Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805865-19.2024.8.20.5103 Polo ativo DANIEL MARCOS GENESIS DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ERRO NA EXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de indevida restrição de circulação de motocicleta do Autor inserida no sistema RENAJUD por erro na identificação do veículo, pleiteando a condenação estatal ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indevida restrição de circulação de veículo de propriedade de terceiro, decorrente de erro na execução de ordem judicial, configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar a responsabilização civil do Estado e a consequente indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A restrição indevida decorre de erro na execução de ordem judicial que deveria recair sobre veículo de terceiro, caracterizando falha na prestação do serviço público. O nexo de causalidade resta configurado, pois a limitação ao uso e disposição do bem resulta diretamente da conduta estatal equivocada. A restrição indevida de circulação de veículo, sobretudo por período prolongado, configura dano moral in re ipsa, por violar o direito de propriedade e causar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indevida restrição de veículo em sistema judicial, por erro na execução de ordem judicial, configura falha do serviço público e enseja responsabilidade objetiva do Estado. A limitação injusta ao uso e à disposição de bem por ato estatal configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800030-27.2022.8.20.5101, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 26.07.2024; TJDFT, Apelação nº 0706355-57.2021.8.07.0008, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0280.09.031141-4/001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 23.04.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Marcos Genesis dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0805865-19.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 32939346), o Apelante narra que ajuizou a demanda indenizatória em razão de alegado erro do ente público, consistente na inclusão indevida de restrição sobre sua motocicleta no sistema RENAJUD, o que lhe teria ocasionado diversos transtornos e prejuízos. Afirma que teria restado devidamente comprovado nos autos o erro judicial, uma vez que a restrição deveria incidir sobre veículo pertencente a terceiro, parte executada em outro processo, mas acabou recaindo indevidamente sobre seu bem, mesmo não sendo parte na demanda originária. Sustenta que tal equívoco teria impedido a livre disposição do veículo, impossibilitando sua alienação, além de restringir sua utilização, diante do risco constante de apreensão em fiscalizações de trânsito. Alega que os fatos narrados configurariam falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Aduz que os transtornos experimentados extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Assevera que a jurisprudência pátria reconhece o dever de indenizar em hipóteses de restrição indevida de veículos via RENAJUD. Argumenta, ainda, que a indenização possuiria dupla finalidade, compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em valor apto a reparar o prejuízo suportado e inibir a repetição da conduta ilícita. Defende, por fim, que a sentença merece reforma, por ter desconsiderado a comprovação do dano e a responsabilidade estatal, pleiteando o reconhecimento do direito à indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 10.000,00, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID 32939348). A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da indevida restrição de circulação da motocicleta do autor, ora apelante, uma YAMAHA/YS150 FAZER ED, placa QGB5792, inserida no sistema RENAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, Daniel Marcos Genesis dos Santos, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando ter sido indevidamente atingido por restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD sobre motocicleta de sua propriedade, em razão de equívoco atribuído ao Poder Judiciário. Relata que a medida constritiva deveria incidir sobre o veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, placa QGB5F92, pertencente à Sra. Sumaya Souza da Silva, parte executada no processo n.º 0825007-29.2021.8.20.5001, tendo, contudo, recaído equivocadamente sobre bem de terceiro estranho à lide, em virtude da semelhança entre as placas dos veículos. Aduz que, em decorrência do erro, restou impedido de alienar o bem, bem como de utilizá-lo de forma plena, diante do risco constante de apreensão em fiscalizações de trânsito, circunstâncias que lhe ocasionaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, motivando o ajuizamento da presente demanda indenizatória. De início, registro que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor. Com efeito, evidencia-se dos autos que houve restrição de circulação do veículo do autor no período de 21 de maio de 2021 a 12 de novembro de 2024 (ID 32939332), decorrente de ato praticado de forma equivocada, o que enseja a responsabilização do ente público pelos prejuízos causados. Ressalte-se que o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado resta configurado, uma vez que a restrição indevida decorreu de erro na execução de ordem judicial proferida no processo n.º 0825007-29.2021.8.20.5001, que determinava a constrição de veículo pertencente a terceiro, mas acabou atingindo indevidamente bem do autor. Tal circunstância atrai a responsabilidade do Estado pelos danos morais suportados. A restrição indevida de circulação de veículo, sobretudo por período prolongado, constitui fato apto a gerar dano moral indenizável, diante dos transtornos, constrangimentos e frustrações que naturalmente decorrem da limitação injusta ao direito de propriedade e de uso do bem. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO DETRAN POR ERRO GROSSEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AO USO DO VEÍCULO ATÉ OS DIAS ATUAIS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL QUANTO AS MULTAS APLICADAS. JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). APELO CONHECIDO E PROVIMENTO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-27.2022.8.20.5101, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO DE REGISTRO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS. BASE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, CPC. 1. Conforme precedentes deste eg. TJDFT, a inclusão indevida de restrição no registro de veículo que impede a sua livre circulação ou mesmo a demora na sua exclusão, constituem fatos hábeis a configuração de danos morais. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu/apelante o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não se justifica a redução da indenização fixada a título de danos morais, se o réu/apelante não demonstra, em bases empíricas, as razões que possam evidenciar o desacerto do Juízo a quo. 4. A procedência do pedido de obrigação de fazer, mesmo não tendo este um proveito econômico facilmente aferível, deve ser considerado na fixação dos honorários de sucumbência. 5. Contemplando a sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o seu valor deverá servir como base de cálculo dos honorários advocatícios relacionados ao pedido de obrigação de fazer, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07063555720218070008 1711155, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - BAIXA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - REGISTRO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO - AFASTAMENTO - RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/97. 1. O art. 1º, do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica. 2. É patente que o Estado, consoante a teoria do risco administrativo, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente estatal. 3. Comprovada nos autos a conduta ilícita praticada pelo Departamento de Trânsito, que impediu o autor de circular com o seu veículo, caracterizado está o dano moral experimentado. 4. O impedimento à circulação, advindo de erro imputável à Administração, impede a cobrança dos encargos incidentes sobre o veículo durante o prazo da restrição. 4. Configurada a sucumbência recíproca, mostra-se legítima a pretensão relativa à compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, do C.P.C., e da Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária e os juros devem incidir apenas a partir da data da publicação da sentença, ocasião em que se deu a concretização do valor devido a título de danos morais. 6. Proferida a sentença condenatória em momento posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, o cômputo da correção e dos juros deve se dar na forma da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/ 97. 7. Recurso provido parcialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.09.031141-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 17/05/2013) No caso concreto, a indevida restrição perdurou por aproximadamente três anos, impedindo o apelante de exercer plenamente os atributos da propriedade, o que evidencia a ocorrência de dano moral indenizável. Para Savatier, o dano moral: "É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc."(Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, RJ, 1989) Para o Professor Yussef Said Cahali, o dano moral: "É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"(in Dano Moral, RT, SP, 1998, 2ª edição, pág. 20). Na seara cível destaco os arts. 927 e 186: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem." É assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral decorre de lesão injusta a direitos da personalidade, sendo suficiente a comprovação do fato ilícito e do nexo de causalidade, prescindindo de prova do prejuízo material. No caso, a ilicitude da conduta estatal e o nexo causal estão devidamente demonstrados, sendo a atuação desidiosa da Administração responsável pelos danos experimentados pelo autor. Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e inexistindo causa excludente, impõe-se o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, embora não haja critério legal rígido para sua fixação, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A esse respeito, leciona Sílvio de Salvo Venosa que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Assim, a indenização deve representar justa compensação pelos prejuízos experimentados, sem ocasionar enriquecimento indevido, e, simultaneamente, possuir caráter pedagógico. À luz desses parâmetros, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da indevida restrição de circulação do veículo do autor. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Abril de 2026.