Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA
REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e de Macaíba/RN e a penhora de eventuais créditos e recebíveis imobiliários da executada. Caso infrutíferas as medidas, requereu que seja autorizada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ID 185438627). O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC). Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Analisando os autos, verifica-se que já foi realizada busca judicial em vários sistemas judiciais, inclusive o DIMOP (id 179361056). Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a sua utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, indefiro a expedição de ofício ao registro de imóveis e determino a busca no sistema SERP-JUD, verificando-se bens imóveis registrados em nome do executado. Quanto à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se tratando de petição inicial de processo de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC. O protocolo pelo exequente em separado, facilita citações, intimações e processamento, vez que as partes do incidente serão diferentes das partes já aceitas e cadastradas no presente procedimento de cumprimento de sentença. Caberá ao exequente, na petição de ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil 9 ( utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial ou das hipóteses previstas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável somente para relações de consumo), em conformidade com o que exige o artigo 134, §2º, do CPC e requeira a citação dos sócios, trazendo certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios. Não é possível que a penhora recaia de imediato nas contas dos sócios nesse cumprimento de sentença antes da desconsideração. Eventual medida de urgência no incidente de desconsideração depende da demonstração de plausibilidade do direito e perigo da demora. Realize-se busca patrimonial no sistema SERP-JUD, verificando-se bens imóveis registrados em nome do executado. Realizada a busca, intime-se a parte exequente a manifestar-se em 15 dias e requerer o que entender de direito e informar se pretende a suspensão ou se tem diligências, medidas coercitivas, inscrição em cadastro de inadimplentes ou algo a requerer. Não encontrado bens ou não havendo manifestação da parte exequente, conclusos os autos para suspensão da execução. Intimem-se as partes. Natal/RN, 12 de julho de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)