Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802176-98.2024.8.20.5124.
Requerente: TRIUMPHUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitada em julgado. Considerando que o executado não impugnou os cálculos trazidos pela exequente, HOMOLOGO tal crédito correspondente à quantia ora declarada de R$ 691,34 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), atualizada até 1/10/2025, conforme planilha anexada no ID. 165767468. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Caso a advogada não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do SIMPLES, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da pessoa física. Tendo em vista que o montante para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV se limita a 30 (trinta) salários mínimos em face do Município de Parnamirim, determino o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastramento no sistema, como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o executado, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo ocasionará o sequestro da quantia conforme estabelece o § 1º, do art. 13, da Lei 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo executado, conclua-se para “Sentença de Extinção” para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “Decisão de Penhora Online” a fim de possibilitar que se faça nova atualização do montante e bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito