Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PERSONA DERMATOLOGIA LTDA. Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, EXPEDITO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO
APELADO: PG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845760-46.2017.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa PERSONA DERMATOLOGIA LTDA. - ME, por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0845760-46.2017.8.20.5001, promovida em face de PG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral. A parte Apelante juntou a petição recursal sem comprovar o recolhimento do preparo. Em decisão de ID. 38210942, este relator determinou que a apelante fosse intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimada, a Recorrente não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 38558290. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que a Apelante, mesmo que instada a fazê-lo, não comprovou o pagamento do preparo. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. O recurso dever ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.069/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)(destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, 12 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator