Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE EXTREMOZ
APELADO: R. FERREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0100786-63.2016.8.20.0162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID 35464073), em Ação de Execução Fiscal movida pelo ente público nos autos nº 0100786-63.2016.8.20.0162, em desfavor de Francisco Moreno Grustan, visando à cobrança de débitos de IPTU e taxa de lixo no valor originário de R$4.543,03 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), cuja sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual da Fazenda Pública, considerando o baixo valor da execução e a existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes. Em suas razões recursais (ID 35464073), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, diante da presunção de legalidade e veracidade da certidão de dívida ativa, a realização de notificação válida do lançamento tributário, a inocorrência de prescrição e a adoção de procedimentos pelo Município em conformidade com a legislação. Aponta a jurisprudência do Tema 346 do STJ e 437 do STF e alega o não cabimento da extinção do feito, ante a ausência de comprovação válida da notificação. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrição cabíveis e o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF, após o julgamento do Tema 1.184. Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto, impondo-se, portanto, o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$4.543,03 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024, destaques acrescidos). No caso concreto, a sentença acertadamente reconheceu o decurso de período superior a um ano sem a devida citação da parte executada. Destaque-se que o julgamento em questão não trata de prescrição ou inépcia processual em lapso temporário superior a um ano por culpa exclusiva do exequente, mas sim da adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade de movimentação da máquina pública, cujo custo de tramitação processual é deveras elevado, não sendo o valor da cobrança em questão considerado adequado a manter a movimentação do judiciário. Logo, a sentença mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Outrossim, no que tange à suposta irretroatividade do Tema 1.184 do STF, cumpre esclarecer que a Suprema Corte não modulou os efeitos do julgamento do RE nº 1.355.208 para lhes atribuir eficácia meramente prospectiva. Por conseguinte, conforme orientação pacífica dos Tribunais Superiores, as teses firmadas sob a sistemática da repercussão geral possuem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. De igual modo, esta Corte tem repelido tal argumentação, alinhando-se ao entendimento dominante, a exemplo do recente precedente: A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral (Apelação Cível nº 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 15/03/2025). No que diz respeito às mencionadas teses dos temas 346 do STJ e 437 do STF, tem-se que estes apenas reconhecem a viabilidade de notificação do lançamento por meio de envio de carnê ao contribuinte ou publicação em Diário Oficial. No entanto, o imbróglio em questão não trata da notificação válida do executado, mas de sua efetiva citação para compor o polo passivo da presente execução, fato que não se comprovou nos autos e, portanto, a situação se enquadra no que preceitua o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo devidamente aplicável ao caso em comento. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nos 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, é de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e o julgo desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda a Secretaria Judiciária com o arquivamento dos autos e a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora