Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800976-85.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaqueline Alves Martins de Souza em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora, servidora pública aposentada, titular de conta vinculada ao PASEP (nº 1.213.066.396-8) desde junho de 1984, alega que, ao se aposentar e dirigir-se à instituição financeira para o levantamento das cotas, deparou-se com saldo de apenas R$ 265,27, quantia que reputa irrisória diante das décadas de vinculação ao programa. Atribui ao réu, na qualidade de administrador do fundo, a incorreta atualização dos valores, a ausência de aplicação de rendimentos e a realização de saques indevidos, sem sua autorização ou ciência. Pugna pela restituição de R$ 60.455,86 e pela condenação ao pagamento de danos morais. Remetidos os autos ao CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo, ID n° 152129724 Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID n° 151970095, suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, a natureza dos saques anuais inerentes ao programa e a inexistência de qualquer diferença a restituir. Manifestação à contestação, ID n° 152950107. Decisão de ID n° 152960691 rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva, reservando-se ao julgamento de mérito as demais questões. Após determinada a realização de perícia contábil, o processo foi suspenso até o julgamento o Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Certificado o julgamento definitivo da controvérsia, as partes se manifestaram e, através da decisão de ID n° 173386084, determinou-se a manutenção da perícia contábil Juntado o laudo pericial no ID n° 182943307, as partes foram regularmente intimadas, transcorrendo o prazo sem manifestação de qualquer delas (ID n° 186195961). É o relatório. II. Fundamentos II.I Da preliminar de prescrição Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição decenal, posto que o termo inicial do prazo prescricional, nas demandas que versam sobre alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP, situa-se no momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que, in casu, ocorreu por ocasião do levantamento das cotas, quando do advento de sua aposentadoria, em 2018. Não decorrido, desde então, o prazo decenal de que trata o art. 205 do Código Civil, rejeito a prejudicial de prescrição e passo ao exame do mérito. II.II Do mérito Cinge-se a pretensão autoral à viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da autora, bem como à possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da alegada inconsistência entre os valores que deveriam constar na conta e aquele que lhe foi efetivamente disponibilizado. II.III. Do regime jurídico do PASEP e da natureza dos saques Pois bem. Discute-se, nos autos, direito relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que conferiu ao Banco do Brasil a operacionalização e a gestão das contas individualizadas dos participantes, incluindo o crédito dos valores devidos e a atualização dos respectivos saldos. O programa tinha por finalidade precípua assegurar aos servidores públicos, civis e militares, participação nas receitas dos órgãos e entidades da Administração Pública, em paralelo ao Programa de Integração Social — PIS, destinado aos empregados da iniciativa privada. Com a superveniência da Lei Complementar nº 26/1975, os recursos do PIS e do PASEP foram reunidos em fundo único, assegurando-se aos participantes, à época, a incidência de correção monetária, juros anuais e participação proporcional nos resultados líquidos obtidos com a aplicação dos recursos do fundo. Releva notar que a referida norma facultou ao participante, em seu art. 4º, § 2º, na redação então vigente, a retirada anual, ao final de cada exercício financeiro, das parcelas correspondentes aos créditos de rendimentos e juros. Sobreveio a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 239, alterou a destinação das contribuições, fazendo cessar, após o encerramento do exercício financeiro imediatamente posterior à sua promulgação, o direcionamento das arrecadações às contas individuais dos participantes, as quais passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, destinado ao financiamento do seguro-desemprego, do abono salarial e de programas voltados ao desenvolvimento econômico. Em momento mais recente, a Medida Provisória nº 946/2020, posteriormente convertida em lei, determinou a extinção do Fundo PIS-PASEP, com a transferência de seu patrimônio ao FGTS, sem prejuízo do direito dos titulares ao levantamento dos valores remanescentes em suas contas individuais. Fixadas tais premissas, é de se reconhecer que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas, correspondentes ao pagamento de rendimentos e juros, cujo levantamento era expressamente autorizado pela legislação de regência. Dessa sorte, na forma do art. 239, § 2º, da Constituição da República, conquanto persistissem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operavam depósitos. Por conseguinte, e de forma lógica, em uma conta na qual há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tende necessariamente a diminuir, sendo impossível que aumente. II.IV Da distribuição do ônus da prova e do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ Neste ponto, aponta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou o entendimento de que, tratando-se de valores disponibilizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha salarial (FOPAG), compete ao participante comprovar o efetivo não recebimento dos numerários, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus probatório. In casu, constam diversos pagamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", a demonstrar os repasses realizados em favor da titular da conta, de modo que tanto o extrato apresentado pela autora quanto aquele juntado pelo réu comprovam os pagamentos de abonos e rendimentos referentes ao período das microfilmagens e da planilha analítica. Diante de tal quadro, e à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.300/STJ, caberia à autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua folha de pagamento ou em conta-corrente, ônus que lhe incumbia de forma expressa e do qual não se desincumbiu. II.V. Da prova produzida nos autos e da conclusão pericial Ainda, registra-se que, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas e, ainda, aplicação de rendimentos e atualizações monetárias, ao longo de todo o período. O que pode ter gerado estranheza à parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, mas mediante disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente, conforme atesta o próprio extrato. Tais conclusões restaram corroboradas, de forma técnica e inequívoca, pelo laudo pericial contábil produzido e colaciona no ID n° 182943307. Na ocasião, fora reconstruída a integralidade da movimentação da conta e, por fim, concluiu o expert que, ao computar-se todos os créditos, débitos, distribuições e valorizações e a evolução histórica da conta, restou claro que não haveria nenhuma diferença a ser restituída à parte autora. Assentou o laudo, de forma conclusiva, que não se verifica defasagem entre os valores pagos à beneficiária e aqueles que deveriam constar na conta vinculada, não havendo diferença a restituir tampouco valores que tenham deixado de ser repassados, porquanto a apuração técnica evidenciou a inexistência de saldo positivo disponível ao final do período analisado. Registre-se que os procedimentos periciais observaram rigorosamente os normativos legais aplicáveis e que o laudo, submetido ao contraditório, não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Sendo assim, não demonstrada a existência de saldo positivo a ser restituído, tampouco a ocorrência de saques indevidos, inexiste dano material a reparar e, de igual modo, qualquer dano de natureza moral. III. Dispositivo Em face de todo o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado que a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino que a Secretaria proceda à confecção e respectivo repasse dos valores atinentes ao trabalho exercido pelo perito Gisleidyson Bruno Batista Gomes, cujos dados bancários encontram-se descritos no ID n° 182943307, pág. 12. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso ocorra o trânsito em julgado sem recurso e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)