Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte ré: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ - ME e outros Advogado: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809861-50.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Tratam-se de petitórios apresentados pelo exequente e executado, nos IDs nºs 181108836 e 181644467, respectivamente. Por sua vez, o exequente pugna pela penhora do faturamento da empresa executada, em percentual não inferior a 10%, ao passo que o executado apresenta impugnação à penhora realizada no ID nº 180520669. A penhora impugnada advém da decisão proferida no ID de nº 180146671, através da qual determinei o bloqueio SISBAJUD sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado, no valor de R$ 632.096,92 (seiscentos e trinta e dois mil e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), sendo bloqueado somente o importe de R$ 5.270,02 (cinco mil e duzentos e setenta reais e dois centavos), nas contas da pessoa jurídica devedora, conforme extrato acostado no ID nº 180520669. Em sua manifestação, a parte executada argumenta que o valor é utilizado para pagamento das despesas básicas daquela empresa, como pagamento de funcionários, e pugna pelo desbloqueio. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (Grifos nossos) Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Portanto, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia ao executado demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Analisando a impugnação apresentada pelo executado, observo que esta veio desacompanhada de qualquer documento probatório que demonstrasse o alegado, deixando, a parte devedora, de cumprir com o ônus que lhe cabe, nos termos no art. 854, §3º, I acima mencionado e impossibilitando o acolhimento do pedido de desbloqueio. Seguindo, acerca da penhora sobre o faturamento de empresa executada, a jurisprudência firmou o entendimento de que a referida medida só poderá ser efetivada quando estiverem presentes os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e plano de pagamento; iii) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a constrição sobre o faturamento de empresa diz respeito à medida excepcional, nos casos em que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo, conforme redação do art. 866, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a empresa executada
trata-se de uma MEI, composição empresarial que se caracteriza como uma "ficção jurídica", criada para permitir que a pessoa física possa atuar no mercado com os benefícios próprios das pessoas jurídicas, mas, inexiste separação patrimonial entre a empresa e o empresário, de modo que este responde diretamente às dívidas contraídas através do CNPJ. Nesse contexto, diante da sua simplicidade empresarial, o MEI é dispensado da escrituração contábil formal (livro diário, balanço patrimonial, etc.) e da obrigatoriedade de contratar um contador, registrando seu faturamente, unicamente, através de um relatório simplificado anual - DASN-SIMEI, preenchido de forma unilateral, pelo próprio empresário (LC nº 123/2006). Embora esta execução tramite desde o ano de 2023 e diversas pesquisas patrimoniais já tenham sido feitas, sem que se localizem bens e valores suficientes para a quitação do débito, há de se reconhecer que a penhora sobre o faturamento da empresa também não é medida que atingirá a satisfação da execução, diante da necessidade de se saber o faturamento mensal da empresa e da fragilidade documental disponível para tanto. Sendo assim, acolher essa medida somente implicaria na criação de mais uma discussão, eis que a parte executada não conseguiria cumprir a medida a contento, o que resultaria em pedidos de aplicação de multas e mais medidas constritivas pela parte exequente, causando, ao final, mais tumulto processual que, necessariamente, satisfação da execução. Portanto,
diante do exposto, INDEFIRO ambos os pedidos formulados pelas partes, nos petitórios de IDs nºs 181108836 e 181644467. Logo, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, no ID nº 184835272. Com o decurso do prazo recursal deste decisum, EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do exequente, atentando-se à forma e dados bancários indicados no ID nº 183890641. Em seguida, INTIME-SE o credor, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor, passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.