Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO FERREIRA MUNIZ
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802183-22.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em face da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos negócios jurídicos de nº 207368078 e 207368078, condenar na repetição do indébito em dobro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou o embargante, em síntese, que: a) a sentença teria sido omissa ao não levar em consideração o pedido de compensação com o valor transferido; b) teria sido omissa ao não levar em consideração a repetição do indébito de forma simples; c) tratar-se-ia de um mesmo contrato questionado pela parte autora; d) haveria omissão quanto à apreciação das teses de validade do negócio jurídico. Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 179855519. É o relatório. Primeiramente, é cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível a utilização dos embargos de declaração para reanálise do mérito da causa ou uma segunda análise das provas produzidas nos autos. No caso em análise, quanto à alegação de omissão de que a sentença teria sido omissa com relação ao pedido de compensação do valor transferido, deve-se aduzir que tal pleito foi decidido na sentença e foi rejeitado pelo fato de que havia informação da Caixa Econômica Federal de que não houve lançamentos na conta da parte autora no suposto período do depósito. Por sua vez, no tocante à alegação de que não seriam dois contratos, mas apenas um, cumpre afirmar que não houve comprovação da parte autora nesse sentido e reanalisar tal questão nesse momento é impossível em sede de embargos de declaração. Ainda, no que pertine à alegação de que não foram analisadas as teses de mérito da parte requerida, cumpre asseverar que tal tese não merece prosperar, uma vez que foram analisadas questões decisivas para o julgamento da causa, não havendo necessidade de análise de todas as questões, como vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Por fim, no tocante à devolução dos valores da repetição do indébito, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro no julgado, uma vez que a devolução dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, por não ter sido demonstrada a má-fé da instituição. Sustenta que não houve a modulação do que restou decidido pelo STJ, uma vez que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Contudo, entendo que não assiste razão à parte embargante. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo) por parte do fornecedor. A única exceção à devolução em dobro é a hipótese de "engano justificável", cujo ônus de comprovação é do fornecedor, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança de valores com base em contrato cuja validade não foi minimamente demonstrada nos autos configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Ressalte-se, ademais, que mesmo para os descontos anteriores a 30/03/2021, a conduta do embargante não pode ser enquadrada como engano justificável, o que atrai a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Para os descontos posteriores a essa data, a restituição em dobro é a regra, conforme o novo posicionamento do STJ, uma vez que, como já dito, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar o engano justificável. A finalidade dos embargos não é forçar o julgador a se manifestar sobre todos os pontos e teses que as partes consideram relevantes, mas sim sanar vícios que comprometam a clareza e a integridade da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica, como se observa nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640537 RJ 2019/0374868-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos. Publicado no Pje. Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)