Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: GILBERTO TAVARES DA SILVA Advogado(s): Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0102876-44.2016.8.20.0162
Cuida-se de Apelação Cível apresentada pelo Município de Extremoz/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0102876-44.2016.8.20.0162, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reduzido valor da cobrança. Nas razões recursais (ID 35315769), o Município aduz que a execução fiscal foi instruída com Certidão de Dívida Ativa referente a crédito de IPTU e que a notificação do contribuinte se deu por meio de envio postal dos carnês de pagamento ao endereço constante do cadastro municipal, conforme declaração fornecida pelos Correios. Defende que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de recebimento pessoal do carnê pelo contribuinte. Alega, ainda, que tanto a remessa postal quanto a publicação no Diário Oficial constituem formas válidas de comunicação do lançamento tributário, conforme precedentes do STJ e STF (Temas 346 e 437). Ressalta que o procedimento de lançamento observou rigorosamente a legislação municipal e que a disponibilização dos carnês em diferentes plataformas (site, portal do contribuinte e remessa pelos Correios) assegura a ciência do sujeito passivo. Sustenta ser indevida a extinção da execução fiscal, especialmente porque o executado não apontou qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário. Ao final, pede o provimento da apelação para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento da execução, reconhecendo-se a validade da notificação do lançamento. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ação de Execução Fiscal em face de GILBERTO TAVARES DA SILVA, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 2.891,37. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando a cobrança pode ser viabilizada por medidas extrajudiciais, como o protesto de título ou a adoção de mecanismos administrativos de conciliação. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, fixou parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não localizados bens penhoráveis, independentemente de citação do executado. Dessa forma, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), e com base na tese vinculante firmada pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem como no ato normativo do CNJ acima citado, revela-se legítima a extinção da presente execução fiscal, cujo valor original é de R$ 2.891,37, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Importa ressaltar que não há desrespeito à autonomia municipal, mas sim ponderação com os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado e a administração da justiça. A definição local de piso para ajuizamento, embora legítima, não tem força para afastar os requisitos objetivos e finalísticos fixados em sede de repercussão geral pelo STF. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 01/02/2017, visando à cobrança de R$ 2.891,37, e permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, sem que o executado fosse citado. Assim, ausentes os requisitos mínimos para prosseguimento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora