Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NESSE PONTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM SEU GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO ADEQUADO DE EPI. DIREITO AO ADICIONAL QUE DEVE PERDURAR ENQUANTO VIGENTES A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AS CONDIÇÕES FÁTICAS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, EM ESPECIAL QUANTO À LOTAÇÃO E À FUNÇÃO EXERCIDA PELO SERVIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Conhece-se de ofício da remessa necessária quando a sentença condenatória é ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496, I, do CPC e de acordo com a Súmula 490 do STJ. - O laudo pericial judicial, elaborado por expert nomeado pelo juízo, possui presunção de idoneidade e tecnicidade, devendo prevalecer na ausência de impugnação técnica robusta. - Não demonstrada a eficácia neutralizadora dos EPIs fornecidos pela municipalidade, nem a inexistência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes insalubres, deve-se manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). - A implantação e o pagamento do adicional devem perdurar enquanto vigentes a legislação de regência e as condições fáticas descritas no laudo pericial judicial, em especial quanto à lotação e à função exercida pelo servidor. - Conhecimento e provimento parcial da remessa necessária e da apelação cível. O ente público embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissões e contradições, notadamente por deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada: (i) a alegada violação ao art. 473, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelo Município; (ii) os vícios insanáveis no laudo pericial, especialmente quanto à falta de análise técnica do efetivo ambiente de trabalho e dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos; (iii) a divergência entre a descrição do ambiente laboral constante no laudo e as atividades alegadamente desempenhadas pelo servidor; (iv) a inexistência de avaliação concreta acerca da intensidade e da permanência da exposição a agentes biológicos, conforme exigência do Anexo 14 da NR-15; (v) e a omissão quanto ao pedido subsidiário, no sentido de que, caso reconhecida a insalubridade, fosse arbitrado o grau mínimo ou médio, à luz do art. 77 da Lei Municipal nº 248/1998. Ademais, o embargante requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, a saber: arts. 473, IV, e 489, §1º, IV, do CPC; art. 77 da Lei Municipal nº 248/1998; e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e satisfazem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, o qual deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ente público e a remessa necessária, para determinar que a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade ao demandante – caso ainda não tenha sido efetivada administrativamente – devem ser mantidos enquanto vigente a legislação de regência e desde que o servidor permaneça na mesma lotação e exerça as mesmas funções descritas no laudo pericial judicial, conforme preceitua o art. 77, § 2º, da Lei Municipal nº 248/1998. O Município de Messias Targino alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto: (i) à ausência de resposta expressa aos quesitos apresentados à perícia judicial (CPC, art. 473, IV); (ii) à análise sobre a suficiência do laudo técnico pericial e sua eventual fragilidade; (iii) à habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos nos moldes da NR-15; (iv) à eficácia dos EPIs fornecidos pelo ente público para fins de neutralização da insalubridade (NR-15, item 15.4.1); (v) à legislação municipal aplicável (arts. 77 a 79 da Lei Municipal nº 248/1998); e (vi) ao pedido subsidiário de redução do grau de insalubridade. Todavia, os argumentos deduzidos não comportam acolhida. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o acolhimento de embargos está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em exame, a decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais da controvérsia, tendo concluído pela validade do laudo pericial judicial, que apurou a exposição do autor a agentes biológicos em condições que justificam a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, anexo 14. A eventual ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não enseja nulidade do julgado, desde que a tese jurídica controvertida tenha sido suficientemente analisada, o que se verificou no presente caso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que não se exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos das partes ou que mencione exaustivamente todos os dispositivos legais indicados, desde que se pronuncie sobre a matéria central da demanda, o que foi cumprido no julgado embargado. Quanto ao pleito de prequestionamento explícito, cumpre esclarecer que, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que não mencionados expressamente, se o tribunal superior entender que sobre eles houve implícita manifestação. Ademais, os fundamentos invocados na decisão embargada são suficientes para eventual controle pelas instâncias superiores, inexistindo necessidade de novo pronunciamento. Por fim, anote-se que a pretensão subsidiária de redução do grau do adicional de insalubridade foi igualmente enfrentada pelo voto condutor do julgado, o qual expressamente reconheceu que a classificação pericial foi compatível com o grau máximo, diante da atividade de gari desempenhada pelo autor, em consonância com os critérios legais e regulamentares, não havendo omissão a ser sanada. Assim, não se verifica no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os embargos constituem, em verdade, meio inadequado de reapreciação do mérito, buscando alterar o resultado do julgamento, o que é juridicamente inviável nesta via processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101246-30.2017.8.20.0125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, WALLACY ROCHA BARRETO, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Polo passivo JOSE ELIAS DA COSTA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, DOS EPIS E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO TÁCITO. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o seu resultado. - O acórdão embargado analisou devidamente a controvérsia, fundamentando-se na prova pericial coligida aos autos, que atestou a habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes biológicos no exercício da função de gari, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. - A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte não caracteriza omissão quando a tese jurídica foi enfrentada de forma suficiente e coerente com os elementos dos autos. - Para fins de interposição de recursos excepcionais, é possível o prequestionamento implícito, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Messias Targino/RN em face do acórdão proferido por este Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ente público e a remessa necessária, para determinar que a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade ao demandante – caso ainda não tenha sido efetivada administrativamente – devem ser mantidos enquanto vigente a legislação de regência e desde que o servidor permaneça na mesma lotação e exerça as mesmas funções descritas no laudo pericial judicial, conforme preceitua o art. 77, § 2º, da Lei Municipal nº 248/1998. Para melhor compreensão da lide, transcrevo o teor do acórdão ora
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Advirto, outrossim, que novos embargos de declaração opostos contra este acórdão estarão sujeitos ao possível cabimento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.