Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN Procurador: Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa
Apelado: Jaguari Empreendimentos Eireli Advogada: Fernanda de Fátima Medeiros de Azevedo (OAB/RN 10.063) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O ESTADO DO RN. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EX-FUNCIONÁRIA ENQUANTO PRESTAVA SERVIÇOS NO DETRAN/RN. INDENIZAÇÃO CONFERIDA CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. PROVAS DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840507-14.2016.8.20.5001 Polo ativo JAGUARI EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0840507-14.2016.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Regressiva, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na petição inicial e condeno a parte ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.919,83 (três mil novecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), o que corresponderia a metade das despesas realizadas pela parte autora no pagamento das verbas trabalhistas. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, e sobre os quais deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo contado nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, desde os desembolsos efetuados pela requerente (data dos bloqueios e depósitos judiciais (se for este o caso), proporcionalmente ao quantum indenizatório aqui fixado) por força da condenação imposta na esfera trabalhista. Saliento que tais critérios de atualização serão aplicados até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC nº 113/2021), a partir de quando, a correção e os juros deverão ser calculados nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por fim, tratando-se de verba indenizatória, não haverá incidência de tributos sobre o crédito ora reconhecido.” Em suas razões, a Apelante levanta prejudicial de mérito de prescrição e, apoiando-se na culpa exclusiva da vítima, argumenta que “é do empregador o dever de fiscalizar o contrato de trabalho e a atividade do empregado, não do tomador de serviço.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimada, a empresa apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais. Conforme relatado, o apelante almeja a reforma da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral ou, em segundo plano, para reconhecer a culpa exclusiva da empresa apelada, vez que seria desta o dever de fiscalizar o devido cumprimento do contrato de trabalho e não do tomador de serviço. Do caderno processual, verifico que as provas carreadas não favorecem a pretensão recursal, ao contrário, militam em seu desfavor, tal como externado na sentença. Portanto, a análise dos elementos presentes nos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos. Desse modo, utilizo a fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “A matéria preliminar deduzida pelo demandado, referente à prescrição, não merece acolhimento. Ocorre que o prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal, é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O entendimento, ora esposado, encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. (...) Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. (REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012). Diante disso, tendo em vista que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 08/09/2016 com o intuito de obter ressarcimento pelas verbas rescisórias trabalhistas pagas pela empresa autora a sua ex-funcionária na Reclamação Trabalhista (cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2014), e tendo o Juízo Trabalhista autorizado a Reclamante a levantar os valores depositados na data de 09/12/2014, consoante o Despacho com força de Alvará Judicial de ID 7543694 - Pág. 14, conclui-se que a parte autora teria até a data de 09/12/2019 para pleitear entrar com a ação regressiva. Neste sentido, a própria autarquia demandada discorreu que no melhor dos cenários, desconsiderando a data do desembolso pelo depósito recursal, mas tomando como referência a data do efetivo levantamento, a prescrição total teria ocorrido em 09.12.2019. Desse modo, facilmente se conclui não ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 pois a presente ação foi ajuizada em 2016. Portanto, não se encontra prescrito o fundo do direito da ação indenizatória. O caso dispensa a produção de provas em audiência, admitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito conforme o disposto no art. 355, I, do CPC. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora pretende o ressarcimento de dano sofrido em razão de reclamação trabalhista apresentada por sua ex-funcionária quando prestava serviços ao demandado, apontando que este último teria sido o único responsável pelo dano sofrido. A pretensão da parte autora encontra fundamento legal em disposição constitucional, prevista que está no art. 37, § 6º, que diz: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Segundo a disposição acima, caberá à parte interessada demonstrar o seu dano, a ação ou omissão do ente público e o nexo causal, a justificar o seu pedido, que possa ensejar uma reparação. Pois bem, a parte autora evidenciou nos autos que respondeu à reclamação trabalhista, juntamente com o demandado, tendo sido ambos condenados (o ente público, subsidiariamente) a pagar à postulante diferenças salariais e seus reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, 1/3 de férias, FGTS + 40% e no seguro desemprego, assim como horas extras trabalhadas, e, nas razões de decidir, ficou evidenciado que a reclamante, de fato, estava trabalhando em desvio de função (id 7543647 - Pág. 7/19). Ademais, a parte autora anexou alguns documentos que evidenciariam que a reclamante, sua ex-funcionária, levantou alvarás judiciais, em razão de bloqueios realizados pela Justiça do Trabalho nas contas da parte autora (ID 7543694 - Pág. 16/18), indicando, assim, o dano sofrido pela empresa autora. Configurado, assim, o primeiro requisito acima mencionado. Quanto à conduta do demandado, destaco que a reclamação trabalhista aponta que a ex-funcionária da parte autora teria trabalhado em desvio de função, sob a orientação do demandado, evidenciando, assim, a ação do demandado. O nexo causal entre a ação do demandado e o dano sofrido resta, portanto, igualmente evidenciado, na medida em que a autora respondeu à reclamação trabalhista, tendo pago a indenização, em que pese a sentença laboral tenha condenado o ora demandado de forma subsidiária. Nesse cenário, enxerga-se a conduta lesiva do réu, o dano sofrido pela parte autora e o nexo causal, estando configurada, assim, a responsabilidade objetiva para o que réu seja compelido a ressarcir à autora o prejuízo material sofrido. A fixação do dano, contudo, admite ponderação, considerando que a autora também deu causa à reclamação trabalhista que respondeu. Com efeito, dispõe o art. 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93, que os contratos administrativos devem, obrigatoriamente, ter cláusula que estabeleça “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. Assim, percebe-se que na ocasião da execução dos contratos, a responsabilidade quanto ao seu correto cumprimento compete também ao prestador do serviço, não só ao órgão contratante. Não obstante, incumbiria, ainda, a empresa autora alocar no órgão onde presta seus serviços um funcionário fiscal do exercício de funções de seus funcionários, para que pudesse asseverar que os seus contratados estariam exercendo suas funções em conformidade com as atribuições para as quais foram contratados. Deste modo, evidencia-se a hipótese contida no art. 945, do CPC, que diz: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Veja-se que a Justiça laboral condenou a empresa autora a pagar diferenças salariais em razão do desvio de função, horas extras, FGTS, etc. Nesse contexto, reconhecendo que a autora também agiu com culpa, e que a obrigação pelos encargos trabalhistas tocou solidariamente as partes, entendo por reduzir o pedido indenizatório, conferindo à autora apenas metade daquilo que constituiria sua pretensão, o que entendo ser justo o suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, ponderando no caso a sua negligência em relação ao dever de fiscalização, e o fato de terem sido ambas condenadas no âmbito trabalhista. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na petição inicial e condeno a parte ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.919,83 (três mil novecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), o que corresponderia a metade das despesas realizadas pela parte autora no pagamento das verbas trabalhistas.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.