Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806317-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES e outros (2) Polo Passivo: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso adesivo ao recurso de apelação, INTIMO a parte apelante, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 10 de março de 2026. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806317-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES e outros (2) Polo Passivo: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso adesivo ao recurso de apelação, INTIMO a parte apelante, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 10 de março de 2026. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:17
Petição (Apelação)
23/02/2026, 10:15
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 10:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:19
Publicação
03/02/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806317-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES e outros (2) Polo Passivo: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 18 de dezembro de 2025. KENOFE TAUÃ SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:30
Publicação
29/01/2026, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 05:07
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806317-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES e outros (2) Polo Passivo: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 18 de dezembro de 2025. KENOFE TAUÃ SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:41
Documento (Certidão)
18/12/2025, 10:38
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:18
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:18
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:18
Petição (Apelação)
15/12/2025, 19:28
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 12:35
Publicação
21/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806317-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão na sentença de ID 164851007, referentes à extensão da condenação ao demandado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No caso, assiste razão à embargante apenas no tocante à necessidade de explicitação, no dispositivo, de que a condenação fixada é solidária. Embora tal conclusão decorra logicamente da fundamentação da sentença e da responsabilidade reconhecida, o dispositivo não consignou de maneira expressa essa informação, o que configura omissão material passível de correção por meio dos embargos de declaração. Em relação aos demais pontos suscitados, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A sentença apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento da lide principal, não havendo espaço, pela via aclaratória, para reabrir debate sobre limites de apólice, responsabilidade securitária, honorários na lide secundária ou demais temas relativos à denunciação à lide. Tais matérias extrapolam o âmbito estrito do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não admite utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou como meio de promover rediscussão do mérito. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, cabível apenas a integração pontual do dispositivo para consignar expressamente a solidariedade da condenação, mantendo-se o restante da sentença tal como proferida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para integrar o dispositivo da sentença de ID 164851007, que passa a constar da seguinte forma: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR os demandados a pagar, de MANEIRA SOLIDÁRIA, em favor de CADA UM DOS AUTORES, indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...) Mantêm-se inalterados todos os demais termos da sentença. Além disso, a parte autora interpôs apelação em face da Sentença de ID 164851007. MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (art. 331, caput e §1º, ambos do CPC). Certifique-se a respeito da tempestividade do recurso. Após, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:33
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
15/11/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:32
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:04
Publicação
29/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806317-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES e outros (2) Polo Passivo: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 27 de outubro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:23
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:26
Petição (Apelação)
01/10/2025, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 19:08
Publicação
25/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
réu: conforme atestado pelos laudos do Instituto Médico Legal de Araçatuba/SP, o impacto causou politraumatismo de alta energia, e a dinâmica do sinistro revelou uma conduta altamente imprudente, na medida em que o réu invadiu a pista contrária, sem qualquer justificativa plausível, e colidiu frontalmente com o caminhão conduzido pela vítima. Nesse cenário, é plenamente cabível a reparação moral, tanto à cônjuge quanto aos filhos, considerando-se não apenas o vínculo afetivo rompido de forma trágica e prematura, mas também a carga emocional imposta pelo evento traumático e suas consequências irreversíveis. E, configurados os danos morais, deve-se fixar o quantum. Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesta esteira, colaciono entendimento do E. TJRN, a saber: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PREJUÍZOS CAUSADOS POR VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA MOTOCICLETA EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADA NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO RÉU E O DANO SUPORTADO PELO AUTOR. PREJUÍZO MATERIAL CARACTERIZADO E COMPROVADO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM VALOR DESARRAZOADO. DIMINUIÇÃO. VALOR ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEGRADAÇÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DENTRO DA NORMALIDADE DO CASO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20170077900 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª Câmara Cível – grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806317-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PURO proposta por MARIA DAS NEVES MENDONÇA ALVES, PEDRO MENDONÇA ALVES e ELLEN CRISTINA MENDONÇA ALVES, em face de OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores são filhos de Francisco Alves de Lucena Neto e de Maria José Mendonça Rodrigues, tendo este falecido em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu. Conforme apurado, em 28/08/2019, por volta das 01h50min, o réu conduzia o automóvel Renault/Duster, placas AVT-1473/SP, na Rodovia SP-425, sentido Braúna-Clementina/SP, tendo como passageira sua esposa, quando, em sentido oposto, trafegava o caminhão Mercedes Benz/Axor, placas OWD3F35/RN, conduzido por José Bernadino de Souza Junior, que transportava como passageiro Francisco Alves de Lucena Neto. Na ocasião, o réu, de forma imprudente, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o caminhão, ocasionando o óbito imediato de José Bernadino de Souza Junior e de Francisco Alves de Lucena Neto, em razão de politraumatismo, conforme laudos do IML de Araçatuba/SP. Os fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência nº 204/2019 da Delegacia de Clementina/SP, instaurando-se Inquérito Policial que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do réu, pelo crime do art. 302, caput, do CTB, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP (Processo nº 1503767-71.2019.8.26.0077). Em 05/09/2024, sobreveio sentença condenatória, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, que aplicou ao réu a pena de 2 anos e 4 meses de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias. Diante disso, em sede de responsabilidade civil, os autores sustentam que o réu deve ser condenado a indenizá-los pelos danos decorrentes do falecimento de seu genitor, em virtude de ter sido o causador do acidente e proprietário do veículo envolvido. Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 144567777, restando o acordo entre as partes infrutífero. Contestação apresentada em ID 146606729. Manifestação à contestação apresentada em ID 147934395. Decisão saneadora proferida em ID 149539437 e 161437030. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo à fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação. O cerne da demanda resume-se em saber se os autores sofreram danos morais em decorrência do acidente automobilístico causado pelo demandado. Quanto ao mérito, entendo que a pretensão autoral é parcialmente procedente. Explico. Sobre a responsabilidade civil, os arts. 186 e 927 do Código Civil assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse aspecto, para a aferição da existência da Responsabilidade Civil, do dever de indenizar, é necessário se verificar se existente o fato jurídico antecedente que lhe fundamenta a existência. O fato jurídico danoso – que pode ser oriundo de um ato ilícito, lícito, ato-fato ilícito ou lícito) é o antecedente lógico da Responsabilidade Civil. Ele existe no plano da existência exatamente para que possa surgir a obrigação (espécie de dever jurídico) no plano da eficácia. Na verdade, como bem anota o Professor Silvio Neves Baptista, da Faculdade de Direito do Recife, a norma que prevê o dano possui dois momentos: o fato jurídico antecedente (ato ilícito, lícito, ato-fato lícito e ilícito e o fato jurídico em sentido estrito) e o dano, que é fato jurídico consequente do qual são derivadas as consequências jurídicas anexas, como a relação jurídica obrigacional em que o causador do dano é devedor e o lesado credor. Ainda seguindo as lições do supramencionado Professor, é preciso fazer uma distinção entre fato lesivo e fato jurídico danoso. Todo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial sofrido por alguém é um fato lesivo, porém tal fato só ultrapassará a barreira do mundo fático para integrar o mundo do direito se passar a integrar de alguma norma, passando a ser denominado de dano ou de fato jurídico danoso. Assim, o fato lesivo pode não gerar indenização se não se transformar em fato jurídico danoso, ou por não figurar no suporte fático hipotético da norma ou em face das circunstâncias pré-excludentes de sua incidência (legítima defesa, exercício de direito etc.). Dar-se-á, ao contrário, o fato jurídico indenizável (= dano) sempre que estiver previsto na norma ou quando inexistir causa excludente de sua incidência. Só o fato lesivo transformado em dano produz o efeito jurídico relacional da responsabilidade civil: a pretensão (crédito) da vítima e a obrigação (débito) do causador ou imputado. Pois bem. No presente caso, os autores requerem indenização por danos morais em razão do falecimento do esposo e pai, José Bernadino de Souza Junior, ocorrido no dia 28 de agosto de 2019, em razão de um grave acidente de trânsito na Rodovia SP-425, no Estado de São Paulo. O caminhão conduzido por José Bernadino foi atingido frontalmente pelo veículo Renault/Duster conduzido pelo réu Osvaldo, que trafegava em sentido oposto e, sem a devida cautela, invadiu a faixa de rolamento contrária, conforme registrado Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Clementina/SP. A materialidade e a autoria foram confirmadas nos autos do processo criminal n.º 1503767-71.2019.8.26.0077 da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP (ID 135083996), no qual restou apurado que o réu, por imprudência na condução do veículo, ocasionou a colisão frontal com o caminhão conduzido pela vítima. O impacto causou politraumatismo grave, que levou à morte instantânea de José Bernadino e do passageiro Francisco Alves de Lucena Neto. O conjunto probatório é robusto e harmônico: consta dos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, o qual não reduziu a velocidade nem realizou qualquer manobra evasiva, invadindo a faixa contrária de forma abrupta e irresponsável. A dinâmica dos fatos restou documentalmente comprovada por meio dos registros policiais, laudos periciais e testemunhos colhidos na fase inquisitorial e processual penal, culminando na condenação criminal do demandado, nos seguintes termos: “Condeno o réu OSVALDO FLORENCIO DE OLVEIRA à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e à suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, nos termos do artigo 302, caput, da Lei n.º 9.503/97, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada uma.” - ID 135083996 - Pág. 70 A sentença citada acima, já transitada em julgado, demonstra de forma cabal a responsabilidade do demandado, sendo certo que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil subsiste ainda que o ato ilícito seja também penalmente sancionável, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade — ambos presentes. Comprovada, de forma incontroversa, a responsabilidade do demandado pelo acidente de trânsito que ceifou a vida do pai/esposo dos demandados, fato este lastreado em robusto conjunto probatório, que inclui o inquérito policial, a denúncia formal do Ministério Público do Estado de São Paulo e, sobretudo, a sentença penal condenatória proferida nos autos n.º 1503767-71.2019.8.26.0077 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP — passo à análise do pedido de indenização por danos morais. II.2 - DOS DANOS MORAIS Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359). Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ. Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos). No caso sub judice, o resultado danoso assumiu contornos especialmente trágicos, uma vez que o acidente ocasionou a morte abrupta e violenta de José Bernadino de Souza Junior, esposo e pai dos autores. Tal desfecho, por si só, revela sofrimento profundo e inestimável aos familiares, sendo juridicamente presumido o abalo psicológico decorrente dessa perda irreparável. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, independe de comprovação específica, pois decorre diretamente da violação aos direitos da personalidade. A morte de um ente querido, sobretudo nas condições traumáticas aqui verificadas, atinge com intensidade a esfera existencial dos autores, comprometendo seu equilíbrio emocional, sua estabilidade familiar e seu sentimento de dignidade. Reforce-se que, além da dor imensurável da perda, o acidente em questão é marcado por circunstâncias que agravam ainda mais a responsabilidade do
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o demandado a pagar, em favor de CADA UM DOS AUTORES, indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:18
Procedência em Parte
23/09/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:22
Publicação
01/09/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:54
Publicação
01/09/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:25
Publicação
01/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806317-35.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PURO proposta por MARIA DAS NEVES MENDONÇA ALVES, PEDRO MENDONÇA ALVES e ELLEN CRISTINA MENDONÇA ALVES, em face de OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 161224503, a parte demandada alegou que, em preliminar, a análise da prescrição suscitada na contestação, por se tratar de questão prejudicial ao mérito. Apontou que, no id nº 151373197, houve equívoco no protocolo da contestação, a qual deveria ter sido apresentada no processo nº 0805875-69.2024.8.20.5101. Nessa peça, sustentou-se expressamente a existência de conexão, visto que ambos os processos tratam dos mesmos fatos. Entretanto, o processo nº 0805875-69.2024.8.20.5101 foi julgado de forma prematura, não obstante a contestação — equivocadamente protocolada nestes autos — ter sido apresentada antes da prolação da sentença. Ressaltou, ainda, que ambos os feitos tramitam perante o mesmo juízo, que já tinha ciência da preliminar de conexão arguida e da contestação indevidamente juntada, razão pela qual não poderia ter sido proferida a sentença no outro processo. Diante disso, requereu a reunião dos processos, com a consequente anulação da sentença do feito conexo, para que ambos sejam julgados em conjunto, afastando-se quaisquer efeitos da revelia. Por fim, informou não haver outras provas a produzir. É o relatório. Passo à fundamentar. Compulsando a contestação de ID 155432809, verifica-se a inexistência de qualquer tipo de preliminar acerca da suposta “prescrição” nos autos, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o ponto. No mais, alega a parte ré que teria protocolado, de forma equivocada, contestação referente a processo distinto, sob o argumento de que ambas as ações tramitam no mesmo juízo e versariam sobre fatos semelhantes. Todavia, como se constata da simples análise do processo mencionado (nº 0805875-69.2024.8.20.5101), as partes não se confundem, tratando-se de demandas ajuizadas por filhos diversos do falecido, cada qual pleiteando direito próprio e autônomo. Desse modo, inexiste identidade subjetiva, requisito indispensável para a caracterização da conexão (art. 55, caput, do CPC). A mera coincidência de causa de pedir ou de substrato fático não é bastante para autorizar a reunião processual quando os polos ativos são distintos, sob pena de afronta ao princípio da autonomia da vontade e à independência das pretensões deduzidas em juízo. Ademais, cumpre ressaltar que a alegação de “erro de protocolo” não tem o condão de gerar nulidade processual, haja vista que a parte deve suportar os ônus de sua própria desídia (art. 223 do CPC). Não há previsão legal que ampare a anulação de sentença regularmente proferida em outro feito pelo simples fato de o advogado ter juntado peça em processo incorreto. Ao revés, a jurisprudência consolidada repudia a anulação de atos processuais com fundamento em erro imputável à parte, porquanto não se pode transformar a falha individual em causa de nulidade a atingir a segurança jurídica e a estabilidade dos julgados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de procedência – Irresignação da requerida – Alegação de que a contestação foi juntada aos autos por equívoco, referente a processo diverso – Requerimento pela anulação da r. sentença, com retorno dos autos para apresentação de nova defesa – Não acolhimento – Contestação referente a autos diversos juntada por equívoco em autos digitais – Apelante que havia sido intimada anteriormente para sanar irregularidade de apresentação e, ainda assim, não diligenciou para sanar o equívoco – Erro grosseiro – Responsabilidade para a correta formação do processo é do advogado ou do procurador, conforme dispõe o artigo 9º da Resolução 511/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Procedentes do C. STJ – Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10225271420238260004 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Por derradeiro, eventual reunião de processos com partes distintas poderia, inclusive, gerar tumulto processual e comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante disso, REJEITO a alegação de conexão e de nulidade, mantendo hígidos os atos processuais já praticados. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Após, autos conclusos para sentença, diante da ausência de requerimentos de novas provas. Cumpra-se CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806317-35.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PURO proposta por MARIA DAS NEVES MENDONÇA ALVES, PEDRO MENDONÇA ALVES e ELLEN CRISTINA MENDONÇA ALVES, em face de OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 161224503, a parte demandada alegou que, em preliminar, a análise da prescrição suscitada na contestação, por se tratar de questão prejudicial ao mérito. Apontou que, no id nº 151373197, houve equívoco no protocolo da contestação, a qual deveria ter sido apresentada no processo nº 0805875-69.2024.8.20.5101. Nessa peça, sustentou-se expressamente a existência de conexão, visto que ambos os processos tratam dos mesmos fatos. Entretanto, o processo nº 0805875-69.2024.8.20.5101 foi julgado de forma prematura, não obstante a contestação — equivocadamente protocolada nestes autos — ter sido apresentada antes da prolação da sentença. Ressaltou, ainda, que ambos os feitos tramitam perante o mesmo juízo, que já tinha ciência da preliminar de conexão arguida e da contestação indevidamente juntada, razão pela qual não poderia ter sido proferida a sentença no outro processo. Diante disso, requereu a reunião dos processos, com a consequente anulação da sentença do feito conexo, para que ambos sejam julgados em conjunto, afastando-se quaisquer efeitos da revelia. Por fim, informou não haver outras provas a produzir. É o relatório. Passo à fundamentar. Compulsando a contestação de ID 155432809, verifica-se a inexistência de qualquer tipo de preliminar acerca da suposta “prescrição” nos autos, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o ponto. No mais, alega a parte ré que teria protocolado, de forma equivocada, contestação referente a processo distinto, sob o argumento de que ambas as ações tramitam no mesmo juízo e versariam sobre fatos semelhantes. Todavia, como se constata da simples análise do processo mencionado (nº 0805875-69.2024.8.20.5101), as partes não se confundem, tratando-se de demandas ajuizadas por filhos diversos do falecido, cada qual pleiteando direito próprio e autônomo. Desse modo, inexiste identidade subjetiva, requisito indispensável para a caracterização da conexão (art. 55, caput, do CPC). A mera coincidência de causa de pedir ou de substrato fático não é bastante para autorizar a reunião processual quando os polos ativos são distintos, sob pena de afronta ao princípio da autonomia da vontade e à independência das pretensões deduzidas em juízo. Ademais, cumpre ressaltar que a alegação de “erro de protocolo” não tem o condão de gerar nulidade processual, haja vista que a parte deve suportar os ônus de sua própria desídia (art. 223 do CPC). Não há previsão legal que ampare a anulação de sentença regularmente proferida em outro feito pelo simples fato de o advogado ter juntado peça em processo incorreto. Ao revés, a jurisprudência consolidada repudia a anulação de atos processuais com fundamento em erro imputável à parte, porquanto não se pode transformar a falha individual em causa de nulidade a atingir a segurança jurídica e a estabilidade dos julgados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de procedência – Irresignação da requerida – Alegação de que a contestação foi juntada aos autos por equívoco, referente a processo diverso – Requerimento pela anulação da r. sentença, com retorno dos autos para apresentação de nova defesa – Não acolhimento – Contestação referente a autos diversos juntada por equívoco em autos digitais – Apelante que havia sido intimada anteriormente para sanar irregularidade de apresentação e, ainda assim, não diligenciou para sanar o equívoco – Erro grosseiro – Responsabilidade para a correta formação do processo é do advogado ou do procurador, conforme dispõe o artigo 9º da Resolução 511/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Procedentes do C. STJ – Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10225271420238260004 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Por derradeiro, eventual reunião de processos com partes distintas poderia, inclusive, gerar tumulto processual e comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante disso, REJEITO a alegação de conexão e de nulidade, mantendo hígidos os atos processuais já praticados. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Após, autos conclusos para sentença, diante da ausência de requerimentos de novas provas. Cumpra-se CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806317-35.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PURO proposta por MARIA DAS NEVES MENDONÇA ALVES, PEDRO MENDONÇA ALVES e ELLEN CRISTINA MENDONÇA ALVES, em face de OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 161224503, a parte demandada alegou que, em preliminar, a análise da prescrição suscitada na contestação, por se tratar de questão prejudicial ao mérito. Apontou que, no id nº 151373197, houve equívoco no protocolo da contestação, a qual deveria ter sido apresentada no processo nº 0805875-69.2024.8.20.5101. Nessa peça, sustentou-se expressamente a existência de conexão, visto que ambos os processos tratam dos mesmos fatos. Entretanto, o processo nº 0805875-69.2024.8.20.5101 foi julgado de forma prematura, não obstante a contestação — equivocadamente protocolada nestes autos — ter sido apresentada antes da prolação da sentença. Ressaltou, ainda, que ambos os feitos tramitam perante o mesmo juízo, que já tinha ciência da preliminar de conexão arguida e da contestação indevidamente juntada, razão pela qual não poderia ter sido proferida a sentença no outro processo. Diante disso, requereu a reunião dos processos, com a consequente anulação da sentença do feito conexo, para que ambos sejam julgados em conjunto, afastando-se quaisquer efeitos da revelia. Por fim, informou não haver outras provas a produzir. É o relatório. Passo à fundamentar. Compulsando a contestação de ID 155432809, verifica-se a inexistência de qualquer tipo de preliminar acerca da suposta “prescrição” nos autos, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o ponto. No mais, alega a parte ré que teria protocolado, de forma equivocada, contestação referente a processo distinto, sob o argumento de que ambas as ações tramitam no mesmo juízo e versariam sobre fatos semelhantes. Todavia, como se constata da simples análise do processo mencionado (nº 0805875-69.2024.8.20.5101), as partes não se confundem, tratando-se de demandas ajuizadas por filhos diversos do falecido, cada qual pleiteando direito próprio e autônomo. Desse modo, inexiste identidade subjetiva, requisito indispensável para a caracterização da conexão (art. 55, caput, do CPC). A mera coincidência de causa de pedir ou de substrato fático não é bastante para autorizar a reunião processual quando os polos ativos são distintos, sob pena de afronta ao princípio da autonomia da vontade e à independência das pretensões deduzidas em juízo. Ademais, cumpre ressaltar que a alegação de “erro de protocolo” não tem o condão de gerar nulidade processual, haja vista que a parte deve suportar os ônus de sua própria desídia (art. 223 do CPC). Não há previsão legal que ampare a anulação de sentença regularmente proferida em outro feito pelo simples fato de o advogado ter juntado peça em processo incorreto. Ao revés, a jurisprudência consolidada repudia a anulação de atos processuais com fundamento em erro imputável à parte, porquanto não se pode transformar a falha individual em causa de nulidade a atingir a segurança jurídica e a estabilidade dos julgados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de procedência – Irresignação da requerida – Alegação de que a contestação foi juntada aos autos por equívoco, referente a processo diverso – Requerimento pela anulação da r. sentença, com retorno dos autos para apresentação de nova defesa – Não acolhimento – Contestação referente a autos diversos juntada por equívoco em autos digitais – Apelante que havia sido intimada anteriormente para sanar irregularidade de apresentação e, ainda assim, não diligenciou para sanar o equívoco – Erro grosseiro – Responsabilidade para a correta formação do processo é do advogado ou do procurador, conforme dispõe o artigo 9º da Resolução 511/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Procedentes do C. STJ – Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10225271420238260004 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Por derradeiro, eventual reunião de processos com partes distintas poderia, inclusive, gerar tumulto processual e comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante disso, REJEITO a alegação de conexão e de nulidade, mantendo hígidos os atos processuais já praticados. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Após, autos conclusos para sentença, diante da ausência de requerimentos de novas provas. Cumpra-se CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:33
Outras Decisões
21/08/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 19:28
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:46
Publicação
29/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806317-35.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:37
Mero expediente
24/07/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:53
Publicação
09/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806317-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES e outros (2) Polo Passivo: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 7 de julho de 2025. JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:36
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:16
Petição (Contestação)
23/06/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:27
Publicação
31/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806317-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por dano moral puro proposta por MARIA DAS NEVES MENDONÇA ALVES e outros em face de OSVALDO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2019, que resultou no falecimento do genitor dos autores. Pleiteiam indenização no valor total de R$ 240.000,00. O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade exclusiva pelo acidente, (ii) prescrição da pretensão indenizatória, (iii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima, (iv) impugnação ao valor pleiteado e (v) requerimento de denunciação da lide à seguradora MAPFRE. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e impugnações levantadas, defendendo a tempestividade da propositura da demanda em razão da suspensão do prazo prescricional pelo art. 200 do Código Civil, bem como reiterando o cabimento da responsabilidade do requerido, à luz da condenação criminal já transitada em julgado. É o relatório. Decido. Das Preliminares 1. Da Prescrição Alega o requerido a ocorrência de prescrição, sustentando que a demanda foi ajuizada mais de três anos após o evento danoso (art. 206, § 3º, V, do CC). Contudo, conforme documentos e alegações constantes nos autos, restou comprovada a tramitação de ação penal relativa aos mesmos fatos, com trânsito em julgado apenas em 19/11/2024, sendo a presente ação proposta em 31/10/2024. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", entendimento este reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo prescricional somente passou a correr após o trânsito em julgado da sentença penal, o que não se havia verificado até a data do ajuizamento da demanda. 2.2. Da Justiça Gratuita O requerido pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Considerando a declaração apresentada e inexistindo impugnação específica por ora, DEFIRO, neste momento, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada posterior análise em caso de impugnação fundada. 2.3. Da Denunciação da Lide As partes concordam com a denunciação da lide à seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., nos moldes do art. 125, II, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido, devendo ser promovida a citação da referida seguradora para integrar o polo passivo da demanda. Assim, inclua-se a MAPFRE Seguros Gerais S.A no polo passivo da presente ação, promovendo a sua citação. Caicó/RN, 25 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806317-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por dano moral puro proposta por MARIA DAS NEVES MENDONÇA ALVES e outros em face de OSVALDO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2019, que resultou no falecimento do genitor dos autores. Pleiteiam indenização no valor total de R$ 240.000,00. O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade exclusiva pelo acidente, (ii) prescrição da pretensão indenizatória, (iii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima, (iv) impugnação ao valor pleiteado e (v) requerimento de denunciação da lide à seguradora MAPFRE. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e impugnações levantadas, defendendo a tempestividade da propositura da demanda em razão da suspensão do prazo prescricional pelo art. 200 do Código Civil, bem como reiterando o cabimento da responsabilidade do requerido, à luz da condenação criminal já transitada em julgado. É o relatório. Decido. Das Preliminares 1. Da Prescrição Alega o requerido a ocorrência de prescrição, sustentando que a demanda foi ajuizada mais de três anos após o evento danoso (art. 206, § 3º, V, do CC). Contudo, conforme documentos e alegações constantes nos autos, restou comprovada a tramitação de ação penal relativa aos mesmos fatos, com trânsito em julgado apenas em 19/11/2024, sendo a presente ação proposta em 31/10/2024. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", entendimento este reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo prescricional somente passou a correr após o trânsito em julgado da sentença penal, o que não se havia verificado até a data do ajuizamento da demanda. 2.2. Da Justiça Gratuita O requerido pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Considerando a declaração apresentada e inexistindo impugnação específica por ora, DEFIRO, neste momento, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada posterior análise em caso de impugnação fundada. 2.3. Da Denunciação da Lide As partes concordam com a denunciação da lide à seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., nos moldes do art. 125, II, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido, devendo ser promovida a citação da referida seguradora para integrar o polo passivo da demanda. Assim, inclua-se a MAPFRE Seguros Gerais S.A no polo passivo da presente ação, promovendo a sua citação. Caicó/RN, 25 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:28
Petição (Contestação)
14/05/2025, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:52
Publicação
02/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806317-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES e outros (2) Polo Passivo: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). CAICÓ, 31 de março de 2025. DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 13:04
Petição (Contestação)
26/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 11:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/03/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2025, 14:01
Publicação
07/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:18
Audiência (inicial; designada)
28/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806317-35.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDONCA ALVES, PEDRO MENDONCA ALVES, ELLEN CRISTINA MENDONCA ALVES
REU: OSVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (arts. 319 e 320, do CPC) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (art. 334, do CPC). Demonstrada a hipossuficiência da promovente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO, em seguida, o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC. Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação