Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: E. S. D. J., JACIANA QUIRINO DA SILVA, MATHEUS EVANGELISTA DA SILVA, E. S. D. J., ELIETE EVANGELISTA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: AMANDA DA SILVA LEANDRO (RN019483), AMANDA DA SILVA LEANDRO (RN019483), AMANDA DA SILVA LEANDRO (RN019483), AMANDA DA SILVA LEANDRO (RN019483), AMANDA DA SILVA LEANDRO (RN019483)
REQUERIDO: José Venâncio Flor, Viação Riograndense Ltda ADVOGADO(A)
REQUERIDO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (RN007226), ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (RN002752), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (RN007226), ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (RN002752), BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0823628-48.2024.8.20.5001 Vistos etc. Trata-se o feito de Ação Indenizatória envolvendo as partes em epígrafe delineadas. Contestação sob id 152805851, levantando dentre outras questões o chamamento ao processo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com a consequente a remessa do feito à Justiça Federal. Réplica sob o id 155165182. É o relatório. Decido: Insta-nos analisar o pedido de chamamento ao processo posto na defesa. Aduz o art. 45 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho." Da leitura do dispositivo legal supra indicado flui dever os autos serem remetidos à Justiça Federal sempre que houver a intervenção da União, suas empresas públicas, entidades autárquicas, fundações, ou conselhos de fiscalização de atividade profissional, cabendo ao juiz federal analisar a pertinência ou não do ingresso do ente federal na lide, com possibilidade de reenvio dos autos à Justiça Estadual em caso de exclusão da entidade federal, consoante o § 3º do mesmo preceptivo em apreço. Diante da nova redação legislativa, entendo por bem revisar anterior posicionamento deste julgador, no sentido de caber ao próprio juiz estadual a análise prévia da possibilidade da intervenção do ente federal, uma vez que tal posicionamento não coaduna com a expressa ordem legal introduzida no novo sistema processual civil. Devo frisar que, embora o preceptivo em apreço não faça referência expressa à necessidade de remessa do feito à Justiça Federal em caso de intervenção de ente federal provocada por particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de aplicação da Súmula 150, já havia se posicionado no sentido de caber ao juiz federal apreciar o pedido de intervenção provocada, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE NAVIO. PROIBIÇÃO DE PESCA. DANOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVOCAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o Tribunal de origem apreciou as questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios da recorrente, não há omissão que impeça a compreensão do julgado, e, portanto, não se tem como violado o art. 535, II, do CPC. 2. A mera alegação da existência de interesse jurídico da União no feito não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares, sobretudo porque o próprio ente federal, voluntariamente, não manifestou interesse em ingressar na causa, nem foi provocada a sua intervenção por qualquer das partes. 3. Muito embora o art. 109, I, da Constituição Federal não faça referência à denunciação da lide, à nomeação à autoria e ao chamamento ao processo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo provocação para incluir na demanda a União, suas autarquias ou empresas públicas, à Justiça Federal cumpre examinar se há interesse que justifique o seu ingresso, aplicando-se, por analogia, a Súm. 150/STJ. 4. A invocação de normas previstas em Convenção Internacional, por si só, não desloca para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a causa, salvo quando as disposições de "tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional" forem o próprio objeto da lide. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1181954/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) (Grifei) "RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS - EXPLOSÃO DE NAVIO, COM DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIAS POLUENTES SOBRE O MAR (ÓLEO E ETANOL) - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E CHAMAMENTO DO IBAMA AO PROCESSO SUSCITADOS EM CONTESTAÇÃO - TESES RECHAÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. 1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535 do CPC quando a parte recorrente não indica precisamente, nas razões articuladas no recurso especial, as omissões em que supostamente incorreu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Competência da Justiça Federal. Suposta incidência de convenção internacional (art. 109, III, da CF/88). Inocorrência. Demanda cuja causa de pedir não veicula tema afeto ao aludido órgão do Poder Judiciário. No caso dos autos, além de a ação indenizatória não se encontrar lastrada em qualquer convenção internacional, com ela não se objetiva a reparação de danos ambientais (causados a bens da União), mas sim o ressarcimento dos prejuízos suportados, em tese, por particulares (pescadores), em face da impossibilidade de desenvolverem a pesca na região atingida pelo desastre ambiental. 3. A alegação de existência de interesse jurídico da União, formulada por uma das partes em ação indenizatória, mas sem subsumir-se a qualquer das formas de intervenção de terceiro provocada (chamamento ao processo, denunciação à lide ou nomeação à autoria - arts. 62, 70 e 77 do CPC), não enseja o automático deslocamento do feito para a Justiça Federal. 4. À luz do Enunciado n. 150 da Súmula do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico espontaneamente revelado pela União. Hipótese concreta em que o órgão estatal não manifestou qualquer interesse voluntário em intervir na lide. 5. Eventual existência de demanda regressiva proposta pela União contra os responsáveis pelo dano ambiental, em razão do pagamento de benefício extraordinário aos pescadores (a título de seguro-desemprego), não traduz manifestação espontânea do ente político na presente contenda reparatória de danos morais e materiais. 6. Em havendo pedido expresso de chamamento do IBAMA (autarquia federal) ao processo, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de aquilatar a presença de interesse da União que justifique o processamento da ação perante o aludido órgão do Poder Judiciário. 7. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta extensão, parcialmente provido." (REsp 1187097/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) (Grifei) Nesse passo, havendo nos presentes autos pedido expresso da empresa acionada para integração de autarquia federal, resta-nos remeter o feito à Justiça Federal, para análise do cabimento da dita intervenção.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais invocados, determino a remessa do feito à Justiça Federal, para análise da chamamento ao processo requerido(a) pela ré. Remeta-se o processo à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Natal. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)