Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801393-08.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA VANESSA JUVITA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização proposta por Maria Vanessa Judita Bezerra em face de Banco Bradesco S.A, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Discorre a parte autora que existem descontos mensais em sua conta corrente em valores variados entre R$ 91,02 e R$ 153,33, sem que tenha celebrado qualquer negócio jurídico com o réu, sob o título de “Mora Credito Pessoal”. Requer, assim, a cessação das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00 Anexou documentos e instrumento procuratório. Deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial (Id nº 152829530). Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 154764868, argumentou pela regularidade da cobrança, decorrente de contrato de empréstimo, requerendo a improcedência da inicial. Determinada a realização de perícia grafotécnica (Id nº 163857565). Apesar de devidamente intimada para comparecer a perícia e realizar a coleta de padrões gráficos, a parte autora não compareceu à perícia (Id nº 172394511). Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, porquanto, determinada a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura constante no contrato colacionado pelo réu, a parte autora deixou de comparecer à coleta dos padrões gráficos, apesar de regularmente intimada. No caso concreto, embora tenha sido oportunizada à parte autora a produção da prova pericial destinada à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, deixou esta de comparecer à perícia designada, sem apresentar qualquer justificativa apta a evidenciar justa causa para a ausência. Impõe-se, portanto, o encerramento da instrução processual, com o reconhecimento da preclusão quanto à produção da prova pericial, devendo o feito ser julgado com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em sede de petição inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com a existência de descontos a título de “Mora Credito Pessoal”. É de conhecimento deste Juízo, à luz da experiência decorrente da apreciação de demandas análogas, que os descontos identificados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, promovidos em contas bancárias de consumidores vinculados ao Banco Bradesco, se referem à cobrança de encargos moratórios incidentes sobre supostos contratos de empréstimo ou crédito pessoal considerados inadimplidos pela instituição financeira. Todavia, tratando-se de relação manifestamente consumerista, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a observância dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação adequada, nos termos dos arts. 4º, 6º, III, e 14 do CDC. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco réu comprovar a efetiva contratação do alegado empréstimo, a regular ciência do consumidor acerca das cláusulas pactuadas e a existência de parcelas inadimplidas aptas a justificar a incidência dos encargos moratórios lançados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que a parte autora contratou uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Da análise dos documentos que constam nos autos, verifico que de fato existem os contratos de Id nº 154948235 e 154948236, discriminado como “Cédula de Contrato Bancário – Empréstimo Pessoal”. O primeiro com previsão de pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 88,72 a partir de 03/04/2019 e o segundo com pagamento de 18 parcelas mensais de R$ 150,67 a partir de 04/05/2020. Ambos os contratos encontram-se assinados pela parte autora. Sobre o tema discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.061 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao fornecedor comprovar a veracidade do documento. A tese firmada foi a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso dos autos, tendo a parte autora sustentado não ter firmado qualquer contrato, o réu apresentou instrumento contratual assinado e, apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou impugnação específica ao documento, razão pela qual deve ser reconhecida a sua validade, nos termos do art. 436 e seguintes do CPC. Saliente-se que, no feito, a perícia grafotécnica foi requerida pelo réu, tendo a parte autora deixado de comparecer ao dia e hora designados para coleta das assinaturas, razão pela qual a ausência de perícia na assinatura deve ser interpretada em seu desfavor. Assim, o desconto bancário realizado com suporte contratual válido leva a improcedência do pedido autoral. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação do autor (fls. 474/480); 2. O apelante em momento nenhum refuta o documento contratua ljuntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas. Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito; 3. Sentença mantida; 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJ-AM - Apelação Cível: 05912471420238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 30/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora alegue desconhecer a origem do débito, em momento algum o autor nega ter aposto a assinatura no contrato apresentado pelo requerido em sede de contestação. E, nos termos do disposto no art. 430 do CPC, "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". 2. Se o requerido apresentou o contrato assinado, imputando a assinatura ao autor, a ausência de específica impugnação à veracidade do documento ou à autenticidade da assinatura conduz à improcedência da demanda. 3. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10079559320208260348 Mauá, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Improcedente a pretensão autoral. Condeno o vencido (autor) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. Fica a condenação em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação da situação que levou ao deferimento da gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)