Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801021-98.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra GM Empreendimentos LTDA, George Luiz de Macedo Martins e Janiele Coringa de Moura, alvitrando, em suma, a formação de título executivo judicial no importe de R$ 114.996,40 (cento e quatorze mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Sustenta a autora ter emitido cédula de crédito bancário para disponibilização de limite de crédito rotativo no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), em benefício da empresa promovida, com fins de utilização até 26.10.2031. Afirma que, em decorrência do negócio jurídico celebrado, a empresa requerida ofereceu em garantia fiduciária um bem imóvel em favor do banco requerente. Aduz, ainda, que o emitente aderiu ao produto cartão BNB para clientes dos setores industrial, comercial, de turismo e de prestação de serviços, sendo o limite de crédito rotativo disponibilizado para aquisição de bens novos (máquinas, equipamentos, veículos, móveis e utensílio) ou produtos (matéria-prima, insumos ou mercadorias para estoque). Afirma que a promovida utilizou o limite de crédito para financiar duas compras de insumos, sendo creditadas a quantia líquida de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Todavia, o financiamento concedido não foi reembolsado no prazo e modo contratados, estando os devedores inadimplentes desde 15.06.2024. Assevera que o valor total da dívida atualizada alcança o importe de R$ 114.996,40 (cento e quatorze mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), com a incidência de juros, multa e correção monetária. Com a inicial, o autor acostou vasta documentação comprobatória, entre eles, o contrato celebrado pelas partes, o temo de confissão de refinanciamento, relatórios das compras, relatório analítico do débito e extratos da conta bancária da empresa requerida. Recebida a inicial, determinou-se a citação da promovida para efetuar o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, ficando advertido que se não efetuar o pagamento ou oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, tudo na conformidade dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil (id: 148774751). Devidamente citados os promovidos (id: 150301325), apresentou embargos monitórios em id: 152522751, ocasião na qual promoveram considerações sobre o interesse em renegociar a dívida. Impugnação aos embargos monitórios apresentados em id: 156374570, oportunidade na qual o promovente rechaçou as alegações ventiladas, reiterando o pedido autoral. Na oportunidade, manifestou concordância com a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva. Na ocasião, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizarem tratativas extrajudiciais de composição (id: 167628668). Instadas as partes a informarem se houve frutuosidade nas tentativas de conciliação, sobreveio requerimento autoral no sentido do prosseguimento do feito (id: 176507232). A parte requerida, embora intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 178809724). É o relatório. Decido. II – Mérito. Antes de aprofundar a análise da questão, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo não só porque consta dos autos prova documental suficiente para uma segura solução do litígio, como também porque a requerida, devidamente citada, não efetuou o pagamento nos moldes indicados, resumindo-se em apresentar embargos monitórios sem impugnar especificamente as alegações autorais. Pois bem. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, as ações monitórias consistem em demandas afetas ao rito especial, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com a finalidade de, entre outras hipóteses, exigir o pagamento de quantia certa. É bem verdade que o rito especial previsto para as ações monitórias (cognição sumária) possui como objetivo alcançar a formação de título executivo sem a necessidade do ajuizamento de ação de conhecimento para, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, iniciar a fase executiva. Com efeito, tenho que as alegações do credor necessitam estar acompanhadas por prova documental, sem força executiva, que se apresente apta a firmar o convencimento do Juízo acerca do direito alegado. Visando simplificar o procedimento monitório, disciplinou o legislador ordinário no sentido de que “inexistente a oposição de embargos monitórios e o efetivo pagamento da quantia indicada, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial” (art. 701, §2º, CPC). No caso dos autos, vejo que o autor colacionou a prova documental na qual se funda a sua pretensão monitória (cópia do contrato, notas fiscais das compras, demonstrativo de disponibilização do numerário, etc), bem como o demonstrativo da dívida que originou o débito em discussão. Como já adiantado, os promovidos foram devidamente citados do inteiro teor desta ação, bem como do prazo legal para pagamento da dívida, resumindo-se na apresentação de embargos monitórios sem impugnar especificamente as alegações autorais (mero pedido de renegociação da dívida), inexistindo justificativa para o acolhimento da sua insurgência. A despeito da inexistência de impugnação específica, determinou-se a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo pelas partes, bem como foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tratativas extrajudiciais, sem sucesso. Além disso, não houve a realização do pagamento do débito exigido, razão pela qual a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados pela requerida, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I c/c art. 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil para CONVERTER o mandado monitório em título executivo judicial, de modo a reconhecer o débito de R$ 114.996,40 (cento e quatorze mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), devido pelas promovidas ao promovente, referente ao negócio jurídico indicado na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos para prosseguimento da fase executiva, sob pena de arquivamento. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)