Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-29.2024.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ruy Barbosa contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). 2. A decisão de origem converteu faturas de consumo inadimplidas em título executivo judicial, condenando o Município ao pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se faturas eletrônicas de consumo geradas em lote pouco antes do ajuizamento da ação constituem prova escrita hábil para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se a cobrança de débitos originados em gestão municipal anterior e a manutenção do serviço violam o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); e (iii) determinar se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora recai na data do vencimento das faturas ou na citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que faturas de consumo de serviços públicos constituem prova escrita hábil para respaldar ação monitória, sendo prescindível a assinatura do consumidor para validá-las judicialmente. 5. A impressão consolidada das faturas eletrônicas reflete mero procedimento técnico de controle interno, não desnaturando a liquidez da dívida, além de os atos da concessionária gozarem de presunção de legitimidade e veracidade. 6. O princípio da continuidade administrativa determina que as obrigações contraídas pelo ente público vinculam a pessoa jurídica de direito público, de modo que débitos de mandato pretérito não eximem a atual Administração de adimpli-los. 7. O fornecimento continuado de água, sem interrupção abrupta, é justificado pelo princípio da continuidade do serviço público essencial aos entes municipais, não configurando agravamento doloso da dívida ou ofensa ao duty to mitigate the loss. 8. As faturas de serviço de abastecimento de água constituem obrigações pecuniárias positivas, líquidas e com termo certo, caracterizando mora ex re que se constitui no próprio vencimento da obrigação. 9. O ajuizamento de ação monitória não altera as regras de direito material relativas à mora, devendo os consectários legais fluírem a partir da data de inadimplemento de cada fatura. 10. A incidência da Taxa SELIC é o índice exclusivo aplicável às condenações da Fazenda Pública, englobando a compensação da mora e a correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Faturas de consumo de serviços públicos constituem prova escrita suficiente para ajuizamento de ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor. 2. O princípio da continuidade administrativa vincula o Município ao pagamento de débitos por serviços públicos consumidos em gestões anteriores. 3. Em ação monitória para cobrança de faturas de serviço de água e esgoto, por se tratar de obrigação líquida e com vencimento certo (mora ex re), os juros moratórios e a correção monetária (Taxa SELIC) incidem a partir do vencimento de cada fatura. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 373, inciso II, 485, inciso IV, 700 e 700, § 2º, inciso I; Código Civil, arts. 205 e 397; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 773247/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no AREsp 2251889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.117.903/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ruy Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, analisando a controvérsia dos autos, referente à Ação Monitória movida pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em desfavor do Ente Municipal, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 33673671): "[...]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 695.189,89 (seiscentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, o vencimento de cada débito (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ), julgando, por consequência, improcedentes os embargos. A correção monetária deve ser realizada com fulcro na EC 113/2021 (09/12/21), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º), aqui abrangendo também juros de mora. Deve o requerente, na confecção dos cálculos também subtrair eventuais quantias pagas e já recebidas administrativamente. Condeno o município demandado a pagar honorários em favor do advogado da parte parte autora, em observância aos § 2º e § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda, estes arbitrados conforme gradação do percentual estabelecido no § 5º do art. 85 do CPC a seguir descrito: 10% sobre o valor da causa atualizada, revelado no benefício econômico obtido pelo vencedor até 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme § 3º, I do art. 85 do CPC; 8% dessa parte da condenação, do que exceder na faixa anterior, obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, conforme previsto no § 3º, II e § 5º do art. 85 CPC, que rege que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.278/09. Na forma da legislação aplicável, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a dívida nele consubstanciada ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, intimando-se a devedora e prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Parte Especial, Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Título II – Do Cumprimento de Sentença, Capítulo II – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, arts. 523 e seguintes. [...] ". Advoga, em suas razões recursais, que: a) Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; a apelada não juntou documentos hábeis para instruir a ação monitória, apresentando apenas contas de consumo unilaterais, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, assinatura de servidor, atesto ou contrato prévio; b) No mérito, há nulidade nas faturas apresentadas; os documentos eletrônicos foram todos gerados em 12 de junho de 2024, ou seja, 13 dias antes do ajuizamento da ação, englobando supostos débitos referentes a 5 anos anteriores; c) A ausência de envio prévio das faturas ao Município impossibilitou a instauração de processo administrativo de liquidação da despesa; tal fato configura violação à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, bem como ofensa à boa-fé objetiva, caracterizando acúmulo doloso da dívida pela CAERN (duty to mitigate the loss); d) O Município não foi constituído em mora administrativa, pois a dívida era ilíquida até a emissão extemporânea e não havia meios técnicos para a Edilidade aferir o consumo; a ausência de comprovantes de pagamento decorre da descontinuidade administrativa, por se tratarem de débitos recaídos sobre a gestão municipal anterior; e) Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária deve ocorrer apenas a partir da citação válida, que se deu em 30/10/2024; a taxa aplicável, conforme a EC 113/2021, é a Selic, não cabendo incidência de juros antes do ato citatório ante a mora ocasionada pela própria concessionária. Sob esses fundamentos, pugna pelo reconhecimento e provimento do recurso para que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou, sucessivamente, que a ação seja julgada totalmente improcedente com a declaração de nulidade dos títulos. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros incidam apenas a partir da citação válida (id. 33673678). Contrarrazões apresentadas ao Id. 33673682. Intimado, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. O Município de Ruy Barbosa suscita preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição inicial carece de documentos hábeis à sua instrução. Sustenta o ente recorrente que as faturas acostadas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN constituem elementos puramente unilaterais, desprovidos de atesto, assinatura de servidor municipal ou notificação prévia, e que foram geradas em lote poucos dias antes do ajuizamento da demanda. Razão não assiste ao apelante. Como cediço, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a literalidade do art. 700 do CPC. A exigência legal de "prova escrita" satisfaz-se com a apresentação de documento que, embora desprovido de força executiva autônoma, apresente suficiência cognitiva apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação jurídica obrigacional e o consequente débito. No caso em testilha, verifica-se que a estatal concessionária autora instruiu a peça vestibular com as faturas de consumo emitidas de forma individualizada por unidade consumidora, nas quais constam discriminados de forma clara a matrícula do serviço, a inscrição, o endereço da prestação, o mês de referência e o valor nominal devido. Outrossim, acostou o relatório consolidado de débitos atualizados, o qual preenche perfeitamente o requisito do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, permitindo ao devedor o pleno conhecimento da evolução da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as faturas de consumo de serviços públicos – tais como fornecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica – constituem prova escrita hábil para respaldar o manejo da ação monitória, sendo de todo prescindível a assinatura do consumidor ou o recebimento pessoal do boleto administrativo para a sua validação judicial. A propósito (Destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido. (REsp 773247/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 6/10/2008.)” "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Ademais, o argumento de que a emissão das faturas eletrônicas ocorreu treze dias antes do ajuizamento da ação não desnatura a liquidez e a certeza da obrigação nelas estampada. As faturas colacionadas aos autos traduzem a materialização técnica dos históricos de consumo registrados de forma continuada ao longo do período compreendido entre os anos de 2019 e 2024. A circunstância de terem sido impressas de forma consolidada no lote do sistema informatizado da autarquia/concessionária reflete mero exaurimento de procedimento técnico interno de controle de inadimplência, e não a constituição arbitrária ou extemporânea de um direito. Sendo os atos emanados pela CAERN resguardados pela presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos entes que integram a Administração Pública indireta, os documentos acostados deslocam ao réu o ônus processual de demonstrar cabalmente a inexistência da prestação do serviço ou o equívoco na medição técnica dos volumes faturados, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, restando a petição inicial perfeitamente aparelhada com elementos que induzem robusto juízo de probabilidade acerca do crédito cobrado, a rejeição da preliminar de extinção do feito é medida que se impõe. No mérito, o Apelante sustenta a inexigibilidade da dívida sob a alegação de que as faturas jamais foram enviadas administrativamente, o que teria obstado o regular processo de empenho e liquidação da despesa, nos moldes dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Aduz, ainda, que a inércia da CAERN em efetuar a cobrança por 05 (cinco) anos ofende o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando violação ao duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), argumentando que a concessionária inflou dolosamente o débito com juros e correção monetária. As teses, contudo, não merecem prosperar. De início, impende ressaltar que a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário perfaz uma relação continuada e ininterrupta, cuja remuneração ostenta inequívoca natureza de tarifa ou preço público. O próprio ente municipal reconhece nas razões de sua defesa que os débitos são referentes ao consumo aferido no período da gestão anterior (2020 a 2024), limitando-se a arguir que, em virtude da descontinuidade administrativa, não possui registros contábeis ou comprovantes de pagamento para refutar a cobrança. Nesse viés, incide na espécie o princípio da continuidade administrativa, segundo o qual as obrigações contraídas pelo ente público vinculam a pessoa jurídica de direito público (o Município), e não a figura transitória do gestor que temporariamente a representa. Destarte, o simples fato de a dívida ter sido originada em mandato pretérito não exime a atual Administração do dever de adimpli-la, nem transfere à concessionária o ônus de suportar a desorganização documental do ente devedor. Ademais, a alegação de ofensa ao duty to mitigate the loss revela-se diametralmente equivocada no contexto fático dos autos. O aludido instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do dano. Na hipótese de fornecimento de água a entes públicos municipais, o faturamento continuado não configura conduta omissiva ou agravamento doloso da dívida por parte da concessionária, mas sim a estrita observância do princípio da continuidade do serviço público essencial, o qual restringe o corte abrupto do abastecimento de unidades da Administração Pública. O "prejuízo" não foi inflado pela credora, mas decorreu da ininterrupta fruição do serviço pelo próprio devedor durante o interregno apurado. Sob a ótica temporal, o lapso de cobrança encontra-se perfeitamente albergado pelo prazo prescricional aplicável à espécie. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.903/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 251 a 254), pacificou o entendimento de que a cobrança de tarifa de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal da regra geral do art. 205 do Código Civil. Logo, o ajuizamento da demanda para persecução de faturas vencidas nos últimos cinco anos consubstancia exercício regular de um direito, não havendo que se cogitar em supressão da pretensão autoral (supressio). Portanto, considerando que o Município não logrou êxito em comprovar o pagamento da quantia vindicada, a ausência de efetiva prestação do serviço ou, ainda, falhas técnicas na medição dos hidrômetros referenciados nas faturas, resta patentemente descumprido o ônus probatório que lhe incumbia, tal como delineado no art. 373, inciso II, do CPC e bem pontuado na sentença de piso. No tocante ao pleito subsidiário de alteração do termo inicial dos consectários legais, o Município Apelante alega que, por se tratar de dívida supostamente ilíquida cuja cobrança não foi precedida de envio administrativo tempestivo, os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir somente a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. A insurgência esbarra na maciça e consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. As faturas de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário consubstanciam obrigações pecuniárias positivas, líquidas e com termo certo de vencimento impresso no próprio documento. Nesses moldes, a mora constitui-se de pleno direito no próprio dia do vencimento da obrigação (dies interpellat pro homine), tratando-se de típica hipótese de mora ex re, disciplinada expressamente no caput do art. 397 do Código Civil. A tese defensiva de que a natureza da ação monitória postergaria a incidência dos juros para o momento da citação já foi examinada e expressamente rechaçada pela Corte Especial do STJ. Assentou-se o entendimento de que a eleição do rito monitório não altera as regras de direito material relativas à caracterização da mora, consoante se extrai do seguinte precedente a seguir: " CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No que tange aos índices aplicáveis, a sentença de origem andou bem ao consignar que as condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência exclusiva do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Tal índice conglobante abrange, a um só tempo, a correção monetária e a compensação da mora, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, irreparável o decisum ao determinar que os consectários legais incidam a contar da data do efetivo prejuízo – qual seja, o vencimento de cada débito –, procedendo-se à atualização pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma simples e exclusiva, até o efetivo adimplemento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a respeitável sentença de origem pelos seus próprios termos. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios outrora fixados em desfavor do Município de Ruy Barbosa para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os mesmos escalonamentos e diretrizes fixados na origem. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.