Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO AUGUSTO FILHO Advogado: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN proferiu sentença (Id.38038611) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisco Augusto Filho em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito em face da prescrição. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id.38038162) alegando não configurada a causa extintiva porque somente tomou conhecimento dos desfalques com o acesso à cópia do extrato da conta do PASEP, em 26/02/2020, e a ação foi ajuizada cerca de 6 (seis) meses depois, motivo pelo qual pugnou pela nulidade do julgado. Justiça gratuita deferida na origem, Id.38038384. Nas contrarrazões,Id.38038618, o banco suscitou preliminares, rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo, bem assim a revogação da justiça gratuita. Sem intervenção ministerial. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal consiste em averiguar se ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral no caso de suposta má administração de conta vinculada ao PASEP. Pois bem, sobre a temática, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com relação à prescrição, além da tese acima transcrita determinando o prazo decenal, a CORTE CIDADÃ firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.387 no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com isso, considerando que no caso o pagamento que zerou o saldo da conta (última movimentação) ocorreu em 18/07/2006 (extrato – Id.38038414) e a ação foi ajuizada somente em 24/11/2020, a causa extintiva realmente restou configurada. Preliminares não analisadas porque o desfecho da análise do mérito é favorável ao apelado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801685-27.2020.8.20.5126
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso IV, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do referido Codex, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, devolver o feito à primeira instância com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora