Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802365-66.2020.8.20.5108 Polo ativo KELLY MARUSKA DE OLIVEIRA SABINO Advogado(s): ELIZANGELA FERNANDES ANASTACIO, EMANUELA MICENIA DE SOUZA FRANCA PIMENTEL, JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA Polo passivo Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pau dos Ferros/RN contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0802365-66.2020.8.20.5108, julgou procedente o pedido de Kelly Maruska de Oliveira Sabino. A sentença determinou a implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base da Autora/Apelada e o pagamento das parcelas retroativas desde a retirada do adicional dos contracheques em julho de 2018 até a data atual, além de fixar os juros e correção monetária. O Município Apelante alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo e, no mérito, questionou o marco inicial para o pagamento das verbas, requerendo sua alteração para a data da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar a presente demanda, ou se deveria ser o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa; (ii) estabelecer o marco inicial para o pagamento das parcelas retroativas do Adicional de Insalubridade, considerando o momento da elaboração do laudo técnico pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa não deve ser considerado isoladamente para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o objeto da ação envolve o pagamento de adicional de insalubridade, cuja apuração depende de cálculos específicos, não sendo possível determinar o valor exato no momento da propositura da ação. 4. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, pois a questão envolve interpretação e aplicação da legislação municipal sobre adicionais de insalubridade e a necessidade de laudo técnico para a definição dos valores. 5. Quanto ao mérito, a sentença deve ser reformada parcialmente, uma vez que o adicional de insalubridade só pode ser devido a partir da data de elaboração do laudo técnico pericial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que exige a formalização do laudo para o pagamento das verbas, afastando efeitos retroativos a períodos anteriores à perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento de demanda sobre adicional de insalubridade que envolve cálculos específicos é da Justiça Comum, e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo técnico pericial que comprove as condições insalubres do ambiente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.587/2017, arts. 19, 21, e 24; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 496, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1755087/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/08/2019; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 11/04/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pau dos Ferros/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0802365-66.2020.8.20.5108 ajuizada em seu desfavor por Kelly Maruska de Oliveira Sabino, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% a incidir sob o vencimento (salário base) da parte autora, bem como para CONDENAR o Município na obrigação de PAGAR as parcelas retroativas a partir da data em que foi retirado o adicional do vencimento da autora em julho/2018 até a data atual, no mesmo percentual. Na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá instruir o pedido com as cópias dos contracheques a fim de aferir os meses que não foram efetivamente pagos. Por outro lado, caso tenha ocorrido o pagamento administrativo após a contestação, deve o Município juntar aos autos os respectivos comprovantes. Os valores vencidos devem ser corrigidos desde a data em que a parte deveria ter recebido, mês a mês, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, adotando os seguintes índices: a) com relação ao período anterior a 08/12/2021 deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810-STF) e dos Recursos Especiais Repetitivos 1295146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR (Tema 905); b) com relação ao período posterior a 09/12/2021, sobre os valores encontrados no cálculo de item “a” deverá incidir apenas a taxa SELIC tanto para a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o Município na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com relação às custas, o Município é isento do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado”. [ID 26501251] Em suas razões recursais (ID 26501253), o Município Apelante alega, em abreviada síntese, que “a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta segundo a Lei Federal n.º 12.153/2009, art. 2º, § 4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, afirmando, nesse contexto, que “considerando que o valor da causa foi atribuído no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento da demanda”. Esclarece que o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais exigiria legislação específica regulamentando o direito aos adicionais em questão, sendo que, somente no ano de 2017 teria sido editada a aludida lei (Lei n.º 1587/17). Defende que “o magistrado, ao prolatar a sentença, entendeu que parcelas retroagiriam até julho/2018, data em que o adicional foi retirado dos assentos financeiros da autora”, no entanto, a supracitada verba somente seria devida “a partir da juntada do laudo pericial aos autos (ID 114923673), o que se deu em 08.02.2024”; Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da “incompetência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros”. No mérito, suplicou pela improcedência do pedido inaugural ou pela alteração do marco para pagamento das parcelas vencidas, tomando como parâmetro a data da elaboração do laudo pericial acostado aos autos. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26501257), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 27553727). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da Remessa Necessária. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN Inicialmente, pondere-se que não merece guarida a preliminar de incompetência da justiça comum para o processamento do feito. Essa argumentação se baseia no fato de que, mesmo que o valor atribuído na inicial não ultrapasse os 60 (sessenta) salários-mínimos, indicado no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, tal circunstância não pode ser avaliada isoladamente. Primeiramente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicado na exordial é uma mera estimativa. Além disso, o objeto da presente ação, o pagamento de adicional de insalubridade, só pode ser calculado na fase de liquidação e por meio de cálculos, percentuais e consectários legais fixados na sentença, que não podem ser antecipados no momento da propositura da lide. Por outro lado, é importante ressaltar que, se a presente demanda tivesse sido protocolada no âmbito dos juizados especiais, o benefício econômico ficaria limitado ao teto estipulado. Sobre o assunto, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018 - destaque meu). Por ser assim, considerando a impossibilidade de utilização do critério objetivo estabelecido no art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, inviável atribuir a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública para dirimir a presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. MÉRITO Quanto ao mérito, constata-se que a sentença merece reforma parcial, pelas razões que passo a expor. Como dito em linhas anteriores, o Juízo a quo condenou o Município de Pau dos Ferros a implementar nos contracheques da Autora, ora Apelada, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem como efetuar o pagamento das verbas inadimplidas a partir da data em que foi retirado o adicional do vencimento da servidora em julho/2018 até a data atual. Ab initio, pondere-se que, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a quitação de tal vantagem depende de previsão legal. Sobre isso, a Lei Municipal nº 1.587/2017, que dispôs sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos do Município de Pau dos Ferros/RN, dispõe que: Art. 19. Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade serão devidos para ambientes e/ou para atividades concretamente exercidas pelo servidor, na qual seja identificada a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em atividades e/ou áreas de risco, em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Art. 21. O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Regime Jurídico Único do Município de Pau dos Ferros, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei. (...) Art. 24. A classificação dos graus de insalubridade, periculosidade e penosidade para ambientes e/ou para atividade concretamente exercida pelo servidor será definida conforme, elaborado pela área Laudo Técnico Pericial especializada em segurança e medicina do trabalho do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Município, homologados por ato do (a) Secretário(a) Municipal de Administração. §1º O Laudo Técnico Pericial para definição e classificação dos Adicionais, a que se refere este Artigo, identificará: (...) VI – A assinatura do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou do Médico do Trabalho responsável por sua emissão e o Assistente Técnico Pericial, ambos com Registros em órgãos competentes. (...) Nesse prisma, evidencia-se que, de fato, a servidora tem direito ao adicional de insalubridade e suas graduações correspondentes a partir da comprovação, por laudo técnico, das condições e agentes nocivos no ambiente de trabalho. Tal comprovação ocorreu somente em 08 de fevereiro de 2024 (ID 26501235), data da confecção do referido laudo. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, essa data deve ser considerada como o marco para apuração da verba retroativa, em detrimento da vigência da legislação ou da data “da juntada do laudo." Aliás, sobre o marco inaugural para a liquidação do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na mesma linha da apreciação assinalada, esclarecendo inclusive que não se pode adotar outros critérios para tal finalidade. No ponto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). (destaques acrescidos). Em situações similares, inclusive envolvendo a mesma municipalidade, essa Egrégia Corte já se pronunciou: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. I- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO RECORRENTE QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA POR FORMA ESTIMATIVA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS-RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL QUE CLASSIFICA AS ATIVIDADES E RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES. INTELIGÊNCIA DA LM Nº 1.587/2017. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUANTO A ESTE PONTO. LIMITE TEMPORAL DA QUANTIA INADIMPLIDA QUE DEVE TOMAR COMO NORTE A DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801370-87.2019.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO AUTOR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. VANTAGEM INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É A DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (TJ-RN - AC: 08002720420188205108, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO SERVIDOR O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (TJ-RN - AC: 01030265620178200108, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023). (negritos inclusos por esta Relatoria) Em suma, considerando que o magistrado singular se distanciou do entendimento consolidado sobre o assunto, é imprescindível retificar a sentença para definir que o termo a quo das quantias retroativas deve corresponder à data da elaboração da prova técnica mencionada em linhas anteriores.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando, em parte, a sentença, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir da confecção do laudo pericial, ocorrido em 08/02/2024, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.