Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838273-78.2024.8.20.5001 Polo ativo ODAISO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO CESAR NEVES E SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A FIXAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DISTINTO DO APRESENTADO PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL DA FINANCEIRA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À INOBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repactuação de dívidas c/c obrigação de fazer, sob o fundamento de superendividamento, com base nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), visando à cobrança da dívida sem juros, descontados os valores já adimplidos, com parcelas remanescentes mensais descontadas em conta corrente e limitadas a 30% de sua renda líquida. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, homologando plano compulsório de repactuação distinto e fixando o limite de desconto em 60% da renda líquida do autor. Inconformada, a instituição financeira apelou, sustentando, entre outros pontos, a ausência de superendividamento, a violação ao contraditório e à ampla defesa, e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao contraditório e à ampla defesa na sentença que impôs plano compulsório de repactuação; (ii) estabelecer se a situação financeira do autor caracteriza superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022; (iii) determinar se a decisão judicial que impõe repactuação compulsória da dívida encontra respaldo na legislação vigente, diante da ausência de conduta abusiva do fornecedor e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observou o contraditório e a ampla defesa ao analisar os argumentos da parte ré, fundamentando-se no livre convencimento motivado, razão pela qual não se configura nulidade processual. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento de que são válidos os descontos em conta-corrente decorrentes de empréstimos comuns, mesmo em contas destinadas ao recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo consumidor, realidade dos autos. 5. A Lei nº 14.181/2021 e o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) estabelecem que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. No caso, o autor permanece com valor superior a esse patamar após os descontos, não havendo comprovação de comprometimento da sua subsistência. 6. A configuração do superendividamento exige demonstração de boa-fé do consumidor e de impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, bem como a ausência de contratação dolosa ou de luxo, o que não foi devidamente comprovado pelo autor. 7. Não há elementos nos autos que demonstrem conduta abusiva do agente financeiro, nos termos dos arts. 54-B a 54-D do CDC, requisito necessário para a imposição de plano judicial compulsório. 8. Diante da da regularidade dos contratos celebrados e da inexistência de prova de superendividamento, mostra-se indevida a imposição judicial de repactuação de dívidas, devendo ser reformada a sentença de origem. 9. A reforma do julgado impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento de honorários, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A imposição judicial de plano compulsório de repactuação de dívidas exige prova de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial, o que não se configura quando a renda remanescente do consumidor excede o valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. A validade de descontos mensais em conta-corrente decorrentes de empréstimos autorizados não se submete à limitação legal imposta aos consignados, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085. 3. A ausência de conduta abusiva do fornecedor, sem a demonstração de que as cobranças estão sendo realizadas em afronta ao mínimo existencial, inviabiliza a imposição de plano compulsório de repactuação judicial de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 54-B a 54-D, 104-A; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema Repetitivo nº 1.085); TJRN, AC 0804008-78.2023.8.20.5100, Rel. Desa. Berenice Capuxu, j. 17.07.25; AI 0803336-73.2025.8.20.0000, Rel. Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, j. 19.06.25, AC 0801050-22.2024.8.20.5121, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 30.05.25, AC 0801510-36.2024.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, julgado em 26.05.25 e AC 0816831-66.2023.8.20.5106, Relator: Des. Amilcar Maia, julgado em 19.02.25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Odaiso Vieira da Silva ajuizou ação de repactuação de dívidas com c/c obrigação e fazer nº 0838273-78.2024.8.20.5001 com pedido de tutela provisória de urgência, fazendo referência ao art. 104-A e ss do Código de Defesa do Consumidor e objetivando a renegociação de valores inadimplentes decorrentes de operações por si contraídas junto ao Banco do Brasil. Ao decidir a causa, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, homologando plano judicial compulsório de repactuação de dívidas e determinando a redução dos descontos mensais realizados pela instituição financeira, limitando-os a 60% (sessenta por cento) da renda líquida do autor, preservando-se o percentual de 40% (quarenta por cento) para o mínimo existencial. A seguir, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando-as ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateada a condenação em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e com exigibilidade suspensa em relação ao autor, a quem foi deferida a gratuidade da justiça (Id 29797580, págs. 02/04). Inconformada, a financeira interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 29797584, págs. 01/14): a) falta interesse de agir ao autor em face da inexistência de violação ao mínimo existencial; b) nulidade da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, “ao determinar a imposição compulsória da repactuação das dívidas do apelado sem a devida análise dos argumentos apresentados pelo Banco do Brasil quanto à legalidade dos contratos firmados e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva”; c) a Lei nº 14.181/2021, que não se aplica a empréstimos consignados, busca salvaguardar o mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, e não qualquer situação de empréstimos com desconto na sua conta corrente ou folha de pagamento, e no caso concreto, “o apelado celebrou contratos de forma voluntária e consciente, possuindo plena ciência dos descontos que seriam aplicados. Não há qualquer comprovação de que sua situação decorra de fatores imprevisíveis, tampouco de que não possa arcar com suas despesas básicas”; d) “a instauração do processo de repactuação de dívidas ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, nos termos do Decreto 11.150/22”, cuja norma estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00 (seiscentos reais); e) “o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pelo Autor, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento”. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença e consequente improcedência da pretensão autoral, condenando-se o autor em honorários sucumbenciais. O preparo foi recolhido (Id´s 29797585 - 29797586). Em contrarrazões (Id 29797588, págs. 01/09), o apelado alegou que a sentença está em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como com as disposições da Lei nº 14.181/2021, e que o plano homologado não trará risco sistêmico à parte adversa, devendo ser o recurso, portanto, desprovido, com a fixação de honorários recursais. Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível, com o registro de que a preliminar de falta interesse de agir para a propositura da demanda, baseada na alegada inexistência de violação ao mínimo existencial, é matéria que se confunde com a questão de fundo da demanda, daí porque transfiro seu exame para o julgamento de mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELANTE. Ao recorrer da sentença, o Banco do Brasil suscitou que a sentença deve ser anulada porque afrontou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, “ao determinar a imposição compulsória da repactuação das dívidas do apelado sem a devida análise dos argumentos apresentados pelo Banco do Brasil quanto à legalidade dos contratos firmados e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva”. Não obstante, resta induvidoso, no caso concreto, que a julgadora de primeira instância compreendeu que o litígio versa sobre contratos cuja modalidade prevê descontos em conta corrente, e não sobre consignados com prestações debitadas diretamente em contracheque. É o que se extrai da passagem da sentença, no momento em que mencionado que, “quando autorizados os descontos automáticos em conta corrente, e não mais diretamente sobre os proventos do devedor, estes ocorrem de forma irrestrita, visto que, de forma pacificada, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu pela inaplicabilidade da limitação do percentual de 30% (trinta por cento) dos empréstimos consignados a este tipo de desconto, mesmo que a conta corrente seja destinada ao recebimento do salário”. Ocorre que, ao expor suas razões de decidir, a MM. Juíza reconheceu a possibilidade de repactuação, sob a ótica de que “o papel do plano compulsório confeccionado pelo Estado-Juiz é de, portanto, garantir o mínimo existencial à parte autora, ao passo que mantém a viabilidade do pagamento da dívida, sob pena de perpetuar a inadimplência contratual e macular a segurança jurídica”. Não há, portanto, nulidade da sentença por afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o pronunciamento judicial observou o princípio do livre convencimento motivado. Rejeito, pois, a prejudicial em questão. MÉRITO Antes de examinar a questão de fundo, impõe observar que, conforme consta na inicial e na petição que a emendou, o autor pretende a repactuação de parcelas debitadas em conta corrente de sua titularidade e provenientes de negociação de dívidas decorrentes da utilização cheque especial, cartão Ouro BB e CDC´s contratados junto à financeira ré. Pois bem. Para analisar a quaestio, é importante registrar, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a seguinte tese (STJ, REsp 1.863.973/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022): Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Logo, conforme o paradigma, frise-se, de observância obrigatória, empréstimos contratados por mera liberalidade, com desconto em conta corrente, não admitem a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por sua vez, a Lei do Superendividamento estabelece, em seu art. 54-A, in verbis: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. - destaque à parte Ocorre que, no caso concreto, o demandante, sem invocar atuação abusiva do agente financiador por afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, nos contratos formalizados por sua mera liberalidade, justificou seu pleito de repactuação nas seguintes alegações: a) “paga mensalmente o valor de R$ 1.267,01 (mil duzentos e sessenta e sete reais e um centavo) ao Banco do Brasil relativo a tais empréstimos consignados, restando apenas R$ 732,99 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) para sobreviver e pagar contas de água, luz, internet, alimentação, cartão de crédito, remédios e plano de saúde para si e sua família” (Id 29797379, págs. 02/03 precisamente); b) “nunca gastou os valores dos empréstimos contratados com luxos ou supérfluos, usando-os para adimplir dívidas familiares pré-existentes” (Id 29797379, pág. 04). Não obstante, não há prova concreta, produzida pelo promovente, de quais foram as despesas familiares pré-existentes que deram ensejo ao desequilíbrio financeiro, levando-o a se tornar uma pessoa superendividada, o que afastaria a hipótese de que os recursos financeiros solicitados ao banco não foram utilizados para aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor e/ou não foram solicitados com o propósito doloso de não realizar o pagamento. Além disso, consta na sentença que, “em relação à renda líquida autoral, a parte autora recebe, mensalmente, o valor de R$ 1.990,48 (mil novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), enquanto há o desconto de R$ 1.378,96 (mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), de acordo com o extrato de id. 123314641, acostado ao processo, resultando no saldo residual de R$ 611,52 (seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos)” (Id 29797582, pág. 04 especificamente). O autor, por sua vez, alegou, expressamente, na inicial, que após os descontos em sua conta corrente, sobra-lhe a quantia de R$ 732,99 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) para sua subsistência (Id 29797379, pág. 03). A importância remanescente, seja aquela mencionada no julgado, seja a destacada pelo próprio autor, é superior ao parâmetro previsto no art. 3o do Decreto 11.150/22, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, nos seguintes moldes: Art. 3o. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Desse modo, aplicando a legislação de regência ao caso concreto, conclui-se que não há prova de inobservância ao mínimo existencial. A uma, porque o valor remanescente, após o adimplemento das parcelas debitadas em conta de titularidade do autor, é superior ao parâmetro previsto no Decreto acima. A duas, não há prova concreta de qual o valor dos gastos mensais que o autor possui e, consequentemente, de que eles são inferiores ao montante necessário ao seu mínimo existencial, tampouco de que ele, qualificado como casado, é o único provedor do lar. Desse modo, a tese de superendividamento, trazida de forma genérica, impede o acolhimento do pedido de repactuação. Em casos semelhantes, seguem precedentes de todas as Câmaras Cíveis dessa Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.181/2021. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo autor, sob a alegação de superendividamento. O autor alegou que os descontos relativos aos contratos de empréstimo comprometeriam seu mínimo existencial, requerendo a limitação das parcelas a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos decorrentes de contratos de empréstimos pessoais firmados configuram situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação do débito, nos moldes da Lei n. 14.181/2021, e a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de empréstimo pessoal que ensejaram os descontos mensais foram regularmente firmados e autorizados pelo autor, o que afasta a incidência automática da Lei n. 14.181/2021. 4. Após os descontos obrigatórios, a renda remanescente do autor permanece superior ao mínimo existencial fixado no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não se caracteriza o estado de superendividamento nos termos legais. 5. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ, os descontos em conta-corrente relativos a empréstimos bancários previamente autorizados não se submetem à limitação imposta pela Lei n. 10.820/2003, sendo válidos enquanto persistir a autorização do contratante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea “h”; Lei n. 10.820/2003, §1º do art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.085. (AC 0804008-78.2023.8.20.5100, Relatora: Desa. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/07/2025, publicado em 22/07/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que instaurou processo de superendividamento para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas, nomeando administrador judicial para elaboração de plano de pagamento, com reserva do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de origem, que considerou o mínimo existencial de R$ 600,00 para fins de repactuação de dívidas, deve ser mantida, à luz da regulamentação vigente e da ausência de decisão judicial que suspenda os efeitos do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê a preservação do mínimo existencial como requisito para o tratamento do superendividamento, sendo regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 e alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 4. Não há decisão judicial que suspenda os efeitos da regulamentação combatida, o que pressupõe a observância do mínimo existencial de R$ 600,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, deve ser preservado em processos de repactuação de dívidas, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. 2. A repactuação de dívidas deve observar os limites legais e regulamentares, garantindo a sobrevivência digna do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0802865-91.2024.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; TJRN, AgR no AI 0804153-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/07/2024. (AI 0803336-73.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/06/2025, publicado em 23/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente a Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta em face de instituições financeiras. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida com empréstimos consignados e com débito em conta-corrente, requerendo a limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para ser enquadrado no regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se há elementos suficientes para impor judicialmente a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do consumidor no regime da Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de que a situação de superendividamento decorre de boa-fé e está acompanhada da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O autor não comprova, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para garantir sua dignidade e subsistência familiar, tampouco que sua renda seja a única da unidade familiar. 5. As instituições financeiras não praticam condutas abusivas nos contratos firmados, inexistindo nos autos prova de afronta aos deveres de informação, cautela ou função social do crédito, pressupostos para aplicação da repactuação judicial compulsória. 6. Os empréstimos foram regularmente pactuados, com autorizações expressas para débito em conta e respeito à margem consignável, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 confirma a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo quando esta recebe salários, desde que haja autorização do mutuário. 8. A pretensão de indenização por danos morais é afastada diante da inexistência de abuso ou ilicitude na conduta das instituições financeiras. 9. A decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente, por ausência de elementos que justifiquem a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de conduta de boa-fé e prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A repactuação judicial compulsória de dívidas depende da comprovação de conduta abusiva das instituições financeiras, o que não se verifica quando os contratos foram regularmente pactuados com autorização expressa para desconto em conta. 3. O comprometimento elevado da renda, por si só, não configura superendividamento se ausente prova de violação ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A a 54-D, 104-A; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, "h"; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão nº 1432105, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 22.06.2022, DJE 04.07.2022. (AC 0801050-22.2024.8.20.5121, Relator: Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante preenche os requisitos necessários à instauração do processo de repactuação de dívidas, especificamente a comprovação da condição de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas depende da comprovação da condição de superendividamento do consumidor, o que não restou demonstrado no caso em tela. 5. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece, atualmente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima. 6. Não há inconstitucionalidade no Decreto nº 11.150/2022, e o valor do mínimo existencial nele previsto deve ser aplicado, conforme o princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Inviável a pretensão de limitação integral dos descontos dos empréstimos contraídos e afastamento da tese fixada no Tema 1.085/STJ, quando constatado que os valores que superam o percentual de 30% (trinta por cento) da renda mensal da parte autora referem-se a operações de crédito comum (pessoal), nas quais há expressa autorização para débito automático em conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A comprovação do superendividamento é requisito essencial para a instauração do processo de repactuação de dívidas. Para fins de superendividamento, o mínimo existencial é, atualmente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, inciso I; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/9/2023; TJRN, ApCiv 0844877-26.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 04/04/2025; TJRN, ApCiv 0801435-24.2024.8.20.5103, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 04/04/2025; TJRN, ApCiv 0800762-71.2023.8.20.5101, Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2025; TJRN, ApCiv 0802472-93.2023.8.20.5112, Rel. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 28/03/2025; TJRN, ApCiv 0814787-98.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/11/2024. (AC 0801510-36.2024.8.20.5112, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2.NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 0816831-66.2023.8.20.5106, Relator: Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/02/2025) Pelos argumentos expostos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ficando o pagamento dos encargos de sucumbência sob a responsabilidade somente do autor, mas com exigência suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.