Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Parte Ré:
REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4° e do art. 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão sob ID. 186992679, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: 648.450.799-68, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, caso positivo, respectivo currículo com a comprovação da correlata especialização, além de indicar o valor dos respectivos honorários periciais. Mossoró-RN, 1 de julho de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0803676-98.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 08:52
Publicação
22/05/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803676-98.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ROBERTO AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Trata-se de ação Ordinária proposta por DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR, em desfavor de Banco do Brasil S/A. Citada, a ré ofertou contestação (ID 152100995), seguida de impugnação autoral (ID 155496336). Em sua defesa, o réu impugnou a gratuidade de justiça do autor. Ambas as partes pugnaram por perícia contábil. É o que importa relatar. Decido. I) DAS PRELIMINARES Importa inicialmente analisar as preliminares arguidas pelo réu. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, a requerente não é beneficiária. Quanto à denunciação à lide em face da União,
trata-se de hipótese vedada pelo art. 88, do CDC, motivo pelo qual, aliado ao entendimento fixado pelo STJ e a seguir colacionado, o indefiro. No tocante à falta de interesse de agir, por utilização de índice de atualização equivocado,
trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, senda para a qual transfiro. Outrossim, para análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar a fixação do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ, cujas teses são as seguintes: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP geridos pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por consequência, manter a competência da Justiça Comum Estadual, haja vista inexistir no caso interesse ou legitimidade da União, respondendo o banco demandado por eventual comprovação das falhas alegadas. Por outro lado, também à luz do mesmo tema, forçoso acolher parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa. Com efeito, a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tal como restou sedimentado pelo STJ na tese acima mencionada. In casu, havendo o autor proposto a ação em 04/03/2020, estão prescritos todos os créditos objeto de saques e/ou consignações direto em folha ou conta corrente anteriores a 04/03/2010, porque neste momento se deu a ciência inequívoca do beneficiário acerca do valor a si disponibilizado. Neste sentido tem sido uníssona a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exameApelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. II. Questão em discussãoAnalisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, inciso II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0826290-58.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) (grifo acrescido) Apelação Cível nº 0817009-78.2024.8.20.5106Apelante: Maria do Socorro Nunes Pereira SantosAdvogado: Dr. Elissandro Alves de LimaApelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Dr. Wilson Sales BelchiorRelator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decenal desde o saque integral dos valores. A parte recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre na data do saque integral dos valores disponíveis na conta do PASEP, nos termos da teoria da actio nata.5. No caso concreto, o extrato bancário indica que a parte autora realizou o saque integral da conta PASEP em 14/10/2005, e a ação foi ajuizada apenas em 23/07/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal.6. A jurisprudência consolidada confirma que o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP ocorre no momento do saque, afastando a alegação de que a ciência dos desfalques se dá apenas com a obtenção de extratos bancários em data posterior.7. O reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito do pedido indenizatório, tornando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023); TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª Berenice Capuxú. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817009-78.2024.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (grifos acrescidos) II) DO SANEAMENTO Superadas as questões preliminares, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Questões de fato: A) Foram aplicados pelo réu ao saldo da conta PASEP da parte autora os índices de correção monetária e juros remuneratórios, de acordo com a base legal de atualização monetária fixada pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP? B) Nos cálculos apresentados pela parte autora foram incluídos os débitos realizados na sua conta individual, além de respeitadas as diretrizes previstas na legislação e no histórico de valorização disponibilizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (disponível em <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada>)? C) Foi levado em consideração pelo(a) demandante a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei nº 9.365/1996? Questões de direito: A) Houve desfalque patrimonial ou má gestão aptos a configurar ato ilícito indenizável praticado pela instituição financeira? B) Houve saques ou transferências na conta PASEP do autor que não foram autorizados ou que não se enquadram nas hipóteses legais de levantamento previstas na legislação aplicável? C)
Trata-se de hipótese de ocorrência de danos morais? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B e C; e da parte ré, o item A. III) DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AOS SAQUES O tema 1.300 do C. STJ, aplicável ao caso, definiu em seu julgamento a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, analisando o extrato de ID 152100996, após o marco prescricional aqui reconhecido (04/03/2010), constam 2 pagamentos sob as seguintes rubricas: 1) 02.10.2013 - PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236; 2) 14.10.2013 - ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR. Acerca dos lançamentos de crédito diretamente na conta corrente do(a) autor(a), incumbe a si o ônus da prova, de acordo com a tese fixada pelo STJ acima transcrita. Ademais, não tendo o(a) demandante se insurgido contra a informação de saque em caixa de agência bancária, sob a rubrica "18.06.2018 - PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:2943/000000000923", descabe a análise, tratando-se de ponto incontroverso. Posto isso: I - Rejeito as preliminares suscitadas; II - Indefiro o pedido de denunciação à lide; III - Reconheço a prescrição de valores eventualmente sacados/recebidos pelo(a) autor antes de 04/03/2010. IV - Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos. V) Intime-se ainda a parte autora, por seus advogados, para no prazo de quinze dias juntar os extratos bancários relativos aos períodos indicados no inciso III, advertindo-a que o descumprimento lhe importará em prejuízo probatório. V.1) Apresentada a documentação, intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de quinze dias se manifestar. VI) DA PERÍCIA: Assim, tendo ambas as partes pugnado pela realização de prova pericial e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata. VI.1)NOMEIO ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, para funcionar como perito judicial na presente demanda. VI. 2) Contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários. VI.3) Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. VI.4) Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). VI.5) Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais. VI.6) Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais pela parte ré, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803676-98.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ROBERTO AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Trata-se de ação Ordinária proposta por DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR, em desfavor de Banco do Brasil S/A. Citada, a ré ofertou contestação (ID 152100995), seguida de impugnação autoral (ID 155496336). Em sua defesa, o réu impugnou a gratuidade de justiça do autor. Ambas as partes pugnaram por perícia contábil. É o que importa relatar. Decido. I) DAS PRELIMINARES Importa inicialmente analisar as preliminares arguidas pelo réu. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, a requerente não é beneficiária. Quanto à denunciação à lide em face da União,
trata-se de hipótese vedada pelo art. 88, do CDC, motivo pelo qual, aliado ao entendimento fixado pelo STJ e a seguir colacionado, o indefiro. No tocante à falta de interesse de agir, por utilização de índice de atualização equivocado,
trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, senda para a qual transfiro. Outrossim, para análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar a fixação do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ, cujas teses são as seguintes: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP geridos pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por consequência, manter a competência da Justiça Comum Estadual, haja vista inexistir no caso interesse ou legitimidade da União, respondendo o banco demandado por eventual comprovação das falhas alegadas. Por outro lado, também à luz do mesmo tema, forçoso acolher parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa. Com efeito, a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tal como restou sedimentado pelo STJ na tese acima mencionada. In casu, havendo o autor proposto a ação em 04/03/2020, estão prescritos todos os créditos objeto de saques e/ou consignações direto em folha ou conta corrente anteriores a 04/03/2010, porque neste momento se deu a ciência inequívoca do beneficiário acerca do valor a si disponibilizado. Neste sentido tem sido uníssona a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exameApelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. II. Questão em discussãoAnalisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, inciso II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0826290-58.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) (grifo acrescido) Apelação Cível nº 0817009-78.2024.8.20.5106Apelante: Maria do Socorro Nunes Pereira SantosAdvogado: Dr. Elissandro Alves de LimaApelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Dr. Wilson Sales BelchiorRelator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decenal desde o saque integral dos valores. A parte recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre na data do saque integral dos valores disponíveis na conta do PASEP, nos termos da teoria da actio nata.5. No caso concreto, o extrato bancário indica que a parte autora realizou o saque integral da conta PASEP em 14/10/2005, e a ação foi ajuizada apenas em 23/07/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal.6. A jurisprudência consolidada confirma que o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP ocorre no momento do saque, afastando a alegação de que a ciência dos desfalques se dá apenas com a obtenção de extratos bancários em data posterior.7. O reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito do pedido indenizatório, tornando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023); TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª Berenice Capuxú. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817009-78.2024.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (grifos acrescidos) II) DO SANEAMENTO Superadas as questões preliminares, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Questões de fato: A) Foram aplicados pelo réu ao saldo da conta PASEP da parte autora os índices de correção monetária e juros remuneratórios, de acordo com a base legal de atualização monetária fixada pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP? B) Nos cálculos apresentados pela parte autora foram incluídos os débitos realizados na sua conta individual, além de respeitadas as diretrizes previstas na legislação e no histórico de valorização disponibilizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (disponível em <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada>)? C) Foi levado em consideração pelo(a) demandante a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei nº 9.365/1996? Questões de direito: A) Houve desfalque patrimonial ou má gestão aptos a configurar ato ilícito indenizável praticado pela instituição financeira? B) Houve saques ou transferências na conta PASEP do autor que não foram autorizados ou que não se enquadram nas hipóteses legais de levantamento previstas na legislação aplicável? C)
Trata-se de hipótese de ocorrência de danos morais? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B e C; e da parte ré, o item A. III) DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AOS SAQUES O tema 1.300 do C. STJ, aplicável ao caso, definiu em seu julgamento a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, analisando o extrato de ID 152100996, após o marco prescricional aqui reconhecido (04/03/2010), constam 2 pagamentos sob as seguintes rubricas: 1) 02.10.2013 - PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236; 2) 14.10.2013 - ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR. Acerca dos lançamentos de crédito diretamente na conta corrente do(a) autor(a), incumbe a si o ônus da prova, de acordo com a tese fixada pelo STJ acima transcrita. Ademais, não tendo o(a) demandante se insurgido contra a informação de saque em caixa de agência bancária, sob a rubrica "18.06.2018 - PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:2943/000000000923", descabe a análise, tratando-se de ponto incontroverso. Posto isso: I - Rejeito as preliminares suscitadas; II - Indefiro o pedido de denunciação à lide; III - Reconheço a prescrição de valores eventualmente sacados/recebidos pelo(a) autor antes de 04/03/2010. IV - Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos. V) Intime-se ainda a parte autora, por seus advogados, para no prazo de quinze dias juntar os extratos bancários relativos aos períodos indicados no inciso III, advertindo-a que o descumprimento lhe importará em prejuízo probatório. V.1) Apresentada a documentação, intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de quinze dias se manifestar. VI) DA PERÍCIA: Assim, tendo ambas as partes pugnado pela realização de prova pericial e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata. VI.1)NOMEIO ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, para funcionar como perito judicial na presente demanda. VI. 2) Contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários. VI.3) Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. VI.4) Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). VI.5) Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais. VI.6) Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais pela parte ré, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:16
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 12:10
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Publicação
18/12/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803676-98.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Em petição ao ID 166770513, o advogado da requerente informou sua renúncia ao mandato, com a devida notificação ao autor. Isto posto: I) EXCLUA-SE o bel. FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA - OAB RN7883 como advogado de DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR; II) Em atenção ao art. 76 do CPC, intime-se, pessoalmente, DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação, sob pena de extinção do feito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 06:48
Mero expediente
03/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:46
Publicação
31/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803676-98.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 19:54
Petição (Contestação)
21/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 14:13
Audiência (inicial; não-realizada)
05/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:59
Publicação
13/03/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 04:27
Publicação
13/03/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 04:14
Publicação
13/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO O julgado proferido por este juízo (julgamento liminar) foi anulado em sede de apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803676-98.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO O julgado proferido por este juízo (julgamento liminar) foi anulado em sede de apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803676-98.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO O julgado proferido por este juízo (julgamento liminar) foi anulado em sede de apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803676-98.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:30
Audiência (inicial; designada)
11/03/2025, 10:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:01
Mero expediente
17/02/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803676-98.2020.8.20.5106 Polo ativo DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.150/STJ (REsp nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF). SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou a apelação cível encontra-se alinhado com o precedente qualificado julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 24700550) manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A de decisão da Vice-presidência deste Tribunal de Justiça (Id. 24009417) que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1150/STJ (REsp nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF) na sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, sustentado a legitimidade exclusiva da União no caso em tela. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (Id. 25468932). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ). A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) No mais, destaco as seguintes teses fixadas no aludido precedente (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, em face da alegada legitimidade exclusiva da União, sob o argumento de que "Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO demonstrada acima, em ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário que o feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal, em respeito ao artigo 109, I da Constituição Federal", observa-se que, a bem da verdade, a parte agravante busca uma rediscussão da matéria já decida, não trazendo nenhuma inovação fática, tampouco jurídica. A esse respeito, verifica-se que o acórdão combatido já se pronunciou (Id. 7538944): Cinge-se o viés recursal na análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. De acordo com a inicial, a parte autora busca a indenização material no que importe ao valor de R$ 126.946,70 (Cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), à título de danos materiais, advindos da diferença entre o valor disponibilizado ao Autor, quando de sua aposentadoria, e o valor constante na sua conta individual em data imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como o pagamento das custas e honorários. Aponta, como causa de pedir, à má gestão por parte do Apelado relativa à indevida recomposição ou atualização monetária por não aplicação pelo Banco do Brasil dos parâmetros ou índices legais de cálculo fixados pelo Conselho do PASEP, além de supostos saques indevidos perpetrados na conta PASEP do autor. Por sua vez, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por carência de ação. Pois bem. De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso II, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A. Confira-se: Decreto nº 9.978/2019 Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Lei Complementar nº 8/70 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. A questão relacionada à legitimidade do Banco do Brasil em casos análogos, além de prevista em lei, já foi objeto de análise por esta Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE RECEBER OS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS CONTADAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803350-36.2018.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECEBIMENTO DE COTAS DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA RETIRADA ILÍCITA DOS VALORES DEPOSITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, A SER INSTRUÍDA NA INSTÂNCIA A QUO. MICROFILMAGENS DOS DEPÓSITOS QUE SE REPORTAM A PERÍODO DIVERSO DO RECLAMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONSUMERISTA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - Considerando a essencialidade da prova, a fim de dirimir se o valor encontrado, referente as quotas do PASEP, condiz ou não com o tempo de depósito, reconheço a legitimidade passiva da instituição financeira, posto ser responsável pela administração do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-67.2019.8.20.5001, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 22/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA LESÃO OU DA AMEAÇA DE LESÃO. TEORIA ACTIO NATA. APOSENTADORIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803078-02.2019.8.20.5100, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 08/07/2020). Grifei. A par disso, tenho por impertinente a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira demandada e, via de consequência, de incompetência absoluta da Justiça Comum. Portanto, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, a sentença deve ser cassada. Assim, verificando que a irresignação recursal possuiu como objeto justamente a discussão acerca da legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente lide, de modo que a decisão recorrida coaduna-se justamente com a tese firmada no Tema 1150/STJ, a qual assentou, claramente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, tenho que não merece amparo o agravo interposto.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator 10 Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803676-98.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2024.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803676-98.2020.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 20 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: DEUSDEDITH DE SOUSA LEITE JUNIOR ADVOGADO: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803676-98.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 9380985) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 9121768) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Alega o recorrente violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da ilegitimidade de parte. Aponta, ainda, ultraje ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 e aos arts. 7º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, os quais versam acerca do PIS/PASEP, bem como a dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 11431117). Decisão de sobrestamento (Id. 11515525). É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1150, repercutindo na controvérsia do Tema 9 - SIRDR 71/TO. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 10831804. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ, em recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP do recorrido, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 9121768): Por sua vez, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por carência de ação. Pois bem. De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso II, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A. Confira-se: Decreto nº 9.978/2019 Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Lei Complementar nº 8/70 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. A questão relacionada à legitimidade do Banco do Brasil em casos análogos, além de prevista em lei, já foi objeto de análise por esta Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE RECEBER OS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS CONTADAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803350-36.2018.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECEBIMENTO DE COTAS DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA RETIRADA ILÍCITA DOS VALORES DEPOSITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, A SER INSTRUÍDA NA INSTÂNCIA A QUO. MICROFILMAGENS DOS DEPÓSITOS QUE SE REPORTAM A PERÍODO DIVERSO DO RECLAMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONSUMERISTA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - Considerando a essencialidade da prova, a fim de dirimir se o valor encontrado, referente as quotas do PASEP, condiz ou não com o tempo de depósito, reconheço a legitimidade passiva da instituição financeira, posto ser responsável pela administração do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-67.2019.8.20.5001, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 22/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA LESÃO OU DA AMEAÇA DE LESÃO. TEORIA ACTIO NATA. APOSENTADORIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803078-02.2019.8.20.5100, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 08/07/2020). Grifei. A par disso, tenho por impertinente a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira demandada e, via de consequência, de incompetência absoluta da Justiça Comum. Portanto, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, a sentença deve ser cassada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1150/STJ. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva (Id. 9380985) em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RN 725A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2020, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 18:04
Petição (Contra-razões)
03/11/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))