Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE LOURDES EMILIANO DA SILVA
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801851-60.2024.8.20.5145
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Através da petição de Id 141435436, a parte demandante requereu a desistência do feito, com o consequente arquivamento dos autos. Em petição de Id 143537202, o demandado informou que só concordaria com a desistência em caso de renúncia ao direito em que fundada a ação. Em certidão de Id 146651482, a autora informou que renúncia ao direito em que se baseia a ação. É o relatório decido. O art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto com resolução de seu mérito quando o juiz homologar “a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”. Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 487, III, “c”, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. R. I. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 28/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)