Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803065-40.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Parte Ré: GRW & HS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal, protocolada em 31/12/2021, proposta pelo MUNICIPIO DE EXTREMOZ em face de GRW & HS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificado nos autos, visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 13.211,53 referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP do ano de 2018. A decisão de ID.77272383 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação do executado. Tentativa de citação infrutífera. (ID. 92991871) Foi deferida a consulta do endereço do executado nos sistemas judiciais (ID. 99951091) e a nova diligência retornou positiva em 30/05/2025. (ID. 153156386) O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 152330508, por intermédio de advogada particular (ID. 152330509), requerendo: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, com a consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos do 156, V, do CTN, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) A condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil Intimado, o Município apresentou alegações genéricas (ID. 158085077). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: Súmula n° 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 152330508, por intermédio de advogada particular (ID. 152330509), requerendo: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, com a consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos do 156, V, do CTN, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) A condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil Por se tratar de matéria unicamente de direito, entendo cabível as suas alegações em sede de exceção de pré-executividade. Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe do seguinte modo: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Ainda, jurisprudência do TJDFT dispõe do seguinte modo: “3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.” (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019) É o caso dos autos, em que restou evidenciado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, razão pela qual incide a regra da prescrição intercorrente. Com efeito, retomando aos marcos temporais destes autos, visualizo que
trata-se de execução fiscal, protocolada em 31/12/2021, proposta pelo MUNICIPIO DE EXTREMOZ em face de GRW & HS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificado nos autos, visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 13.211,53 referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP do ano de 2018. A decisão de ID. 77272383 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação do executado. Tentativa de citação infrutífera. (ID. 92991871) Foi deferida a consulta do endereço do executado nos sistemas judiciais (ID.99951091) e a nova diligência retornou positiva em 30/05/2025. (ID.153156386) Desse modo, desde o protocolamento da ação até a citação frutífera, vislumbro que transcorreu mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual a prescrição intercorrente já ocorreu. Tomando como parâmetro a data da citação, vê-se que a pretensão de executar a CDA pela Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Dessa forma, impera o reconhecimento da prescrição com o consequente arquivamento do feito. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento sedimentado (Informativo de Jurisprudência nº 646) no sentido de que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. Portanto, não há necessidade de condenação da Fazenda em custas, nem em honorários. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso na medida em que também declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação