Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA BEZERRA DA LUZ
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
REQUERIDO: VENILTOM DE LIMA DINIZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801880-79.2024.8.20.5123 Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. Considerando que, apesar dos esforços empreendidos por este juízo, não foram encontrados bens penhoráveis, cabível a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse diapasão, julgado do E. TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. LEI 9.099/95. ARTIGO 485, III, IV, CPC. PRAZO IN ALBIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5. Nos domínios da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja arquivamento do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Portanto, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJDFT. Acórdão 1130143, 20151310043900ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: 863/868 – grifos acrescidos)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95 e art. 925 do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para fins de possível habilitação em processo de recuperação judicial. Ficam prejudicadas as demais diligências, ante a extinção do feito. Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)