Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: DANIELLE THAISE ALMEIDA DE MEDEIROS MORAIS SOARES, LOJAS F. MORAIS LTDA - ME, ANA CLAUDIA ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ISABELLE SILVA MORAIS (RN011779) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0100591-75.2013.8.20.0100
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente Danielle Thaise Almeida de Medeiros Morais Soares e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico (ID 177500929). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, aduzindo que a verba honorária deveria ter sido fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Argumenta que a simples exclusão de um dos coexecutados do polo passivo, sem a extinção do crédito tributário, configura proveito econômico inestimável, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que são tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada fixou os honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC, presumindo que o proveito econômico corresponderia ao valor da dívida em relação à sócia excluída. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de um sócio sem a extinção do crédito tributário, o proveito econômico é considerado inestimável. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.880.560/RN. Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou a tese de que o art. 85, § 8º, do CPC deve ser obrigatoriamente observado quando a defesa visar exclusivamente a exclusão subjetiva do polo passivo, uma vez que a dívida permanece integralmente exigível em face dos demais devedores, impedindo a transposição do valor total do débito como proveito econômico direto da parte excluída. Ressalte-se que essa aplicação não viola o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda o arbitramento por equidade em causas de valor elevado quando o proveito é estimável. No cenário de exclusão de coexecutado, a hipótese recai exatamente na exceção legal do art. 85, § 8º, do CPC devido à natureza inestimável do benefício jurídico de não responsabilidade. Ademais, a fixação de honorários nessa situação respeita o princípio da causalidade, em harmonia com o Tema Repetitivo 961 do STJ. Portanto, a fixação baseada em percentual sobre o valor da causa geraria uma multiplicação indevida de custos para a Fazenda Pública (bis in idem), onerando excessivamente o erário por um crédito que ainda será perseguido contra os demais devedores.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da decisão de ID 177500929 no que tange aos honorários advocatícios, determinando que, onde se lê "Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor da dívida em relação a esta sócia), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC", leia-se: Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)