Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Fundação dos Economiários Federais Funcef
EXECUTADO: EZEQUELY SILVA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0801173-59.2013.8.20.0124 Trata-se execução de título extrajudicial. Por meio de petição (ID 143355325), a parte credora requereu a pesquisa de vínculos no PREVJUD e a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no Rio Grande do Norte requisitando os documentos EXTRATO CNIS, DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS, HISTÓRICO DE CRÉDITO e QUADRO DE RESUMO PREVIDENCIÁRIO. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Prevjud é uma ferramenta criada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, integrando as bases de dados do INSS e do Judiciário Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, tal serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), bem assim o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário e, embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. Na seara desta justiça local, através do Ofício Circular nº 307/2022, emitido em 21 de dezembro de 2022, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte divulgou o sistema PREVJUD, esclarecendo acerca da possibilidade, a partir de então, de consulta de informações previdenciárias pelos próprios magistrados e servidores do Judiciário através de link. Na espécie, a parte credora vindica a consulta ao aludido sistema a fim de angariar informações sobre eventuais rendimentos e relações trabalhistas da parte executada, articulando que esses dados podem subsidiar futuro pedido de penhora de recebíveis. Nessa linha, é digno de nota que não desconhece este Juízo o teor do art. 833, IV, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários e demais proventos de natureza alimentar, o que, em princípio, poderia obstar a pretensão do exequente. Lado outro, através de decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de ponderação entre os princípios incidentes sobre os interesses do devedor e do credor (respectivamente, a dignidade do devedor, com a manutenção do seu mínimo existencial, e o direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais), entendeu ser possível a penhora de salário para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Confira-se: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). Volvendo esses aspectos, e tendo em conta a viabilidade técnica da consulta ao sistema PREVJUD, conforme expediente oriundo da instância superior, o deferimento do pleito respectivo, formulado pelo exequente, é a medida que se impõe. Em decorrência, determino que se implemente consulta ao sistema PREVJUD, com vistas ao acesso do Dossiê Previdenciário do devedor EZEQUELY SILVA DE FREITAS - CPF: 751.285.434-04, intimando-se a parte credora, após a juntada do resultado da pesquisa aos autos, sobre a qual deverá incidir sigilo/segredo de justiça (diante dos dados sensíveis nela contidos), para se manifestar e requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento do feito. Na remota hipótese de impossibilidade de operacionalização da acenada ferramenta, que deverá ser certificada, determino a remessa de expediente ao INSS, para que, em vinte dias, preste informações sobre eventuais rendimentos e relações trabalhistas do devedor EZEQUELY SILVA DE FREITAS - CPF: 751.285.434-04, remetendo, notadamente, seu Dossiê Previdenciário. Para este caso, confiro força de ofício. Implementada a diligência, sendo frutífera ou não, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)