistente, progressão das lesões e risco de comprometimento funcional e reprodutivo. Também não prospera a alegação de que a autora deveria aceitar procedimento diverso. O laudo do NATJUS de ID nº 182750283 trás a seguinte conclusão: Tecnologia: 0406040176 - CORRECAO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA / DISSECCAO DA AORTA TORACICA C/ ENDOPROTESE RETA OU CONICA Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica 357345 (favorável), elaborada por este NatJus na data 03/06/2025, porém não anexada ao processo, mas acessível através desta numeração no Sistema e-NatJus; CONSIDERANDO a nova solicitação de parecer técnico, que consta na página 156 dos documentos deste processo; CONSIDERANDO o diagnóstico de Aneurisma de Aorta Torácica com diâmetro de 6,0cm, conforme Relatório Médico e Exame de Imagem anexo ao processo; CONSIDERANDO solicitação de correção endovascular de aneurisma de aorta torácica pela técnica endovascular (TEVAR); CONSIDERANDO a corroboração da indicação do procedimento a partir dos exames de imagem que indentificaram os diâmetros descritos nos Relatórios Médicos; CONSIDERANDO que há aumento significativo do risco de rotura do aneurisma quando o diâmetro excede o valor de 5,5 cm, sendo assim indicada a correção cirúrgica; CONSIDERANDO o risco de ruptura em aneurismas com essas características com alta mortalidade agregada; CONSIDERANDO que as diretrizes recomendam o tratamento endovascular dos aneurismas torácicos, sendo a primeira linha de tratamento; CONSIDERANDO que a correção endovascular é disponibilizada pelo SUS, em locais de referência em Cirurgia Vascular, Endovascular e Radiologia Intervencionista; CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para indicar o procedimento pleiteado, EM REGIME DE URGÊNCIA, conforme Resolução CFM 1451/95. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de exigir de qualquer ente federativo o fornecimento de tratamento médico ou procedimento cirúrgico necessário, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO E AO ESTADO CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA VAGINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA 793. SÚMULA Nº 34/TJRN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FORMA DISPOSTA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, Apelação Cível nº 0809569-11.2023.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/01/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ampara a pretensão deduzida em juízo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO ENDOVASCULAR COM IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA TORÁCICA E ENDOPRÓTESE FENESTRADA NA AORTA ABDOMINAL. USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808187-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 12/08/2024. Ainda: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DISSECÇÃO DE AORTA DESCENDENTE POR VIA ENDOVASCULAR DE URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DESTES. NECESSIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRN, Apelação Cível nº 0862457-69.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, publicado em 09/11/2023. Tal informação, longe de afastar o direito da parte autora, confirma que o registro administrativo não pode ser interpretado como substituição automática do procedimento determinado judicialmente ou indicado pelo médico assistente. A tese defensiva fundada na necessidade de observância dos fluxos administrativos do SUS não afasta o direito da parte autora. É certo que o Poder Judiciário deve atuar com cautela em demandas de saúde, respeitando, sempre que possível, os critérios técnicos, a organização administrativa e a sustentabilidade do sistema público. Contudo, no caso concreto, a demora administrativa, somada à gravidade da enfermidade e à indicação médica de urgência, justificou a intervenção judicial. Também não merece acolhimento a insurgência do Estado quanto ao bloqueio de valores. A medida constritiva foi adotada após notícia de descumprimento da tutela de urgência e teve por finalidade assegurar a efetividade da decisão judicial e preservar direito fundamental à saúde e à vida. Tratou-se, portanto, de medida excepcional, proporcional e vinculada à realização do tratamento indicado. No tocante à prestação de contas, a parte autora juntou documentação fiscal relativa ao procedimento realizado, tendo sido informado saldo remanescente de R$ 80.788,69. O próprio Estado requereu a restituição do referido valor, razão pela qual a prestação de contas deve ser homologada, com determinação de devolução do saldo residual ao ente público, caso ainda não efetivada. Quanto à multa diária, deixo de fixá-la ou convertê-la em crédito autônomo, uma vez que a obrigação foi satisfeita por meio de bloqueio judicial e liberação de valores para custeio do procedimento. Assim, inexiste utilidade prática na imposição superveniente de astreintes, sem prejuízo do reconhecimento de que a medida constritiva foi necessária à efetividade da tutela. II.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Por fim, não há fundamento para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Houve necessidade de ajuizamento da demanda, concessão de tutela de urgência, posterior bloqueio de valores e atuação judicial efetiva para viabilizar o tratamento. Além disso, o ente público apresentou contestação e resistiu à pretensão autoral. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, sendo devida a verba honorária. Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, tratando-se de condenação em face da Fazenda Pública, os honorários devem observar os percentuais legais incidentes sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. No caso, o valor bloqueado/liberado correspondeu a R$677.916,18. Deduzido o saldo remanescente a ser restituído ao Estado, no valor de R$80.788,69, o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora corresponde a R$597.127,49. Sobre essa base, fixo honorários em 10%, totalizando R$59.712,75 (cinquenta e nove mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos). A fixação no percentual de 10% revela-se adequada à natureza e importância da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, ao tempo de tramitação processual, à urgência da demanda e ao resultado prático alcançado. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar satisfeita a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico indicado à parte autora. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela parte autora relativamente aos valores liberados para custeio do tratamento médico, ressalvada eventual apuração de erro material ou duplicidade documental. DETERMINO a restituição ao Estado do Rio Grande do Norte do saldo remanescente de R$80.788,69, caso ainda não efetivada, mediante transferência judicial, expedição de alvará ou outro meio idôneo a ser operacionalizado pela Secretaria, em favor da conta indicada pelo ente público. Deixo de fixar multa diária, considerando que a tutela foi efetivada por meio de bloqueio judicial e que a obrigação principal foi satisfeita. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao valor utilizado para realização do procedimento cirúrgico, excluído o saldo remanescente restituível ao ente público. Considerando o montante liberado de R$ 677.916,18 e o saldo remanescente de R$ 80.788,69, a base de cálculo corresponde a R$ 597.127,49, razão pela qual os honorários sucumbenciais importam em R$59.712,75 (cinquenta e nove mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante da gratuidade deferida à parte autora e da isenção legal aplicável ao ente público estadual. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico não excede o limite legal de 500 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)