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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:09
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:08
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:07
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:07
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:07
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:07
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:07
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:07
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:06
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:05
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:05
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:04
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:04
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:04
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:04
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:03
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:03
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:03
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:03
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:03
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:01
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:01
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:01
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:01
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
autora: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800706-73.2021.8.20.5112 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Sem custas, eis que não se comprovou má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
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Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 12:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:26
Publicação
31/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
Publicação
30/01/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 15 de janeiro de 2026. AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:28
Documento (Certidão)
13/01/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800706-73.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE CREDORA dos valores depositados em Juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários do patrono(nome do banco, agência, conta e seu tipo e titularidade), para a expedição de alvará de transferência dos valores referente aos honorários sucumbenciais, que será enviado por este Juízo à agência bancária. Apodi/RN, 18 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO DORIVAN GURGEL TARGINO Servidor(a)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:25
Publicação
18/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800706-73.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência. Apodi/RN, 14 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:06
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 11:10
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:52
Sem descrição
25/07/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:33
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:32
Decurso de Prazo
23/07/2025, 14:29
Mero expediente
18/07/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:46
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:40
Publicação
01/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:24
Publicação
01/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicação
01/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800706-73.2021.8.20.5112.
EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCIONE BRILHANTE TORRES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Apresentada a planilha confeccionada pela COJUD, as partes não manifestaram oposição. É o relatório. DECIDO. No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD nos autos (ID 152601748 no valor total de R$ 1.127,57). Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:03
Outras Decisões
27/06/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:08
Publicação
31/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800706-73.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN. Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:37
Remessa
28/05/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:29
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:14
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:53
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:24
Recebimento
25/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:03
Remessa
22/10/2024, 08:29
Documento (Certidão)
22/10/2024, 08:29
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:36
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:39
Recebimento
25/04/2024, 08:48
Mero expediente
24/04/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:34
Evolução da Classe Processual
08/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:40
Mero expediente
18/01/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800706-73.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 31/10 a 06/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de outubro de 2023.