Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Rodrigo Cunha Perez (PB016064), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: AP SILVA SERVICOS LTDA, ALLAN DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (RN006252) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0803482-59.2019.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 180948351, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 179856629, sob o fundamento jurídico da existência de omissão do decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, oportunidade em que pleiteou a condenação do embargante em litigância de má-fé(ID 181447323). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em exame, verifica-se que a parte embargante fundamenta sua insurgência na existência de omissão, consistente na ausência de manifestação expressa acerca do pedido de indisponibilidade patrimonial formulado por intermédio do sistema CNIB. Assim, estando a pretensão recursal formalmente amparada em hipótese legal de cabimento, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios. Da alegada omissão quanto ao pedido de indisponibilidade via CNIB Alega a embargante que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar requerimento específico voltado à realização de diligência destinada à localização e eventual constrição de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Com efeito, analisando-se detidamente os fundamentos expendidos no recurso integrativo, verifica-se que o referido pedido não recebeu enfrentamento específico no pronunciamento judicial embargado, circunstância que caracteriza omissão de natureza formal, sobretudo diante do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Todavia, a constatação da existência de omissão formal não conduz, necessariamente, à modificação do resultado anteriormente alcançado. Isso porque a sentença embargada apreciou de forma ampla a situação processual existente, concluindo pela configuração da prescrição intercorrente diante da ausência de atos executivos efetivamente constritivos capazes de impulsionar a satisfação do crédito perseguido. A fundamentação adotada assentou-se na compreensão de que a prescrição intercorrente possui natureza objetiva, não sendo afastada pela simples formulação reiterada de requerimentos ou pela realização de diligências infrutíferas destinadas à localização de patrimônio do executado. Com efeito, a marcha executiva exige, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, a prática de atos concretos e úteis à satisfação da obrigação, não bastando a mera movimentação formal do processo mediante sucessivos pedidos de pesquisa patrimonial ou providências de caráter meramente prospectivo. Nesse contexto, embora ausente manifestação expressa acerca do requerimento de utilização da CNIB, verifica-se que tal providência, ainda que analisada, não teria aptidão jurídica para alterar a conclusão adotada no decisum, uma vez que se trata de medida voltada à tentativa de localização de patrimônio, sem representar, por si só, efetiva constrição patrimonial ou ato executivo útil capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. A prescrição intercorrente não se afasta mediante atos processuais desprovidos de resultado prático, sendo indispensável a existência de providência concreta direcionada à satisfação do crédito. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão parcial exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo que o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB não possuiria força jurídica suficiente para afastar a prescrição intercorrente já reconhecida. Por consequência, inexistindo alteração das premissas jurídicas que conduziram ao julgamento anterior, mostra-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Da tentativa de rediscussão do mérito da decisão Observa-se, ainda, que parte significativa da argumentação desenvolvida pela embargante ultrapassa os limites próprios da via integrativa, buscando, sob a alegação de omissão, promover verdadeira reapreciação do mérito da decisão embargada. A insurgência direciona-se, em essência, contra a conclusão de que as diligências realizadas no curso da execução não seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente, pretendendo a parte embargante conferir nova interpretação aos atos processuais praticados. Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame de matéria já decidida, tampouco se prestam à substituição da via recursal própria. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao concluir que a ausência de efetiva constrição patrimonial e a inexistência de resultado útil decorrente das diligências realizadas caracterizariam a consumação da prescrição intercorrente. Portanto, eventual inconformismo quanto à interpretação jurídica adotada deverá ser deduzido mediante o recurso cabível, não sendo possível utilizar os presentes aclaratórios como sucedâneo recursal. Da alegação de litigância de má-fé A parte embargada requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que os embargos de declaração teriam sido manejados exclusivamente com finalidade procrastinatória. Todavia, a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca da conduta processual abusiva, caracterizada por dolo, alteração da verdade dos fatos, utilização indevida do processo ou prática de ato incompatível com a boa-fé processual. No caso concreto, embora os embargos não tenham conduzido à modificação do resultado do julgamento, verifica-se que a parte embargante apontou questão processual específica, relacionada à ausência de apreciação de requerimento formulado anteriormente à sentença. Assim, não se identifica conduta manifestamente temerária ou abuso do direito de defesa, tampouco demonstração concreta de intuito exclusivamente protelatório. A mera utilização dos meios processuais previstos em lei, ainda que posteriormente rejeitados, não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Dessa maneira, rejeita-se o pedido de condenação formulado pela parte embargada. Descortinado tal cenário, conclui-se que os embargos merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração da fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima delineados, mantendo-se, contudo, incólume o dispositivo da sentença embargada. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito