Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811298-39.2017.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo PRODUFARMA PROD FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME e outros Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.340.553. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e negar provimento ao apelo de Larissa Anielle Vale Batista, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de duplo Apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por LARISSA ANIELLE VALE BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0811298-39.2017.8.20.5106 proposta em desfavor de Produfarma Prod Farmaceuticos E Hospitalares LTDA – ME e outros, extinguiu a execução, face o ocorrência da prescrição intercorrente. No mesmo dispositivo condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 15977891), o Estado do Rio Grande do Norte, ora primeiro apelante, aduz que a ocorrência da prescrição se deu pela morosidade do Poder Judiciário. Argumenta que a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada. Afirma que em nenhum momento foi determinado o arquivamento dos autos. Assim, não há o que se ponderar sobre prescrição intercorrente. Quanto à condenação em honorários a fazenda apelante afirma que: “(...)o débito fiscal objeto da presente execução não foi atingido pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o lapso temporal do processo não pode ser atribuído exclusivamente ao Estado, de modo que não há que se falar em condenação em honorários por parte da Fazenda Pública”. Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente declarada nos autos e a condenação em honorários sucumbenciais. Por sua vez a segunda apelante se insurge contra a fixação dos honorários sucumbenciais com base em apreciação equitativa. Afirma que o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que, in casu, se refere ao débito cujo pagamento buscava a parte exequente. Assim, não se trata de causa com valor ou proveito econômico inestimável, eis que o conteúdo econômico da demanda é cristalino, líquido, objetivo e claramente estimável, sendo incabível, portanto, a apreciação equitativa, prevista no artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil. Ao final, requer seja reformada a Sentença de modo a fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º e §3º, inciso I, ambos do art. 85 do CPC. Alternativamente, em caso de não atendimento do pleito anterior, que sejam majorados os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância, ao importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 16105265). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal em razão do transcurso do prazo de 5 anos após a suspensão automática do feito e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC. Compulsando os autos, observo, todavia, que o recurso confronta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o prazo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso desde a suspensão do feito, na medida em que os requerimentos formulados pelo ente público foram apenas para pedir diligências, sem qualquer efetiva localização do devedor. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação efetivamente ocorrida nos autos, bem como que o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para suspender o prazo prescricional, que somente pode ser suspenso pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu no caso presente. Desta forma, decorrido o lapso temporal de 05 anos da suspensão/arquivamento do feito sem qualquer impulso efetivo da fazenda pública é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), ainda que sem a oitiva prévia da Fazenda, mormente quando o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial, tampouco indicou bens penhoráveis. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 3. Consoante disposto na Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Então, passado o lustro prescricional, após o respectivo prazo de suspensão, entende-se pela ocorrência da prescrição. Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 23.5.2002 (e-STJ fl. 48) e a decisão que decretou a prescrição, em 6.8.2010 (e-STJ fl. 249), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período de suspensão. 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.102.431/RJ, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) Sobre o tema esta Corte de Justiça também já se pronunciou em casos análogos, conforme segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STF SOBRE A QUESTÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.010401-9, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, J. 04/11/2014) EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NOS ARTS. 151 DA LEI Nº 6.830 E DO ART. 174 DO CTN. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte: inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. De acordo com precedentes da Terceira Câmara Cível do TJRN o § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal é constitucional - AC 2013.020429-9, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.04.2014; AC 2013.014272-4, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26.11.2013. Prejudicial de mérito rejeitada. - Mérito. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ). - A caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídeo previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Hipótese em que restaram atendidos os requisitos. - Conforme tese sedimentada no âmbito do Superior, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314. Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida (AgRg no AREsp 416.008/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.11.2013; AgRg no AREsp 192.552/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.02.2013; AgRg no AREsp 225.152/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 18.12.2012; AgRg no AREsp 202.392/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 25.09.2012; AgRg no REsp 1239252/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. em 25.10.2011). (TJRN, Apelação Cível n° 2014.014293-0, 3ª Câmara Cível, Rel.Des. João Rebouças, J. 04/11/2014) Desse modo, a irresignação recursal do primeiro apelante, neste ponto, não deve ser acolhida. No que diz respeito a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base em fixação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada no que tange à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível atribuir ao credor o ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de beneficiar indevidamente o devedor que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) (grifo acrescido) A fim de corroborar o entendimento adotado, cito, ainda, os seguintes julgados oriundos de tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC/73. ARTIGO 921, INCISO III DO CPC/15. PRAZO DURANTE O QUAL CORRE A PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE). EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual durante o prazo de suspensão do processo executivo, por falta de bens penhoráveis do devedor (artigo 791, inciso III do CPC/73 e artigo 921, inciso III do CPC/15), corre a prescrição. 2. Entende o STJ pela aplicação do princípio da causalidade em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.125553-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. RÉUS CITADOS POR EDITAL. PRINCÍPIO A CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Os honorários de sucumbência não se confundem com a remuneração específica pela atividade desempenhada pelo advogado dativo nomeado pelo juiz e independentemente do resultado final da ação. Por essa razão, são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública mesmo quando sua atuação ocorrer na qualidade de curadora especial de réu ausente. - Situação diversa no caso de declaração de prescrição intercorrente no bojo da execução. O devedor não pode se beneficiar da sua ocultação e pelo descumprimento da sua obrigação. Incidência do princípio da causalidade. - O fato de o exequente não localizar o devedor para quitar o débito, não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios, em razão da extinção da execução pela prescrição intercorrente e motivada por causa superveniente não imputável ao credor, (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., DJe 27/06/2019). - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT, Acórdão 1312113, 00397136620078070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 4/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. Descabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução, somente extinta pela prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5002686-84.2018.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, para, reformando em parte a sentença hostilizada, afastar a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, bem como conhecer e negar provimento ao recurso da parte executada. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.