Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803708-61.2022.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo IMOBILIARIA JARDIM LTDA Advogado(s): EMENTA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, em desfavor de Imobiliária Jardim Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar a regular notificação do lançamento tributário; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, momento em que o crédito se torna exigível. 4. A notificação do IPTU pode ocorrer por envio de carnê ao endereço do contribuinte, publicação oficial ou outro meio previsto em lei, conforme os Temas 346 do STJ e 437 do STF. 5. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de vícios na constituição do crédito tributário. 6. A comprovação da notificação por remessa postal exige demonstração mínima de que a correspondência se refere ao crédito executado, com individualização do contribuinte e do débito. 7. Documento genérico de postagem, desacompanhado de elementos que vinculem a remessa ao lançamento específico, não comprova a regular constituição do crédito tributário. 8. A ausência de prova da notificação válida compromete o lançamento e invalida a CDA, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. 9. O conjunto probatório não afasta os fundamentos da sentença que reconheceu a nulidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário depende da comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento. 2. A notificação do IPTU pode ser realizada por envio de carnê, desde que haja comprovação individualizada da remessa ao contribuinte. 3. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e cede diante da ausência de prova da regular constituição do crédito tributário. 4. A ausência de comprovação da notificação do lançamento acarreta a nulidade da CDA e impede o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 437 da Repercussão Geral; STJ, Tema 346; TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; TJRN, AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; TJRN, AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Imobiliária Jardim Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, diante da inexistência de comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário. Em suas razões recursais, o Município de Extremoz sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. Defende que a notificação do lançamento tributário pode ser validamente realizada por meio do envio de carnê ao endereço do contribuinte constante do cadastro fiscal, independentemente de aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 346. Afirma que a declaração emitida pelos Correios comprova a remessa regular das correspondências, sendo suficiente para presumir a ciência do contribuinte. Alega que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração de recebimento pessoal; sustenta a inexistência de prescrição, à luz da Súmula 106 do STJ, bem como a regularidade do procedimento administrativo de lançamento, amplamente divulgado por meios oficiais; assevera que a extinção do feito compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a arrecadação tributária municipal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e a prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis. Ainda, o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a documentação apresentada pelo Município apelante é suficiente para comprovar a regular constituição do crédito tributário, notadamente quanto à notificação do lançamento do IPTU, requisito indispensável à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento administrativo vinculado destinado a constituir o crédito tributário, in verbis: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Trata-se de ato unilateral da Administração Tributária que apenas se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo este o momento em que se torna exigível o crédito. Tal exigência decorre da própria natureza do lançamento como ato declaratório do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 437 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do regime legal da notificação, firmando a tese de que é válida a notificação por meio de publicação em Diário Oficial, envio postal ou qualquer outro meio autorizado por legislação local. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 346, assentou que: “TEMA 346 - A notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário.” Com efeito, sem a devida ciência do contribuinte, o crédito não se aperfeiçoa, e a CDA dele resultante não pode ser considerada título executivo líquido e certo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, ainda que se admita a validade da notificação por remessa postal simples, é imprescindível que haja comprovação mínima de que a correspondência enviada se refere ao crédito tributário executado, não sendo suficiente a mera juntada de documento genérico de postagem desacompanhado de individualização do contribuinte ou do débito. A mera afirmação de que os carnês são anualmente remetidos aos contribuintes, desacompanhada de comprovação individualizada, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva constituição do crédito tributário em relação ao executado. Não se trata, portanto, de exigir prova impossível ou formalismo exacerbado, mas de assegurar que a cobrança judicial esteja amparada em título executivo hígido, cuja formação observe as garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que na esfera administrativa. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Contudo, referida presunção é juris tantum e pode ser afastada quando evidenciado vício na constituição do crédito. A ausência de comprovação da notificação válida compromete o próprio lançamento, vício que antecede a inscrição em dívida ativa e repercute diretamente na validade do título executivo. Ainda que se admita a validade da notificação por remessa simples, nos termos do Tema 346 do STJ, é imprescindível que a prova da remessa diga respeito ao lançamento efetivamente executado – o que, reitere-se, não ocorreu nos autos. Sustenta o apelante que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, afirmando que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio de envio do carnê ao endereço do contribuinte, mesmo sem aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 346 do STJ e no Tema 437 do STF. Em reforço, colhem-se precedentes da própria jurisprudência estadual que, em hipóteses idênticas, reconheceram a nulidade da CDA por ausência de comprovação do envio do carnê ao contribuinte (TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves). O mesmo posicionamento é seguido por julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como na Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001 (Rel. Des. Manoel dos Reis Morais), em que se reconhece que: “A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensável a instauração de processo tributário administrativo. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança.” (TJMG, j. 12/08/2025) Ausente prova suficiente da regular notificação do lançamento, resta comprometida a própria constituição do crédito tributário, o que impede o prosseguimento da execução fiscal. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos expendidos pelo magistrado singular. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.