Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846616-73.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: LIBRA EMPREENDIMENTOS E PROJETOS LTDA - ME DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 136778824, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente que “sejam expedidos ofícios às seguintes Instituições financeiras que possuem o sistema de "conta global" vinculado à conta corrente, determinando que depositem nos presentes autos eventuais valores que o Executado possui na referida conta.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CENSEC para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. Tocante à expedição de ofícios as instituições financeiras que possuem o sistema de "conta global" vinculado à conta corrente do executado, assimilo que a medida não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua à satisfação do débito exequendo. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas no encalço da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 136778824, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Por fim, determino a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. conforme art. 782, §3o do CPC. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846616-73.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: LIBRA EMPREENDIMENTOS E PROJETOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 129287593, oportunidade em que requer a parte exequente, ipsis litteris: “que sejam realizadas as pesquisas CCS-BACEN, CENSEC e expedição de ofícios às SEMPARAR e CONECTCAR.” Prefacialmente, quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que serão empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Ponha-se em relevo, todavia, a pretendida consulta do CCS-BACEN não de amolda, teleologicamente, ao prefalado fim. Aliás, o sistema em comento não contém dados relativos a valores pecuniários, movimentações financeiras, saldos de contas de correntes, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, de sorte que, sob esta ótica, não atende, como dito, à finalidade imediata de localização de bens penhoráveis do executado, fase processual em que se encontra a presente demanda executiva. Sabido é que o referido sistema foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado. Dessarte, certo é que, esta Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação deste jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN. À similitude, tocante aos cumulados pedidos de remessa de ofícios ao SEM PARAR e a CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, verifico, de imediato, não merecerem guarida, considerando o caráter meramente especulativo das pretendidas medidas. Melhor sorte, entretanto, acompanha o pedido de consulta ao sistema CENSEC, a qual se compatibiliza com a finalidade da tutela jurisdicional executiva, direcionada, como cediço, a localização de bens constritáveis de titularidade do executado.. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 129287593, o que faço para determinar a pesquisa no sistema CENSEC em nome da parte executada. Cumprida a citada diligência, acaso não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)