Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Extremoz Advogado: Rivaldo Dantas de Farias (OAB/RN 7.374)
Apelado: Capuche Administração de Empreendimentos LTDA. Defensor Público: Fauzer Carneiro Garrido Palitot Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Capuche Administração de Empreendimentos LTDA., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O ente público sustenta a legalidade da Certidão de Dívida Ativa, a inexistência de prescrição e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixa tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como do protesto do título, salvo demonstração concreta da inadequação da medida. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não apresentem movimentação útil, além de condicionar o ajuizamento à comprovação das providências prévias. 6. A execução foi ajuizada visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.045,00, referente à ausência do recolhimento do pagamento do CIM e taxas imobiliárias dos anos de 2007 a 2013, cujo montante é inferior ao parâmetro fixado pela Resolução nº 547/2024. 7. O Município não comprova a adoção de medidas concretas de solução administrativa nem o prévio protesto do título, tampouco demonstra a inadequação dessa providência, descumprindo os requisitos previstos no Tema 1.184 e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A observância obrigatória do precedente firmado em repercussão geral impõe a manutenção da sentença, nos termos do art. 927 do CPC, estando superado entendimento anterior desta Corte em razão do Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando o ente público não comprova a prévia adoção de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, nos termos do Tema 1.184 do STF. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona o ajuizamento e a manutenção da execução fiscal à demonstração de providências prévias, cuja inobservância autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 1.184, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0100461-54.2017.8.20.0162, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 02.02.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101338-96.2014.8.20.0162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo CAPUCHE ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível n° 0101338-96.2014.8.20.0162 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor da Capuche Administração de Empreendimentos LTDA., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões (ID 35656489), o Município de Extremoz aduz a legalidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, notificação válida do lançamento tributário, com a notificação do contribuinte; inocorrência da prescrição em consonância com a Resolução nº 547 de 22/2/2024 e da Súmula nº 106 do STJ, pedindo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença afastando os efeitos da prescrição, determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões foram ofertadas (ID 35656492). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz, sob o fundamento de falta de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do CPC), conforme julgamento do STF e do Tema nº 1184, em sede de repercussão geral. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal proposta pelo recorrente visa a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), referente à ausência do recolhimento do pagamento do CIM e Taxas Imobiliárias referente aos anos de 2007 a 2013, portanto, inferior ao valor de referência estabelecido pela Resolução do CNJ. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF. Outrossim, registre-se que esse foi entendimento adotado por esta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e não provido. [...]” (TJRN – AC n.º 0805987-23.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025- destaquei). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Extremoz não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100461-54.2017.8.20.0162, Segunda Câmara Cível, Gab. Desa. Berenice Capuxú, Julgado em 2/2/2026). Em razão do Tema 1.184 do STF, resta superado entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.