Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000887-10.2010.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 3 de junho de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Técnico Judiciário Mat.: 209.286-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000887-10.2010.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 3 de junho de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Técnico Judiciário Mat.: 209.286-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000887-10.2010.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 3 de junho de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Técnico Judiciário Mat.: 209.286-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000887-10.2010.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 3 de junho de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Técnico Judiciário Mat.: 209.286-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:42
Ato ordinatório
03/06/2026, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 12:41
Decurso de Prazo
21/05/2026, 12:20
Petição (Apelação)
19/05/2026, 08:06
Petição (Apelação)
18/05/2026, 18:07
Publicação
28/04/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: MARIA DA PIEDADE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0000887-10.2010.8.20.0128
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria da Piedade da Silva, fundada em cédula rural pignoratícia, no valor histórico de R$ 4.556,85, distribuída em 10/09/2010. O título exequendo indica vencimento final em 30/01/2010. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da executada. Consulta INFOJUD realizada em 2020 apontou o endereço da devedora em Rua Luiz Antonio Barbosa, 232, São Judas Tadeu, Nova Cruz/RN (ID 63011672). Ainda assim, a tentativa de citação no local restou infrutífera, havendo posterior certificação de que a executada teria se mudado sem deixar paradeiro conhecido (ID 70285558). Mais adiante, tentativa de citação por telefone também não logrou êxito (ID 95532888). Em 2024, consulta SERASAJUD indicou novo endereço em Luiz P. Costa, 275, Planalto, Nova Cruz/RN, igualmente sem resultado útil para a citação pessoal (ID 131061868). Ao final, foi deferida a citação por edital, cujo prazo transcorreu em 23/07/2025, sendo então nomeada a Defensoria Pública para atuação como curadora especial (ID 149356772). A curadoria especial apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a executada não foi validamente citada dentro do prazo prescricional (ID 163576622). A parte exequente apresentou impugnação, defendendo o não cabimento da via eleita e a inocorrência da prescrição (ID 176982668). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. É o que ocorre na espécie, pois a controvérsia instaurada diz respeito à prescrição da pretensão executiva, questão aferível a partir de elementos já constantes dos autos, notadamente a natureza do título, a data do vencimento, a data do ajuizamento e o momento em que se aperfeiçoou a citação válida da executada. Não procede, portanto, a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria arguida pode ser conhecida de ofício e prescinde de instrução probatória. Superada essa questão, verifica-se que a execução está fundada em cédula rural pignoratícia, título submetido ao regime prescricional próprio do Decreto-Lei nº 167/1967. Nos termos do art. 60 desse diploma, o prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, contados do vencimento da obrigação. No caso concreto, o vencimento final do título ocorreu em 30/01/2010 (ID 54334587, págs. 08 a 15), de modo que, a partir de então, iniciou-se a fluência do prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 10/09/2010, portanto em momento ainda útil. Entretanto, o mero ajuizamento da execução não é suficiente, por si só, para resguardar indefinidamente a pretensão executiva. A retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação pressupõe a efetivação da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, bem como a demonstração de que eventual demora decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao mecanismo judiciário. Embora o exequente tenha provocado o juízo em diferentes momentos, requerendo diligências para localização da executada, a citação válida apenas veio a se perfectibilizar em 2025, por edital, isto é, mais de quinze anos após o vencimento do título e muito depois de escoado o prazo prescricional previsto na legislação especial. O quadro processual delineado nos autos não revela mera demora cartorária nem atraso imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Ao contrário, evidencia a inexistência de citação válida por longo e expressivo período, em contexto de sucessivas tentativas infrutíferas de localização da executada. Houve consulta a sistemas cadastrais, expedição de mandados, tentativa de citação por telefone, nova busca de endereço e, apenas ao final, citação editalícia. A demora, portanto, não se resume a falha operacional do serviço forense, mas ao fato objetivo de que a relação processual executiva não se completou validamente dentro do lapso prescricional. Nessas circunstâncias, não há falar em preservação do efeito interruptivo da prescrição desde o ajuizamento da demanda, pois a incidência da orientação consagrada na Súmula 106 do STJ pressupõe atraso imputável ao funcionamento da Justiça, o que não se verifica, no caso, de forma exclusiva e determinante. Também não prospera a tentativa da exequente de deslocar a discussão para a prescrição intercorrente ou para o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não se discute, na hipótese, perda superveniente da pretensão executiva em razão de paralisação do feito após regular formação da relação processual. O que se examina é a própria prescrição da pretensão executiva originária, diante da ausência de citação válida em tempo juridicamente relevante. Ademais, não se trata de simples cobrança fundada em instrumento particular genérico, mas de execução lastreada em título sujeito a disciplina prescricional específica, qual seja, a cédula rural pignoratícia. Em suma, ainda que a execução tenha sido proposta antes do exaurimento do triênio legal, a ausência de citação válida da devedora em prazo compatível com a preservação da pretensão executiva impede o reconhecimento de interrupção eficaz da prescrição. Assim, consumou-se a prescrição da pretensão deduzida pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial de MARIA DA PIEDADE DA SILVA para RECONHECER a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGUIR a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 924, V, do mesmo diploma. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública, por se tratar de atribuição institucional. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 04:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/04/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:16
Publicação
18/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: MARIA DA PIEDADE DA SILVA DESPACHO Em respeito ao contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000887-10.2010.8.20.0128 intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade acostada ao ID 163576622. Após, com ou sem manifestação, conclusão para decisão. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:45
Mero expediente
14/12/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:46
Publicação
28/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: MARIA DA PIEDADE DA SILVA DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000887-10.2010.8.20.0128 Defiro o pedido de citação por edital, com fim de conferir maior celeridade ao feito. Nos termos do art. 246, inciso IV, e 256, inciso I, do CPC, cite-se por edital a requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única. Após, caso a parte em epígrafe não se manifeste nos autos, considerando o teor da disposição normativa do art. 72, II, CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na defesa da parte, apresentando contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
24/07/2025, 12:51
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:01
Publicação
03/06/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:59
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: MARIA DA PIEDADE DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A Doutora Ana Maria Marinho de Brito, Juíza de Direito da Única de Santo Antônio na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Judiciária a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0000887-10.2010.8.20.0128, proposta por Banco do Nordeste do Brasil em desfavor de MARIA DA PIEDADE DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO da Sra. MARIA DA PIEDADE DA SILVA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para, PAGAR a dívida, no valor de R$ 4.556,85 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), ou indicar bens à penhora, bem como, a sua INTIMAÇÃO para ciência do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado de citação, para apresentar embargos (arts. 915 e 231, II, ambos do CPC) ou, ainda, parcelar a dívida, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Caso não haja o pagamento, por ser cabível no presente caso, ocorrerá a penhora on-line; pois o artigo 835 do Código de Processo Civil, traz o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da justiça e se coaduna com o objetivo do processo de execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil. DADO E PASSADO nesta Secretaria Judiciária da Comarca de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Jefferson Luiz Faustino da Silva, Auxiliar de Secretaria, Mat.: 311142-3 o fiz digitar, conferi e assino. Santo Antônio, 29 de maio de 2025 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000887-10.2010.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:16
Mero expediente
24/04/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:06
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:54
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 13:49
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:55
deferimento
17/02/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 05:47
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO/RN - CEP: 59255-000 Processo nº: 0000887-10.2010.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso XVII, do Provimento n° 10 - CJ/TJRN, de 04/07/2005, Intimo a parte Autora através do seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre a certidão negativa emitida pelo(a) oficial(a) de justiça ID n.º 95532888. Santo Antônio/RN, 29 de maio de 2023 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)