Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812321-73.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK
REQUERIDO: PRIME SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com Indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio Residencial East Park em desfavor de Prime Serviços Terceirizados EIRELI - ME. O autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré, para fornecimento de vigilância desarmada e limpeza por meio de funcionários terceirizados, cabendo à ré o cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. Afirma que os serviços foram prestados de forma insatisfatória e que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, como pagamento de salários, verbas rescisórias, benefícios e encargos, o que resultou em sete ações trabalhistas movidas contra o autor, que arcou com as condenações sem reembolso. Diante disso, a autora notificou a ré informando sobre a rescisão por justa causa, a partir do 01/11/2018, porém a ré abandonou o local antes do término do aviso prévio, na noite do dia 17/10/2018 e retirou os porteiros do local de trabalho. Por fim, sustenta que a ré protestou indevidamente dois boletos, referente a supostos valores em aberto da relação contratual, dos meses de agosto e setembro de 2018, nos valores de R$5.682,73 e R$2.300,00, totalizando R$7.982,73. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a baixa na negativação/protesto existente no 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN em seu nome. E, no mérito, a anulação dos débitos objeto dos protestos e a condenação da ré por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos protesto dos títulos n. 359 no valor de R$5.682,73 (vencimento 22/10/2018) e n. 345 no valor de R$2.300,00 (vencimento 22/10/2018) (Id. 54453722). A ré foi devidamente citada por edital (Id.112391020), todavia não apresentou resposta no prazo legal (Id. 118472527). Decretada a sua revelia (Id. 128791158). Diante disso, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial da parte ré (Id. 134691589). No exercício da curadoria especial, a Defensoria apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos com base em negativa geral dos fatos (Id. 139781880). O autor apresentou réplica (Id. 143064005). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em torno da legitimidade dos protestos realizados pela parte ré em desfavor do autor, referentes aos boletos dos meses de agosto e setembro de 2018, bem como do eventual direito à indenização por danos morais em decorrência desses atos. O requerente sustenta que os títulos foram protestados indevidamente, uma vez que o contrato entre as partes teria sido rescindido por justa causa, diante do descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré. Alega ainda que o protesto indevido lhe causou danos morais passíveis de reparação. Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que os protestos impugnados pelo autor (Id. 41381009) referem-se a valores que a ré alega estarem em aberto e que dizem respeito aos meses de agosto e setembro de 2018, conforme consta na contranotificação apresentada pela ré ao autor (Id. 41381007). O ponto controvertido, portanto, consiste em verificar se tais valores são efetivamente devidos e se o protesto realizado pela ré foi legítimo. Embora a parte ré tenha sido citada por edital e representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, a contestação apresentada limitou-se à negativa geral, sem apresentar elementos fáticos e probatórios aptos a desconstituir as alegações iniciais. De acordo com os arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica às alegações do autor poderia, em regra, ensejar a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Todavia, nessas hipóteses, cabe ao juízo proceder à análise dos documentos acostados aos autos, a fim de verificar se o autor logrou comprovar, de forma suficiente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Consta nos autos, especificamente no Id. 41381006, notificação extrajudicial do demandante comunicando à demandada em 28/09/2018, sobre a resolução contratual com efeitos a partir de 01/11/2018, em razão de descumprimentos contratuais. Todavia, também se observa que a prestação dos serviços foi interrompida antes da data fixada, em 17/10/2018, por decisão unilateral da requerida, conforme narrativa constante nos autos. Assim, os valores cobrados nos boletos protestados referem-se a períodos anteriores à efetiva interrupção contratual (agosto e setembro de 2018), quando o contrato ainda estava em vigor. Portanto, a obrigação de pagamento subsistia, salvo comprovação de quitação por parte do autor, o que não ocorreu nos autos. É certo que o autor demonstrou que a ré deixou de cumprir integralmente suas obrigações contratuais, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, fato que acarretou diversas ações judiciais. Contudo, tal descumprimento não afasta, por si só, a exigibilidade das parcelas mensais contratadas relativas ao período em que o contrato ainda estava vigente. Ademais, o contrato celebrado entre as partes (Id. 41381001) não prevê a possibilidade de retenção, abatimento ou compensação automática dos valores mensais devidos em razão do inadimplemento de obrigações acessórias pela prestadora de serviços. Assim, não comprovado o pagamento dos valores protestados, tampouco demonstrada a ilicitude do protesto em si, não há que se falar em nulidade dos referidos títulos, tampouco em indenização por ausência de demonstração de ato ilícito por parte da ré. Como o protesto teve por objeto valores que não se mostraram indevidos ou inexigíveis, não há que se falar em abuso de direito ou ilicitude que justifique reparação moral. Por fim, quanto aos prejuízos eventualmente suportados pelo autor em razão das ações trabalhistas,
trata-se de matéria que poderá ser discutida em ação própria, observando-se os requisitos legais para eventual pedido de ressarcimento. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06