Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801391-38.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA VANESSA JUVITA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA VANESSA JUVITA BEZERRA propôs ação declaratória de inexistência de contratação de produtos bancários contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que foi cobrada mensalmente, em sua conta bancária vinculada ao banco réu, a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”, serviço que nega ter contratado, alegando que sua conta bancária tem por finalidade apenas o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que as cobranças ocorreram entre fevereiro de 2017 persistindo até maio de 2021, no valor mensal inicial de R$ 11,80 e valor final de R$ 33,20. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a justiça gratuita no ID 152825673 e determinada a citação da ré. A parte ré contestou no ID 154995257, argumentando, de forma preliminar, a ausência de impugnação administrativa, a incidência da prescrição, e, no mérito, alegou a legalidade da contratação do serviço contestado, o não cabimento da restituição em dobro e o não cabimento da condenação em danos morais. No ID 154995259 a ré juntou termo de adesão ao serviço contestado; o documento, segundo a ré, está regularmente assinado pela autora. Intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação (ID 163821289) nem especificou eventuais provas a serem valoradas (ID 166963618). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Primeiro, em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acolho, em parte, a alegação de ocorrência da prescrição, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 27 de maio de 2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 27.05.2020. Passo ao mérito. A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços ou cesta de serviços para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, mas também observa-se nos extratos bancários anexados no ID 152678131 movimentações como adesão a crédito pessoal e consequente pagamento de parcelas mensais, transferências e pagamentos via PIX, utilização de cartão de crédito e débito, utilização de limites, saques, entre outros serviços. Infere-se, portanto, que a conta bancária da autora não tinha sua utilização restrita ao recebimento de proventos advindos da previdência social. Outrossim, a parte requerida comprovou que a autora aderiu ao contrato da tarifa questionada (ID 154995259, pág. 5 a 9). A parte autora, embora regularmente intimada para se manifestar, deixou de apresentar qualquer impugnação ao documento juntado pela parte ré, abstendo-se de questionar sua autenticidade ou veracidade. Tal omissão processual revela concordância tácita com o conteúdo do referido documento, reforçando sua credibilidade no contexto dos autos. Diante disso, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 411, III, do Código de Processo Civil, que confere ao documento não impugnado eficácia probatória plena. Assim, o elemento apresentado pela ré deve ser considerado verdadeiro para todos os fins processuais, orientando a análise do mérito. Além disso, como dissertado anteriormente, a autora fez uso de serviços incompatíveis com a isenção legal concedida a clientes bancários. Assim, diante dos elementos constantes nos autos, entendo plenamente comprovada a contratação do serviço pela parte autora, não restando dúvida quanto à validade e regularidade do negócio jurídico firmado. A confirmação dessa contratação afasta qualquer alegação de inexistência da relação contratual ou de vício capaz de anulá-la. Desse modo, não há que se falar em acolhimento do pleito autoral, pois os fatos demonstrados não sustentam a pretensão inicial. Em consequência, a demanda deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os efeitos do contrato celebrado. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 27.05.2020 e, em relação ao período remanescente, julgo improcedente a pretensão autoral, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)