Conclusos para despacho07/05/2026, 11:48
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 10:21
Juntada de Petição de diligência29/04/2026, 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2026, 10:29
Juntada de diligência29/04/2026, 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/04/2026, 15:05
Juntada de Petição de diligência28/04/2026, 15:05
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 10:48
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 14:22
Ato ordinatório praticado23/04/2026, 14:20
Expedição de Mandado.23/04/2026, 14:13
Expedição de Mandado.23/04/2026, 14:13
Ato ordinatório praticado23/04/2026, 14:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)09/04/2026, 05:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)09/04/2026, 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)12/03/2026, 02:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2026, 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2026, 09:43
Expedição de Certidão.10/03/2026, 09:36
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/02/2026.21/02/2026, 00:03
Expedição de Certidão.21/02/2026, 00:02
Expedição de Certidão.21/02/2026, 00:02
Decorrido prazo de TS CONSTRUCOES LTDA em 20/02/2026.21/02/2026, 00:02
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 13/02/2026 23:59.15/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 13/02/2026 23:59.15/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição13/02/2026, 10:04
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:13
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/02/2026, 12:13
Publicado Intimação em 23/01/2026.30/01/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202630/01/2026, 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2026.29/01/2026, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202629/01/2026, 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2026.28/01/2026, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202628/01/2026, 15:15
Publicado Intimação em 23/01/2026.28/01/2026, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202628/01/2026, 14:46
Expedição de Intimação.21/01/2026, 08:09
Expedição de Intimação.21/01/2026, 08:09
Expedição de Intimação.21/01/2026, 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA.09/12/2025, 16:47
Outras Decisões09/12/2025, 16:47
Conclusos para decisão11/09/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 18:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.19/08/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 03:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.19/08/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 13:14
Conclusos para despacho08/05/2025, 09:48
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:40
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 21:16
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 11:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824207-30.2023.8.20.5001.
AUTOR: RAFAEL LEBRUSAN MARTIN
REU: GERMANO JACOME PATRIOTA, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte promovente pretende a condenação dos réus na pagar derivada da conversão em perdas e danos, pela não entrega de 04 unidades imobiliárias descritas na inicial (Id 99860188). O juízo deferiu o parcelamento das custas de ingresso, equivalentes a R$ 15.781,50, "em 6 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 2.630,25 (dois mil seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), as quais deverão ser recolhidas pelo autor e comprovadas nos autos até o dia 10 de cada mês" (Id. 100315471). Deferida a expedição do mandado de pagamento e citação no Id. (Id. 100697194) Embargos monitórios de FM Emprendimentos LTDA no Id. 107355122, acompanhados de preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu-se a existência de assunção da dívida, pedindo-se a citação dos assuntores do débito ajuizado e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. No Id. 107442335, foram opostos embargos monitórios por Germano Jácome Patriota, contendo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou-se a tese de assunção da dívida e excesso na execução, promovendo-se a denunciação da lide em desfavor dos assuntores. Pediu-se, por fim, a exclusão do documento de Id. 1074411010. Certidão de Id. 107889410 atestou que os embargantes não comprovaram o pagamento do débito. Impugnação aos embargos no Id. 109962051. Instadas sobre o interesse em dilação probatória adicional, o réu Germano Jácome reiterou os pedidos dos embargos monitórios (Id. 124015417) e o autor pugnou por produção de prova oral (Id. 124021057). O sistema registrou o decurso do prazo da ré FM Empreendimentos, em 19/06/2024. É o relato. DECISÃO: Convém o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, para fins de enfrentamento das preliminares de defesa, denunciação da lide, distribuição do ônus probatório e outras diligências. 1- Inicialmente, em referência às preliminares de defesa, quanto à inépcia da inicial, relacionada à ausência de quitação das custas de ingresso, antes de decidir sobre o cancelamento da distribuição, o juízo deve propiciar que a parte autora promova o adimplemento do valor, conforme dispõe o art. 290, do CPC. Anote-se, oportunamente, que o autor, em diversas petições no curso do processo, indicou dificuldade exterior para realizar os pagamentos, acostando alguns comprovantes de quitação que merecer ser avaliados pela Secretaria do juízo. Relativamente à arguição de ausência de interesse processual, sob o argumento de carência da ação porque "a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada [...] o título não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade [...] não há clareza na quantidade de cotas [...] não atendeu o embargado a todos os requisitos para a propositura da ação monitória" (Id. 107355122), melhor sorte não atende ao embargante. Isso porque, a legislação de regência é categórica em admitir o ajuizamento de ação monitória quando a parte "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" (art. 700, caput, CPC), situação que claramente se manifesta nestes autos, tendo em vista a juntada do documento de Id. 99860214, cujo conteúdo exprime obrigações de fazer convertíveis em pagamento passível de liquidação. No respeitante a ilegitimidade passiva, suscitada por ambos os embargantes, observa-se que a fundamentação apresentada se confunde com questões a serem melhor delineadas no exame do mérito, posto que alusivas às condições da assunção da dívida sub judice e a possibilidade de cobrança dos devedores originários, no lugar dos assuntores. 2- A respeito da denunciação da lide, objeto de ambos os embargos monitórios, o art. 125, do CPC, dispõe as seguintes condições ao seu deferimento: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na espécie, promovendo a denunciação, os embargantes defendem que a existência de assunção da dívida ajuizada inaugura a configuração de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que a controvérsia processual - quitação da confissão de dívida - "depende diretamente de atos delas, assim como afeta o patrimônio dela" (Id. 107442335). Objetivamente, verifica-se que o caso em debate está enquadrado na hipótese do inciso II, do aludido artigo de referência, constituindo-se, portanto, situação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que se evidencia o interesse das pessoas denunciadas quando da elucidação do mérito, em particular porque podem, em caso de sucesso dos pedidos autorais, ser acionado em regresso pelo prejuízo ajuizado nesta ação. 3- Referindo-se à relação inserida na legislação civil - obrigação civil e assunção de dívida -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas, em tempo oportuno e após citação do denunciado, para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 5- À vista do exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, postergando o estudo da legitimidade dos réus à fase de sentenciamento. b) Defiro o pedido de denunciação da lide, cuja inclusão e registro na autuação serão posteriormente determinados. c) Distribuo o ônus probatório consoante disposição do art. 373, I e II, do CPC. d) A Secretaria Unificada promova: i) a exclusão da petição de Id. 107441100, em consequência do deferimento do pedido de Id. 107442333. ii) a certificação a respeito do recolhimento das custas de ingresso, levando em conta o decisório de Id. 100315471, observando, em todo o caso, os comprovantes recolhidos nos Ids. 100567908 e 113520250. Em caso de inadimplemento das custas, intime-se a parte demandante para complementação, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que sua inadimplência ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC e art. 6º, da Resolução nº 17/2022-TJRN. e) Atentando-se aos embargos de Id. 107355122, intime-se a parte ré F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao processo os documentos constitutivos da pessoa jurídica, nos quais indique o outorgante da procuração de Id. 107355123 como seu administrador/proprietário, juntando-se, na oportunidade, os documentos pessoais do sócio. No mesmo prazo, traga aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. f) Decorrido o prazo das partes e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos para decisão de urgências, para deliberação sobre as custas de ingresso, pedido de gratuidade da ré FM Empreendimentos e cadastro e citação dos denunciados. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824207-30.2023.8.20.5001.
AUTOR: RAFAEL LEBRUSAN MARTIN
REU: GERMANO JACOME PATRIOTA, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte promovente pretende a condenação dos réus na pagar derivada da conversão em perdas e danos, pela não entrega de 04 unidades imobiliárias descritas na inicial (Id 99860188). O juízo deferiu o parcelamento das custas de ingresso, equivalentes a R$ 15.781,50, "em 6 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 2.630,25 (dois mil seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), as quais deverão ser recolhidas pelo autor e comprovadas nos autos até o dia 10 de cada mês" (Id. 100315471). Deferida a expedição do mandado de pagamento e citação no Id. (Id. 100697194) Embargos monitórios de FM Emprendimentos LTDA no Id. 107355122, acompanhados de preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu-se a existência de assunção da dívida, pedindo-se a citação dos assuntores do débito ajuizado e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. No Id. 107442335, foram opostos embargos monitórios por Germano Jácome Patriota, contendo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou-se a tese de assunção da dívida e excesso na execução, promovendo-se a denunciação da lide em desfavor dos assuntores. Pediu-se, por fim, a exclusão do documento de Id. 1074411010. Certidão de Id. 107889410 atestou que os embargantes não comprovaram o pagamento do débito. Impugnação aos embargos no Id. 109962051. Instadas sobre o interesse em dilação probatória adicional, o réu Germano Jácome reiterou os pedidos dos embargos monitórios (Id. 124015417) e o autor pugnou por produção de prova oral (Id. 124021057). O sistema registrou o decurso do prazo da ré FM Empreendimentos, em 19/06/2024. É o relato. DECISÃO: Convém o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, para fins de enfrentamento das preliminares de defesa, denunciação da lide, distribuição do ônus probatório e outras diligências. 1- Inicialmente, em referência às preliminares de defesa, quanto à inépcia da inicial, relacionada à ausência de quitação das custas de ingresso, antes de decidir sobre o cancelamento da distribuição, o juízo deve propiciar que a parte autora promova o adimplemento do valor, conforme dispõe o art. 290, do CPC. Anote-se, oportunamente, que o autor, em diversas petições no curso do processo, indicou dificuldade exterior para realizar os pagamentos, acostando alguns comprovantes de quitação que merecer ser avaliados pela Secretaria do juízo. Relativamente à arguição de ausência de interesse processual, sob o argumento de carência da ação porque "a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada [...] o título não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade [...] não há clareza na quantidade de cotas [...] não atendeu o embargado a todos os requisitos para a propositura da ação monitória" (Id. 107355122), melhor sorte não atende ao embargante. Isso porque, a legislação de regência é categórica em admitir o ajuizamento de ação monitória quando a parte "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" (art. 700, caput, CPC), situação que claramente se manifesta nestes autos, tendo em vista a juntada do documento de Id. 99860214, cujo conteúdo exprime obrigações de fazer convertíveis em pagamento passível de liquidação. No respeitante a ilegitimidade passiva, suscitada por ambos os embargantes, observa-se que a fundamentação apresentada se confunde com questões a serem melhor delineadas no exame do mérito, posto que alusivas às condições da assunção da dívida sub judice e a possibilidade de cobrança dos devedores originários, no lugar dos assuntores. 2- A respeito da denunciação da lide, objeto de ambos os embargos monitórios, o art. 125, do CPC, dispõe as seguintes condições ao seu deferimento: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na espécie, promovendo a denunciação, os embargantes defendem que a existência de assunção da dívida ajuizada inaugura a configuração de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que a controvérsia processual - quitação da confissão de dívida - "depende diretamente de atos delas, assim como afeta o patrimônio dela" (Id. 107442335). Objetivamente, verifica-se que o caso em debate está enquadrado na hipótese do inciso II, do aludido artigo de referência, constituindo-se, portanto, situação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que se evidencia o interesse das pessoas denunciadas quando da elucidação do mérito, em particular porque podem, em caso de sucesso dos pedidos autorais, ser acionado em regresso pelo prejuízo ajuizado nesta ação. 3- Referindo-se à relação inserida na legislação civil - obrigação civil e assunção de dívida -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas, em tempo oportuno e após citação do denunciado, para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 5- À vista do exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, postergando o estudo da legitimidade dos réus à fase de sentenciamento. b) Defiro o pedido de denunciação da lide, cuja inclusão e registro na autuação serão posteriormente determinados. c) Distribuo o ônus probatório consoante disposição do art. 373, I e II, do CPC. d) A Secretaria Unificada promova: i) a exclusão da petição de Id. 107441100, em consequência do deferimento do pedido de Id. 107442333. ii) a certificação a respeito do recolhimento das custas de ingresso, levando em conta o decisório de Id. 100315471, observando, em todo o caso, os comprovantes recolhidos nos Ids. 100567908 e 113520250. Em caso de inadimplemento das custas, intime-se a parte demandante para complementação, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que sua inadimplência ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC e art. 6º, da Resolução nº 17/2022-TJRN. e) Atentando-se aos embargos de Id. 107355122, intime-se a parte ré F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao processo os documentos constitutivos da pessoa jurídica, nos quais indique o outorgante da procuração de Id. 107355123 como seu administrador/proprietário, juntando-se, na oportunidade, os documentos pessoais do sócio. No mesmo prazo, traga aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. f) Decorrido o prazo das partes e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos para decisão de urgências, para deliberação sobre as custas de ingresso, pedido de gratuidade da ré FM Empreendimentos e cadastro e citação dos denunciados. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824207-30.2023.8.20.5001.
AUTOR: RAFAEL LEBRUSAN MARTIN
REU: GERMANO JACOME PATRIOTA, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte promovente pretende a condenação dos réus na pagar derivada da conversão em perdas e danos, pela não entrega de 04 unidades imobiliárias descritas na inicial (Id 99860188). O juízo deferiu o parcelamento das custas de ingresso, equivalentes a R$ 15.781,50, "em 6 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 2.630,25 (dois mil seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), as quais deverão ser recolhidas pelo autor e comprovadas nos autos até o dia 10 de cada mês" (Id. 100315471). Deferida a expedição do mandado de pagamento e citação no Id. (Id. 100697194) Embargos monitórios de FM Emprendimentos LTDA no Id. 107355122, acompanhados de preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu-se a existência de assunção da dívida, pedindo-se a citação dos assuntores do débito ajuizado e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. No Id. 107442335, foram opostos embargos monitórios por Germano Jácome Patriota, contendo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou-se a tese de assunção da dívida e excesso na execução, promovendo-se a denunciação da lide em desfavor dos assuntores. Pediu-se, por fim, a exclusão do documento de Id. 1074411010. Certidão de Id. 107889410 atestou que os embargantes não comprovaram o pagamento do débito. Impugnação aos embargos no Id. 109962051. Instadas sobre o interesse em dilação probatória adicional, o réu Germano Jácome reiterou os pedidos dos embargos monitórios (Id. 124015417) e o autor pugnou por produção de prova oral (Id. 124021057). O sistema registrou o decurso do prazo da ré FM Empreendimentos, em 19/06/2024. É o relato. DECISÃO: Convém o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, para fins de enfrentamento das preliminares de defesa, denunciação da lide, distribuição do ônus probatório e outras diligências. 1- Inicialmente, em referência às preliminares de defesa, quanto à inépcia da inicial, relacionada à ausência de quitação das custas de ingresso, antes de decidir sobre o cancelamento da distribuição, o juízo deve propiciar que a parte autora promova o adimplemento do valor, conforme dispõe o art. 290, do CPC. Anote-se, oportunamente, que o autor, em diversas petições no curso do processo, indicou dificuldade exterior para realizar os pagamentos, acostando alguns comprovantes de quitação que merecer ser avaliados pela Secretaria do juízo. Relativamente à arguição de ausência de interesse processual, sob o argumento de carência da ação porque "a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada [...] o título não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade [...] não há clareza na quantidade de cotas [...] não atendeu o embargado a todos os requisitos para a propositura da ação monitória" (Id. 107355122), melhor sorte não atende ao embargante. Isso porque, a legislação de regência é categórica em admitir o ajuizamento de ação monitória quando a parte "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" (art. 700, caput, CPC), situação que claramente se manifesta nestes autos, tendo em vista a juntada do documento de Id. 99860214, cujo conteúdo exprime obrigações de fazer convertíveis em pagamento passível de liquidação. No respeitante a ilegitimidade passiva, suscitada por ambos os embargantes, observa-se que a fundamentação apresentada se confunde com questões a serem melhor delineadas no exame do mérito, posto que alusivas às condições da assunção da dívida sub judice e a possibilidade de cobrança dos devedores originários, no lugar dos assuntores. 2- A respeito da denunciação da lide, objeto de ambos os embargos monitórios, o art. 125, do CPC, dispõe as seguintes condições ao seu deferimento: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na espécie, promovendo a denunciação, os embargantes defendem que a existência de assunção da dívida ajuizada inaugura a configuração de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que a controvérsia processual - quitação da confissão de dívida - "depende diretamente de atos delas, assim como afeta o patrimônio dela" (Id. 107442335). Objetivamente, verifica-se que o caso em debate está enquadrado na hipótese do inciso II, do aludido artigo de referência, constituindo-se, portanto, situação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que se evidencia o interesse das pessoas denunciadas quando da elucidação do mérito, em particular porque podem, em caso de sucesso dos pedidos autorais, ser acionado em regresso pelo prejuízo ajuizado nesta ação. 3- Referindo-se à relação inserida na legislação civil - obrigação civil e assunção de dívida -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas, em tempo oportuno e após citação do denunciado, para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 5- À vista do exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, postergando o estudo da legitimidade dos réus à fase de sentenciamento. b) Defiro o pedido de denunciação da lide, cuja inclusão e registro na autuação serão posteriormente determinados. c) Distribuo o ônus probatório consoante disposição do art. 373, I e II, do CPC. d) A Secretaria Unificada promova: i) a exclusão da petição de Id. 107441100, em consequência do deferimento do pedido de Id. 107442333. ii) a certificação a respeito do recolhimento das custas de ingresso, levando em conta o decisório de Id. 100315471, observando, em todo o caso, os comprovantes recolhidos nos Ids. 100567908 e 113520250. Em caso de inadimplemento das custas, intime-se a parte demandante para complementação, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que sua inadimplência ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC e art. 6º, da Resolução nº 17/2022-TJRN. e) Atentando-se aos embargos de Id. 107355122, intime-se a parte ré F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao processo os documentos constitutivos da pessoa jurídica, nos quais indique o outorgante da procuração de Id. 107355123 como seu administrador/proprietário, juntando-se, na oportunidade, os documentos pessoais do sócio. No mesmo prazo, traga aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. f) Decorrido o prazo das partes e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos para decisão de urgências, para deliberação sobre as custas de ingresso, pedido de gratuidade da ré FM Empreendimentos e cadastro e citação dos denunciados. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 10:56
Juntada de certidão28/03/2025, 10:55
Desentranhado o documento28/03/2025, 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/03/2025, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202429/11/2024, 09:56
Publicado Intimação em 17/05/2024.29/11/2024, 09:56
Conclusos para decisão21/06/2024, 10:33
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 23:22
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824207-30.2023.8.20.5001.
AUTOR: RAFAEL LEBRUSAN MARTIN
REU: GERMANO JACOME PATRIOTA, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Levando-se em conta que a matéria apresentada em sede de embargos monitórios suscita a possibilidade de produção de provas adicionais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 19:37
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 23:12
Conclusos para decisão01/11/2023, 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos31/10/2023, 22:46
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 16:23
Ato ordinatório praticado27/09/2023, 16:21
Decorrido prazo de GERMANO JACOME PATRIOTA e F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2023.27/09/2023, 15:07
Decorrido prazo de F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 14:41
Decorrido prazo de F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 23:03
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 22:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória20/09/2023, 21:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória19/09/2023, 23:13
Juntada de Petição de diligência21/08/2023, 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2023, 08:15
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/08/2023, 14:36
Juntada de Petição de diligência17/08/2023, 14:36
Juntada de Petição de diligência15/08/2023, 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2023, 15:26
Expedição de Mandado.28/07/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 16:49
Expedição de Mandado.20/07/2023, 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/07/2023, 07:51
Expedição de Mandado.14/07/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 22:43
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202307/07/2023, 05:45
Publicado Intimação em 07/07/2023.07/07/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824207-30.2023.8.20.5001.
Autor: AUTOR: RAFAEL LEBRUSAN MARTIN
Réu: REU: GERMANO JACOME PATRIOTA, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 14:55
Juntada de ato ordinatório05/07/2023, 14:54
Juntada de aviso de recebimento05/07/2023, 14:52
Juntada de certidão12/06/2023, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 15:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.06/06/2023, 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2023, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824207-30.2023.8.20.5001.
AUTOR: RAFAEL LEBRUSAN MARTIN
REU: GERMANO JACOME PATRIOTA, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, instrumento particular e contrato de confissão de dívida anexados nos Ids. 99860204 e 99860214, sem05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 12:12
Conclusos para despacho23/05/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202320/05/2023, 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.20/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824207-30.2023.8.20.5001.
AUTOR: RAFAEL MARTIN LEBRUSAN
REU: GERMANO JACOME PATRIOTA, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte autora em sua inicial requer a redução do valor das custas processuais e o seu pagamento de forma parcelada. Com relação ao pedido de redução das custas processuais, sabe-se que o valor das cu
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-25018/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 19:30
Outras Decisões17/05/2023, 16:01
Juntada de Petição de outros documentos09/05/2023, 13:47
Conclusos para decisão09/05/2023, 13:26
Distribuído por sorteio09/05/2023, 13:26