Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801394-90.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA VANESSA JUVITA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA VANESSA JUVITA BEZERRA propôs ação declaratória de inexistência de contratação de produtos bancários contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que vem sendo cobrada mensalmente, em sua conta bancária vinculada ao banco réu, a título de “BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 392998542”, serviço que nega ter contratado, alegando que sua conta bancária tem por finalidade apenas o recebimento de seu benefício previdenciário. Juntou extrato bancário comprovando o desconto apontado na inicial, ocorrido em janeiro de 2021 (ID 152678140, pág. 28). Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a justiça gratuita no ID 152829539 e determinada a citação da ré. A parte ré contestou no ID 155055008, argumentando, de forma preliminar, a ausência de impugnação administrativa, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, impugnação à justiça gratuita, a prescrição trienal, e, no mérito, alegou a legalidade da contratação do serviço contestado e o não cabimento da condenação em danos morais. No ID 155055010 a ré juntou cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal; o documento, segundo a ré, está regularmente assinado pela autora. Intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação (ID 163823672) nem especificou eventuais provas a serem valoradas (ID 166932096). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Primeiro, em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A instituição financeira demandada ainda afirma que a requerente deixa de depositar em Juízo o valor objeto do empréstimo em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que se mostra essencial ao julgamento do caso. Dessa forma, requer a intimação da parte autora para cumprir tais diligências, e, em caso de não cumprimento, requer o indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo na forma do art. 485, inciso I, do CPC. No entanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, visto que não há obrigação de a parte autora apresentar tais provas por serem elas complementares. Logo, afasto a preliminar. Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, §2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica. Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Deve ser afastada também a hipótese da ocorrência da prescrição trienal; a pretensão da autora trai o prazo quinquenal (5 anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A discussão, baseada em repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de débito não autorizado em conta corrente, deve ser enquadrada como fato do serviço (defeito) ou, no mínimo, como pretensão sujeita ao prazo prescricional mais benéfico ao consumidor. Considerando que o débito questionado ocorreu em Janeiro de 2021 e a presente ação foi proposta em Maio de 2025, a pretensão da autora encontra-se tempestiva, uma vez que o prazo de 5 anos (art. 27 do CDC) se encerraria apenas em Janeiro de 2026. Portanto, afastar a preliminar é medida que se impõe. Afastadas as matérias preliminares, passo ao mérito. A parte Autora, cliente do Banco Bradesco S.A., ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, efetuados sem a sua anuência; sustenta que utiliza a conta bancária unicamente para receber seu benefício previdenciário. O desconto impugnado consta nos extratos sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 392998542, tendo se iniciado em 01/2021, no valor de R$ 1.042,63. Alegou a demandante que jamais contratou ou utilizou os serviços referidos, sustentando que, se o contrato existe,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ato unilateral do Demandado, nulo ou inexistente por falta de manifestação de vontade. Requereu a reparação pelos prejuízos materiais (descontos não autorizados) e morais. A parte Demandada, por sua vez, juntou aos autos a documentação comprobatória da contratação do serviço que deu origem aos descontos (ID 155055010). Conforme análise dos documentos anexados, a controvérsia diz respeito ao Contrato nº 392998542.
Trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 1.400,00, para pagamento em 18 parcelas. A Demandante, Maria Vanessa Juvita Bezerra, figura como Emitente na referida Cédula. O documento contratual anexado demonstra a regularidade da contratação, contendo os dados pessoais da Autora, como CPF/MF 700.107.274-50, e a sua assinatura aposta ao final do instrumento. Verifica-se, portanto, que os descontos impugnados decorrem do cumprimento regular das obrigações assumidas pela Autora no Contrato de Empréstimo Pessoal (Cédula de Crédito Bancário 392.998.542). Desse modo, uma vez comprovada a contratação regular do empréstimo, os descontos efetuados pelo Banco a título de pagamento das parcelas do financiamento ("BX.ANT.FINANC/EMP") são lícitos e respaldados pela manifestação de vontade expressa da Demandante. Deste modo, o pleito da Autora deve ser julgado improcedente, uma vez que o Demandado comprovou a legalidade do desconto realizado na conta corrente, por se tratar de cobrança devida de empréstimo validamente contratado e creditado. A alegação de que a Autora jamais celebrou o contrato é contradita pela documentação que traz sua assinatura e comprova o recebimento do valor. Ressalto, ainda, que a autora, embora regularmente intimada para se manifestar, deixou de apresentar qualquer impugnação ao documento juntado pela parte ré, abstendo-se de questionar sua autenticidade ou veracidade. Tal omissão processual revela concordância tácita com o conteúdo do referido documento, reforçando sua credibilidade no contexto dos autos. Diante disso, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 411, III, do Código de Processo Civil, que confere ao documento não impugnado eficácia probatória plena. Assim, o elemento apresentado pela ré deve ser considerado verdadeiro para todos os fins processuais, orientando a análise do mérito. Assim, diante dos elementos constantes nos autos, entendo plenamente comprovada a contratação do serviço pela parte autora, não restando dúvida quanto à validade e regularidade do negócio jurídico firmado. A confirmação dessa contratação afasta qualquer alegação de inexistência da relação contratual ou de vício capaz de anulá-la. Desse modo, não há que se falar em acolhimento do pleito autoral, pois os fatos demonstrados não sustentam a pretensão inicial. Em consequência, a demanda deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os efeitos do contrato celebrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedente a pretensão autoral, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)