Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809128-93.2024.8.20.5124 Polo ativo PAULINEA MARISE LIMA DE ARAUJO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): IGOR FACCIM BONINE, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta contra duas instituições financeiras, com pleito de readequação compulsória de valores contratuais, sob o argumento de situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível impor judicialmente às instituições financeiras a aceitação de plano de pagamento apresentado unilateralmente por consumidora, diante de alegada situação de superendividamento, sem demonstração de prática abusiva ou vício de consentimento nos contratos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repactuação compulsória de dívidas pressupõe demonstração de abusividade contratual ou vício de consentimento, o que não se verifica nos autos, pois a apelante assumiu os compromissos de forma consciente e reiterada, mesmo diante de dificuldades financeiras. 4. O plano apresentado não observou os requisitos legais do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a incidência de juros e correção monetária e por não abranger a totalidade das dívidas existentes. 5. A redução da renda em virtude de exoneração de cargo comissionado, por si só, não caracteriza situação de superendividamento a justificar imposição judicial de novo parcelamento compulsório. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade das partes nem intervir em obrigações regularmente assumidas sem a presença de ilegalidade, sob pena de afronta à autonomia contratual e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição judicial de plano de repactuação de dívidas a instituições financeiras somente é admitida quando demonstradas práticas abusivas ou vícios de consentimento. 2. A alegação genérica de superendividamento decorrente de redução de renda não é suficiente para justificar a revisão compulsória dos contratos. 3. O plano de pagamento unilateral que desconsidera correção monetária, juros legais e a totalidade dos débitos não atende aos requisitos do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 4º; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 32219575), o Juízo a quo registrou que as dívidas contraídas pela apelante decorrem de sucessivos parcelamentos de faturas de cartão de crédito e de contratos consignados, cujas condições foram livremente pactuadas. Ressaltou que a apelante, mesmo já não dispondo de recursos para arcar com as faturas correntes, continuou a contrair novos débitos, consolidando um montante elevado de obrigações. Destacou que o plano de repactuação apresentado pela apelante foi elaborado unilateralmente, sem contemplar todos os credores envolvidos e sem observância das exigências legais. Ainda segundo a sentença, o referido plano não contemplava a totalidade das dívidas existentes, abrangendo apenas débitos relativos ao cartão da Caixa Econômica Federal, sem previsão de quitação das obrigações perante o Banco do Brasil e outros contratos, tais como cheque especial e empréstimos consignados. Afirmou o Juízo que o art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação integral da dívida em até cinco anos, condições não atendidas pela proposta apresentada. O Juízo concluiu que não houve comprovação da situação de superendividamento nos termos legais, pois, conforme já relatado acima, o plano apresentado pela apelante não observou os requisitos normativos nem demonstrou a preservação do mínimo existencial de forma adequada. Ressaltou que a apelante buscava transferir para os apelados o ônus de sua má gestão financeira, sem comprovar boa-fé ou a efetiva impossibilidade de adimplir suas obrigações. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a apelante em custas processuais e em honorários advocatícios. Em suas razões (ID 32219579), a apelante afirmou que sua realidade financeira sofreu significativa alteração em razão da exoneração do cargo comissionado que ocupava, passando sua remuneração líquida de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Alegou que essa redução comprometeu sua capacidade de honrar os compromissos assumidos, justificando a repactuação das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Sustentou que o superendividamento ficou comprovado pela análise dos descontos incidentes sobre sua remuneração, que superam o patamar legalmente considerado como mínimo existencial. A apelante sustentou que o superendividamento restou evidenciado, pois os descontos realizados pelas instituições financeiras e os acordos celebrados ultrapassam significativamente sua capacidade de pagamento, comprometendo sua subsistência e violando o mínimo existencial. Destacou que a sentença desconsiderou julgados que reconhecem a possibilidade de repactuação de dívidas quando comprovado o comprometimento da renda do consumidor acima do limite de dignidade, ressaltando o dever de aplicação da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Reforçou, ainda, que o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Argumentou que sua exoneração e a consequente redução de rendimentos configuram evento extraordinário, justificando a necessidade de intervenção judicial para equilibrar a relação contratual e viabilizar o pagamento das dívidas de forma compatível com sua capacidade econômica atual. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de determinar a repactuação das dívidas junto às instituições financeiras apeladas, com a fixação de plano adequado que respeite o mínimo existencial e a dignidade da consumidora. Em suas contrarrazões (ID 32219582), o apelado – BANCO DO BRASIL S.A. afirmou que a apelante possui diversas operações de crédito ativo, incluindo parcelamentos de faturas e empréstimos consignados, todos contratados de forma válida e legítima. Asseverou que não houve comprovação de superendividamento na forma da lei, destacando, inclusive, hipóteses de exclusão previstas no art. 54-A, § 3º, da Lei nº 14.181/2021, que inviabilizam a repactuação pretendida. Alegou que os contratos foram regularmente celebrados, inexistindo abusividade a justificar intervenção judicial. Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 32219583), a apelada – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que os débitos discutidos decorreram de sucessivos parcelamentos de faturas de cartão de crédito, contratos estes livremente pactuados pela apelante, que assumiu obrigações acima de sua capacidade de pagamento. Ressaltou que o plano de pagamento apresentado unilateralmente pela apelante não observou as exigências do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não poderia ser homologado pelo Judiciário. Requereu, assim, a manutenção integral da sentença de improcedência. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas ajuizada por PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. Conforme relatado, tem-se, sem margem para dúvidas que a sentença recorrida analisou minuciosamente a controvérsia, tendo registrado que as dívidas contraídas decorreram de sucessivos parcelamentos de faturas de cartão de crédito, assumidos de forma consciente pela apelante, que, mesmo diante da ausência de condições financeiras, continuou a contrair novas obrigações. O Juízo destacou, ainda, que o plano de parcelamento unilateral apresentado pela parte autora mostrou-se incompatível com o disposto no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não contemplou a incidência de juros e correção monetária, elementos essenciais para assegurar a preservação do valor do crédito devido. Nesse ponto, tem-se que o at. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Dessa forma, o Juízo de origem asseverou, acertadamente, que não é possível impor compulsoriamente aos bancos apelados a aceitação de condições que desrespeitam a legislação de regência, ressaltando, ainda, que a repactuação de dívidas constitui ato negocial que pressupõe a anuência de ambas as partes, salvo quando presentes abusividades contratuais ou vícios de consentimento, o que não restou comprovado nos autos. Assim é que a apelante não logrou demonstrar a existência de prática abusiva por parte das instituições financeiras demandadas, limitando-se a sustentar que sua exoneração de cargo comissionado teria reduzido abruptamente seus rendimentos. Tal circunstância, conquanto possa refletir em sua realidade financeira, não é suficiente, por si só, para caracterizar situação de superendividamento passível de repactuação judicial compulsória. Ressalte-se que a responsabilidade pela assunção das dívidas recai sobre a própria apelante, que firmou contratos válidos e eficazes, não se verificando qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão judicial pretendida. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário ingerir-se na esfera privada das instituições financeiras para modificar obrigações livremente pactuadas, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo, o plano de pagamento apresentado sequer abrangia todas as dívidas da apelante, restringindo-se a alguns débitos específicos, o que reforça a improcedência do pleito deduzido na petição inicial. Considerando, pois, que a sentença examinou adequadamente a questão posta, em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem a matéria, não há como acolher as razões recursais apresentadas.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.