Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON SPARGOLI DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345)
REU: WILSON PEREIRA DE ARAUJO, João Maria de Almeida, José Flávio da Silva Santos ADVOGADO(A)
REU: MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO (RN006364), MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO (RN006364), MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO (RN006364) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ Sentença I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100130-20.2016.8.20.0126
Trata-se de uma ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada por Everton Spárgoli da Silva em desfavor de Wilson Pereira de Araújo, João Maria de Almeida e José Flávio da Silva Santos, alegando, em síntese, que: a) celebrou negócio jurídico com os réus, consistente na compra e venda de 13 (treze) lotes imobiliários; b) as negociações atingiram o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a ser pago mediante depósito bancário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mais a transferência de veículo automotor Toyota Corolla 2015/2016, placas QGD-3088, avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); c) tanto o valor em espécie quanto o bem móvel foram transferidos para o autor, não obstante o veículo tenha continuado registrado em nome do réu Wilson Pereira de Araújo, sendo acordado, ainda, que caberia ao postulante arcar com o pagamento das parcelas do seguro do veículo; d) o autor transferiu junto ao Cartório Único de Campo Redondo os 13 (treze) lotes para os réus, sendo 05 (cinco) para Wilson Pereira de Araújo, 04 (quatro) para José Flávio da Silva dos Santos e 04 (quatro) para João Maria de Almeida; e) logo após a transferência da posse do veículo, o autor envolveu-se em um acidente automobilístico, resultando em perda total do automóvel; f) contatou o réu Wilson Pereira de Araújo, então proprietário registral do bem, para acionamento do seguro, descobrindo, posteriormente, que o valor indenizatório foi adimplido em favor de Wilson, tendo este se recusado a transferir o tal montante para o seu verdadeiro titular – o autor. Escorado nesses fatos, o autor requereu liminarmente o embargo das obras em curso nos terrenos objetos da transação imobiliária. No mérito, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), referente à parcela acordada e não paga pelos requeridos, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes. Custas recolhidas (Id. 72136492 – Pág. 05). Decisão de Id. 72136493 indeferiu a liminar pleiteada. Em sede de contestação, os réus defenderam, em síntese, que: a) celebraram negócio jurídico de compra e venda de lotes imobiliários, pelo valor e forma de pagamento descritos na exordial, todavia, o demandante descumpriu com suas obrigações pactuadas, notadamente em relação à entrega de infraestrutura prevista em lei e prometida pelo autor (pavimentação, iluminação e abastecimento de água); b) diante da recusa, por parte do autor, na entrega das benfeitorias prometidas, os réus retiveram o valor de R$ 87.085,90 (oitenta e sete mil oitenta e cinco reais e noventa centavos), pago pela seguradora, como garantia, frisando ainda ser tal montante insuficiente para a satisfação integral da obrigação. Assim, pugnaram pela total improcedência da pretensão autoral e formularam pedido contraposto, objetivando a condenação do autor ao pagamento de R$ 41.410,06 (quarenta e um mil quatrocentos e dez reais e seis centavos) – valor correspondente à diferença entre o valor depositado pela seguradora e o valor que os réus investirão na implementação da infraestrutura prometida pelo demandante (Id. 72136493 – Págs. 10/15). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 72136495 – Págs. 04/08). Em petição de Id. 72136495 – Pág. 21, requereu o autor a designação de audiência de instrução para sua oitiva e de testemunhas. Realizada audiência de instrução, com oitiva das partes (Id. 72136497). Alegações finais apresentadas pelo autor (Id. 72136497 – Págs. 03/08) e pelos réus (Id. 72136497 – Págs. 10/12). Certidão de Id. 145706770 dando conta da inexistência de mídia contendo os depoimentos gravados na audiência de instrução. Instadas as partes para manifestação acerca do teor da certidão retro, o autor informou a desnecessidade de produção de novas provas (Id. 154602426), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 156441752). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança com pedidos de indenização por perdas e danos, na qual a parte autora exige a satisfação de seu crédito, oriundo da celebração de negócio jurídico de compra e venda com a parte ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes. Em contestação, os réus confirmaram a celebração de negócio jurídico nos moldes descritos na exordial, todavia, defenderam a ocorrência de inadimplemento contratual por parte do autor, pois entregou os lotes sem a infraestrutura por ele prometida, o que motivou a retenção de valores pelos requeridos, como forma de garantia do cumprimento da obrigação assumida anteriormente pelo demandante. Salvo melhor juízo, entendo que merecem parcial acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. Inicialmente, consigno ser incontroverso nos autos que as partes firmaram escritura particular de compra e venda (Id. 72136491 – Págs. 16/19) e escrituras públicas de compra e venda de terrenos situados na zona urbana do Município de Campo Redondo/RN (Id. 72136491 – Págs. 21/33). Por meio dos aludidos instrumentos, verifica-se que a negociação atingiu o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a ser pago mediante depósito bancário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mais a transferência de veículo automotor TOYOTA COROLLA XEI 2.0 ANO/MODELO 2015/2016, cor branca, placas: QGD 3088, avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Entretanto, após a transferência da posse do veículo, o autor envolveu-se em um acidente automobilístico, resultando em perda total do automóvel. Tal circunstância levou o demandante a contatar o réu Wilson Pereira de Araújo, então proprietário registral do bem, para acionamento do seguro, descobrindo, posteriormente, que o valor indenizatório foi adimplido em favor de Wilson, tendo este se recusado a transferir tal montante para o seu verdadeiro titular – o postulante. Em sua peça defensiva, a parte ré confirmou ter celebrado negócio jurídico de compra e venda lotes imobiliários, pelo valor e forma de pagamento descritos na exordial, todavia, sustentou ter havido inadimplemento contratual por parte do demandante, mormente em relação à entrega de infraestrutura prevista em lei e prometida pelo autor (pavimentação, iluminação e abastecimento de água). Aduziram os réus que, motivados pela recusa do autor em cumprir com as obrigações pactuadas, retiveram, à título de garantia, o valor de R$ 87.085,90 (oitenta e sete mil oitenta e cinco reais e noventa centavos) pago pela seguradora. Nesse pórtico, o Código Civil ao tratar sobre o inadimplemento contratual, dispõe em seu art. 475 o seguinte: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Assim, não obstante tenha a parte ré sustentado ter havido inadimplemento contratual por parte do autor, observo que o ato de reter valores, à título de garantia, não encontra qualquer respaldo legal. Com efeito, diante de uma situação de inadimplência contratual, caberia à parte lesada buscar a desconstituição da relação contratual através da respectiva ação resolutória ou postular a regularização da situação ou indenização correspondente – providências que sequer foram adotadas pela parte ré. Não há, por conseguinte, qualquer elemento nos autos hábil a infirmar a tese autoral de inadimplemento contratual por parte dos réus, pois estes não produziram fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Isso porque os próprios réus confessaram a retenção de valores recebidos a título do seguro acionado em decorrência do acidente automobilístico envolvendo o autor. Inclusive, consta nos autos o extrato de conta bancária de titularidade do réu Wilson Pereira de Araújo dando conta do depósito, em 05/01/2016, da importância de R$ 87.084,90 (oitenta e sete mil oitenta e quatro reais e noventa centavos) pela seguradora, conforme Id. 72136497 – Pág. 13. Desta forma, com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, é certo que o autor e os réus, ao firmarem o contrato, assumiram o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas, devendo o pacto ser observado fielmente por se tratar de mera vontade das partes. No mais, levando em consideração as regras de hermenêutica e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabe ao intérprete da lei criar proibições ou distinções não feitas pelo legislador, conforme a sua noção de justo ou injusto, sendo às partes permitido pactuar livremente aquilo que não for expressamente vedado pela lei. Nesse diapasão, acata-se o alegado pela parte autora, especificamente quanto à ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos réus, em virtude da comprovação por meio dos documentos anexados do negócio jurídico celebrado entre as partes e da retenção indevida de valores pelos requeridos. Este é o entendimento: Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda. Inadimplemento contratual. Comprovação. Recurso não provido. Comprovado o inadimplemento contratual do requerido, referente ao valor da entrada estabelecida no contrato de compra e venda, impõe-se a sua condenação ao pagamento do valor inadimplido, acrescido da multa prevista contratualmente. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70012858220218220001, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/06/2023, Gabinete Des. Alexandre Miguel) – Destaquei. Assim, comprovado o inadimplemento contratual dos requeridos, impõe-se a condenação destes ao pagamento do valor inadimplido, notadamente o valor recebido à título de indenização securitária, no montante de R$ 87.084,90 (oitenta e sete mil oitenta e quatro reais e noventa centavos), acrescidos de juros e correção monetária. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Nesse particular, embora o autor tenha enfrentado o transtorno diante da resistência da parte ré em repassar o valor recebido pela seguradora, a jurisprudência direciona-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou desentendimento em negócios verbais não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Não houve prova de violação extraordinária aos direitos da personalidade do autor apta a justificar a condenação pecuniária extrapatrimonial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – Destaquei. Ademais, tampouco merece prosperar o pleito de lucros cessantes, pois ausente nos autos prova de tais prejuízos e danos. Ora, os lucros cessantes não são presumíveis, exigindo comprovação objetiva daquilo que seria auferido sem a interferência do ato danoso, consubstanciado no decréscimo de patrimônio ou lucro, cujo ônus o autor não se desincumbiu (arts. 402 do CC e 373, I, do CPC). Desse modo, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de condenação a título de lucros cessantes. Superados esses pontos, passo à análise do pleito formulado pelos requeridos em sede de contestação. Em sua defesa, os réus formularam pedido contraposto para, em suma, condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 41.410,06 (quarenta e um mil quatrocentos e dez reais e seis centavos) - montante correspondente à diferença entre o valor depositado pela seguradora e o valor que os réus irão investir na implementação da infraestrutura prometida pelo demandante. Sem maiores delongas, o pedido é impossível e inadequado pra a hipótese vertente. Isso porque o presente feito tramita sob os ditames do Código de Processo Civil e não da Lei 9.099/95 dos juizados especiais. Nessa senda, deveria a parte ré ter formulado pedido de “Contestação c/c Reconvenção”, nos moldes do art. 343 do CPC e, nesse mesmo caminho, teria adotado todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular de uma reconvenção, a qual consiste em uma nova pretensão autônoma dentro de um processo já existente. Sobre o tema, a jurisprudência pátria já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO CONTRAPOSTO - INADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RECONVENÇÃO - FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. O pedido contraposto constitui mecanismo excepcional limitado aos procedimentos especiais que o preveem. O procedimento comum não admite pedido contraposto por ausência de previsão legal. A reconvenção é o meio formal adequado para a formulação de pretensão contra o autor conforme art. 343 do CPC. A conversão implicaria admitir pedido contraposto em rito que não o comporta comprometendo o contraditório. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42992902520258130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2026) – Destaquei. Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor do valor de R$ 87.084,90 (oitenta e sete mil oitenta e quatro reais e noventa centavos), referente à indenização securitária por eles recebida e não repassada ao demandante, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, a contar da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Por fim, condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06