Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800810-91.2019.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE JAPI Advogado(s): Polo passivo LINDOMAR FERREIRA DE LIMA Advogado(s): VINICIUS BASTOS VARDANEGA TOURINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAPI/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIXADA NO IAC – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.014008-7/0001.00. PREVISÃO LEGAL NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. CORRETA APLICAÇÃO DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. SENTENÇA MANTIDA. - O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, estende-se aos servidores públicos, condicionando-se, entretanto, à existência de previsão em legislação local. - Esta Corte Estadual, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – Apelação Cível nº 2015.014008-7/0001.00, consolidou o entendimento de que não basta ao servidor trabalhar em condições insalubres para que faça jus ao adicional respectivo, sendo imprescindível que o ordenamento jurídico municipal ao qual está submetido contemple expressamente tal possibilidade. - No caso, a Lei Complementar Municipal nº 001/1997 (Regime Jurídico Único do Município de Japi/RN) assegura o direito ao adicional de insalubridade, fixando parâmetros conforme a gradação do risco. - O laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo concluiu que o servidor, no desempenho da função de motorista de ambulância, está exposto a agentes biológicos em grau médio (20%). - A caracterização e classificação da insalubridade dependem de laudo pericial elaborado por profissional habilitado (art. 195 da CLT), possuindo elevado valor probatório, salvo vício ou inconsistência técnica, não demonstrados pelo ente público. - A mera irresignação do Município não afasta a robustez técnica da perícia judicial, que atendeu às exigências normativas da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. - Correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, devendo ser mantida em sua integralidade. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAPI/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LINDOMAR FERREIRA DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Na origem, o autor sustentou ser motorista de ambulância junto ao Hospital Municipal Toquarta Leopoldina da Costa, alegando exposição habitual a pacientes e materiais contaminados por doenças infectocontagiosas. Requereu, assim, a implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) ou, subsidiariamente, 20% (grau médio), bem como indenização por danos morais pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual. Foi deferida a produção de prova pericial, a qual concluiu pela existência de contato do demandante com agentes biológicos em grau médio de insalubridade (20%). Intimadas as partes, o Município insurgiu-se contra o laudo, enquanto a parte autora quedou-se silente. Sobreveio sentença que, afastando o pedido de danos morais por ausência de comprovação, condenou o ente municipal a implantar na remuneração do autor o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento-base, a contar da data da emissão do laudo pericial (25/07/2024), com atualização pela Taxa Selic (EC nº 113/2021). Fixou ainda honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, repartindo proporcionalmente as custas e honorários diante da sucumbência recíproca. Irresignado, o Município de Japi interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) incorreta aplicação da NR-15 (Anexo 14 da Portaria 3.214/78), sustentando que o laudo pericial não comprovou exposição habitual e permanente a agentes biológicos; ii) que a exposição do apelado seria meramente pontual, descontínua e eventual, não preenchendo os requisitos legais para caracterização da insalubridade; iii) que a sentença, ao acolher a conclusão pericial, teria flexibilizado critérios técnicos e violado o princípio da legalidade. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito do servidor apelado, ocupante do cargo de motorista de ambulância, à percepção do adicional de insalubridade. Como é cediço, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do art. 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 803726, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014; ARE 813785, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014). Outrossim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, importa registrar que esta Corte Estadual julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel. Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017). Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento. Nesse diapasão, em relação à situação específica da parte autora, a Lei Complementar Municipal nº 001, de 27/12/1997, que instituiu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Japi/RN, dispõe nos seus arts. 77, inciso I, e 78, o seguinte: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78 – Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as mesmas normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente (destaquei). Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do pagamento do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu art. 78, que a classificação das atividades e as respectivas graduações consideradas insalubres sejam observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente, no caso, o Ministério do Trabalho. Dessa forma, em razão da existência da norma disciplinadora do pagamento do adicional de insalubridade no âmbito municipal, cabe ao magistrado determinar a produção da prova pericial que tem como objetivo comprovar a existência ou não de atividade insalubre na rotina de labor da parte apelada. No caso em apreço, a prova pericial, realizada por profissional habilitado, concluiu que o servidor está exposto a risco biológico em grau médio (20%), considerando que transporta pacientes e materiais contaminados em ambiente hospitalar, com contato habitual em seu local de trabalho. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, e, salvo vício ou inconsistência técnica, o laudo pericial possui elevado valor probatório. No caso concreto, o Município limitou-se a discordar das conclusões do expert, mas não apresentou elementos técnicos capazes de infirmá-lo. O mero inconformismo da parte não é suficiente para afastar a força probatória do laudo. Cumpre salientar que o adicional de insalubridade encontra respaldo no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos, e regulamentado pela NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, cujo Anexo 14 prevê a caracterização do labor insalubre para atividades em contato com pacientes em isolamento e materiais infectocontagiosos. Assim, comprovado pelo perito que a função exercida pelo autor implica exposição habitual a tais agentes, correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.