Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0100995-21.2017.8.20.0122 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes epigrafadas. Consta nos autos certidão informando o recebimento dos alvarás relativos ao pagamento das CDAs executadas (ID. 177519940). É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, conforme se verifica da certidão de ID. 177519940. Em conclusão, tem-se que a obrigação foi satisfeita, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc. II, do CPC, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal e, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito