Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851919-29.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ALGUNS SUBSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO APENAS A ESTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DEMAIS SUBSTITUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença coletiva promovido por ente sindical em favor de seus substituídos. 2. Identificação de coisa julgada em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, que ajuizaram execuções individuais do mesmo título coletivo, com trânsito em julgado e pagamento da condenação. 3. Em relação à apelada Glayne Ramos de Oliveira, o processo individual foi extinto por litispendência, mas a sentença foi anulada em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos à origem, sem nova sentença proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada ou litispendência que justifique a extinção do cumprimento de sentença em relação aos substituídos. 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento da ação em relação à substituída cujo processo individual não transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal reconhece a possibilidade de execução individual de título coletivo por substituídos, desde que não haja coisa julgada ou litispendência. 2. Em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, restou configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, em razão do trânsito em julgado das execuções individuais. 3. Quanto à apelada Glayne Ramos de Oliveira, não há coisa julgada, pois o processo individual foi anulado em sede de apelação, permitindo o prosseguimento da presente ação em relação à mesma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. Prosseguimento da ação em relação à apelada Glayne Ramos de Oliveira. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva em relação a substituídos que já ajuizaram e concluíram execuções individuais do mesmo título coletivo. 2. Não configurada a coisa julgada, é possível o prosseguimento da ação coletiva em relação ao substituído cujo processo individual foi anulado e ainda não transitou em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830377-52.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no presente Cumprimento de Sentença nº 0851919-29.2022.8.20.5001, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, tendo como substituídos Glayne Ramos de Oliveira, Glebia Dalliani Linhares, Glicia Lorena Alves Silva, Glecia Maria Vidal de Queiroz, Gleciane Silva, Glecio Crispim Borges dos Santos, Gledna Solano de Andrade, Gledson Soares, Gleibe Maria Dantas Bandeira Soares e Gleice Kelly da Silva Gomes, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 73.164,26 (setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme acordo realizado no NAC, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais, o apelante sustenta que em relação aos exequentes Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes, Glecio Crispim Borges dos Santos e Glayne Ramos de Oliveira, os créditos discutidos no presente cumprimento de sentença estão sendo cobrados individualmente nos processos nº 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100 e 0840226-77.2024.8.20.5001, respectivamente, movidas por advogado particular. Afirma que “O receio de tramitação concomitante de execuções já foi, inclusive, externado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ofícios encaminhados a esta Procuradoria-Geral do Estado”. Aduz que “... o Juízo a quo ao homologar os cálculos dos mencionados exequentes motivará, inexoravelmente, o pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público, uma vez que, conforme entendimento já consolidado, na Jurisprudência do STJ e deste e. TJRN, o direito de opção do substituído deve ser preservado”. Requer o conhecimento e provimento do apelo para decretar a litispendência com a extinção da demanda. O apelado não ofertou contrarrazões (Id. 30950847). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade. Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva. No caso dos autos, quanto aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, estes são partes na presente demanda, como substituídos, proposta pelo ente sindical, e ajuizaram outras execuções do mesmo título coletivo objeto deste cumprimento de sentença, por advogado particular, protocolada em momento posterior, contudo sentenciadas anteriormente à esta ação, com trânsito em julgado, e pagamento da condenação conforme alvarás eletrônicos de pagamento expedidos nos processos 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Sem dúvida, da análise dos referidos cadernos processuais, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, em face do trânsito em julgado das ações nº 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100. Neste mesmo sentido cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM OUTRA AÇÃO PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DO STF. COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830377-52.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada de forma particular, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a manutenção da sentença recorrida. Já em relação à apelada GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA, o processo que a mesma promoveu individualmente (0840226-77.2024.8.20.5001) foi julgado extinto por litispendência (Id. 123969575), anulada a sentença em sede de apelo, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (Id. 138374671), sem que tenha sido proferida nova sentença. Deste modo, em relação à apelada GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA não ocorreu a coisa julgada, pelo que devido o prosseguimento da presente ação em relação à mesma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível, apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento parcial do recurso, inverto os ônus da sucumbência em face dos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, restando suspensa sua exigibilidade em face da concessão tácita do benefício da justiça gratuita na origem. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.